Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: BARBARA TEREZA MATOS VIEIRA
REQUERIDO: RESIDENCIAL SOLAR DOS MORROS e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826936-48.2025.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Atraso na Entrega do Imóvel]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA c/c indenização por danos morais proposta por Barbara Tereza Matos Vieira em face de Condomínio Solar dos Morros representado por seu síndico Anderson Mendes de Souza. Na petição inicial, a parte autora alega ser legítima proprietária da unidade Casa 14, juntando instrumento particular de promessa de venda e compra de bem imóvel em ID 75977643. Alega em fase de inicial que tentou acessar sua própria unidade condominial para realizar vistoria no imóvel que havia sido desocupado. No entanto, teve sua entrada impedida por diversas vezes, informa ainda que passou por momento desgastante e degradantes tentando solucionar o imbróglio. Ademais, argumenta que fora informada que somente poderia adentrar novos moradores ou terceiros após comprovação de adimplência condominial bem como a apresentação do contrato de compra e venda conforme fora acordado em assembleia extraordinária cláusula com as referidas prerrogativas. É o que basta relatar. DECIDO Defiro o pedido de justiça gratuita. Relata-se a existência de cláusulas condominial quanto os requisitos para entrada de novos moradores ou terceiros, comprovada pelo documento de ID 75980649. Observa-se que o Código Civil no artigo 1.335 elenca os direitos do condômino quais sejam: I- usar, fruir e livremente dispor das suas unidades; II - usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores; III - votar nas deliberações da Assembléia e delas participar, estando quite. É válido salientar que contém somente impedimento aos inadimplentes quanto a participação em deliberações da Assembléia e sua participação. Tornando evidente que o legislador não legislou impedimentos ao condômino em relação ao uso de áreas comuns tampouco ao acesso ao seu respectivo imóvel. Assevero que a supramencionada cláusula é cristalina no desrespeito ao direito de ir e vir do proprietário previsto constitucionalmente. Dessa forma, denoto a invalidade da cláusula ora aprovada em Assembléia. Outrossim, corrobora o referido entendimento a seguinte decisão em recurso especial 1.699.022 – SP: EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. REGULAMENTO INTERNO. PROIBIÇÃO DE USO DE ÁREA COMUM, DESTINADA AO LAZER, POR CONDÔMINO INADIMPLENTE E SEUS FAMILIARES. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÕES PECUNIÁRIAS TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO CÓDIGO CIVIL. 1. No condomínio edilício, o titular da unidade autônoma, cotitular das partes comuns, exerce todos os poderes inerentes ao domínio, mas, em contrapartida, sujeita-se à regulamentação do exercício destes mesmos direitos, em razão das necessidades impostas pela convivência em coletividade 2. O Código Civil, ao estabelecer um regramento mínimo sobre o condomínio edilício (arts. 1.332 e 1.334), determinou que a convenção deverá definir, entre outras cláusulas, "as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores" (art. 1.334, IV, do CC), tendo como contraponto, para tal mister, os deveres destes. 3. Segundo a norma, é direito do condômino "usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores" (CC, art. 1.335, II). Portanto, além do direito a usufruir e gozar de sua unidade autônoma, têm os condôminos o direito de usar e gozar das partes comuns, já que a propriedade da unidade imobiliária abrange a correspondente fração ideal de todas as partes de uso comum. 4. É ilícita a prática de privar o condômino inadimplente do uso de áreas comuns do edifício, incorrendo em abuso de direito a disposição condominial que proíbe a utilização como medida coercitiva para obrigar o adimplemento das taxas condominiais. Em verdade, o próprio Código Civil estabeleceu meios legais específicos e rígidos para se alcançar tal desiderato, sem qualquer forma de constrangimento à dignidade do condômino e dos demais moradores. 5. O legislador, quando quis restringir ou condicionar o direito do condômino, em razão da ausência de pagamento, o fez expressamente (CC, art. 1.335). Ademais, por questão de hermenêutica jurídica, as normas que restringem direitos devem ser interpretadas restritivamente, não comportando exegese ampliativa. Documento: 97767070 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 01/07/2019 Página 1 de 2 6. O Código Civil estabeleceu meios legais específicos e rígidos para se alcançar tal desiderato, sem qualquer forma de constrangimento à dignidade do condômino inadimplente: a) ficará automaticamente sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, ao de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito (§ 1°, art. 1.336); b) o direito de participação e voto nas decisões referentes aos interesses condominiais poderá ser restringido (art. 1.335, III); c) é possível incidir a sanção do art. 1.337, caput, do CC, sendo obrigado a pagar multa em até o quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade da falta e a sua reiteração; d) poderá haver a perda do imóvel, por ser exceção expressa à impenhorabilidade do bem de família (Lei n° 8.009/90, art. 3º, IV). 7. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com ressalvas de entendimento do Ministro Antonio Carlos Ferreira, Ministra Maria Isabel Gallotti e Ministro Marco Buzzi. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 28 de maio de 2019(Data do Julgamento) Ante exposto, concedo DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA vindicada para DETERMINAR que o Réu autorize imediatamente o livre acesso da Autora às dependências do condomínio bem como efetuar as notificações que sejam necessárias. Em homenagem ao princípio da efetividade da jurisdição e com arrimo no art. 297 do CPC, por ser providência que visa salvaguardar a dignidade da justiça e o imediato cumprimento de suas decisões, FIXO MULTA DIÁRIA no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) caso o requerido não cumpra as determinações deste decisum, limitando-a ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Outrossim, CITE-SE o réu para ter conhecimento da presente demanda e apresentar a respectiva contestação no prazo legal, SOB PENA DE REVELIA. Cumpra-se, com a urgência que o caso requer. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 23 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina