Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO ALEXANDRE PEREIRA DE SOUSA
APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL NO STJ. TEMA 1264. PROCESSO SUSPENSO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em Ação Declaratória de Prescrição de Débitos c/c Obrigação de Fazer movida em face da Oi S.A. – Em Recuperação Judicial, reconhecendo a prescrição de débito oriundo de contrato de prestação de serviços, mas indeferindo a tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se é legítima a exigência extrajudicial de dívida prescrita, inclusive por meio de inscrição em plataformas de renegociação de débitos, como o Serasa Limpa Nome. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A matéria tratada nos autos encontra-se submetida à sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, afetados como representativos da controvérsia no Tema 1264, o qual discutirá a legalidade da cobrança extrajudicial de dívida prescrita. 4.Diante da afetação da matéria, impõe-se a suspensão do feito nos termos do art. 1.037, II, do CPC, o qual determina a paralisação de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre o mesmo tema até o julgamento definitivo pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5.Processo suspenso. Tese de julgamento: 1.A controvérsia sobre a legalidade da cobrança extrajudicial de dívida prescrita, inclusive com inscrição em plataformas de renegociação como o Serasa Limpa Nome, encontra-se submetida à sistemática dos recursos repetitivos no STJ (Tema 1264), impondo-se a suspensão do feito até o pronunciamento definitivo da Corte Superior. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.037, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1264, REsps 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, afetados em 11/06/2024.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0826325-03.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Prescrição e Decadência]
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO ALEXANDRE PEREIRA DE SOUSA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER que move em face da OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, na qual julgou parcialmente procedente o pleito autoral, declarando prescritas débitos de contrato debatidos nos autos, mas indeferindo tutela antecipada. O cerne do caso sub examine é a inexigibilidade de dívida prescrita e a indevida inscrição em site de cobrança, qual seja o SERASA LIMPA NOME. Nesse contexto, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça afetou, em 11-06-2024, os Recursos Especiais n°s 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema nº 1264, no qual se busca “definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”, nos seguintes termos, ipsis litteris: “a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ” Pelo exposto, DETERMINO a suspensão do presente processo até julgamento do Tema nº 1264, do STJ, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Os autos deverão permanecer em Secretaria até o julgamento definitivo da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça. À COOJUDCIV para as providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 9 de dezembro de 2025.
19/12/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
07/07/2025, 07:32
Decurso de Prazo
05/07/2025, 06:05
Documento
30/06/2025, 14:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO ALEXANDRE PEREIRA DE SOUSA
APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO desmbargador hilo de almeida sousa PROCESSO Nº: 0826325-03.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Prescrição e Decadência]
Vistos, etc. Tendo sido preenchidos os requisitos legais dos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, recebo o presente recurso em seu duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo para recursos, voltem-me conclusos. Cumpra-se. The-PI, 15 de maio de 2025.
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO ALEXANDRE PEREIRA DE SOUSA
APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO desmbargador hilo de almeida sousa PROCESSO Nº: 0826325-03.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Prescrição e Decadência]
Vistos, etc. Tendo sido preenchidos os requisitos legais dos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, recebo o presente recurso em seu duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo para recursos, voltem-me conclusos. Cumpra-se. The-PI, 15 de maio de 2025.
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 09:33
Com efeito suspensivo
20/05/2025, 09:12
Recebimento
15/05/2025, 11:57
Conclusão
15/05/2025, 11:57
Distribuição (sorteio)
15/05/2025, 11:56
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO ALEXANDRE PEREIRA DE SOUSA
REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 24 de abril de 2025. VALERIA SIMONE FERNANDES CAVALCANTE 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826325-03.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prescrição e Decadência]