Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUSELINA LIAL MOREIRA DE SOUSA
REU: JOILDES DA SILVA LIAL DECISÃO In casu, conforme decisão judicial já proferida os Autos dos processos 0000169-83.2012.8.18.0100 se encontram apenso aos autos do processo 000041-63.2012.8.18.0100/inventário, de forma que serão julgados conjuntamente. Para fim de instruir o presente feito, algumas providências se fazem necessárias.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000169-83.2012.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de ação de anulação de escritura pública de compra e venda de imóvel, ajuizada por Luzilina Lial Moreira de Sousa em face de Joildes da Silva Lial, sob o rito do procedimento comum cível. A ação foi inicialmente distribuída em 13/09/2012, na Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, sob o nº 0000169-83.2012.8.18.0100, tendo como valor inicialmente atribuído à causa a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) (ID 13904711). A petição inicial foi protocolada em 23/12/2020, quando houve a migração dos autos físicos do sistema Themis Web para o sistema PJe, com juntada dos documentos digitalizados e certidões pertinentes (IDs 13904711, 13904719, 13904720). Foi expedido mandado de citação e intimação da parte ré para apresentar contestação, com prazo de 15 dias (ID 13904719, pág. 37-38). Igualmente, foi expedido mandado de intimação da autora para audiência de conciliação, designada para o dia 13/12/2012, às 10h30min (ID 13904719, pág. 39-40). A audiência de conciliação foi realizada na data aprazada, conforme certificado em conclusões lançadas nos autos (ID 13904719, pág. 44-45). Em 04/06/2014, foi proferido despacho, no qual: a) julgou improcedente o incidente de impugnação ao benefício da justiça gratuita, considerando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da autora, e b) julgou parcialmente procedente o incidente de impugnação ao valor da causa, alterando-o para R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), correspondente ao valor da venda declarado na escritura pública (ID 13904720, pág. 14-16). Após a reabertura da tramitação processual no sistema eletrônico, foi proferido despacho em 15/03/2022, determinando às partes a apresentação de alegações finais (ID 25238.493). A parte ré apresentou suas alegações finais em 30/03/2022, juntamente com os seguintes documentos: certidões de imóveis e contrato de cessão e venda de terra referentes a José Lial Moreira (IDs 25812.262, 25812270, 25812273 e 25812277). Em 11/04/2022, a parte autora apresentou sua manifestação final, contestando os argumentos da parte ré e reiterando os pedidos formulados na petição inicial (IDs 26210312 e 26214371). Posto isto, DECIDO. Autorizo a SECRETARIA corrigir o valor constante na capa dos autos virtual para constar o valor da causa R$ 110,000,00(cento e dez mil reais). Benefício da justiça gratuita concedida nos autos. Que a SECRETARIA promova a correção do polo ativo para constar ESPOLIO DE JOSÉ LIAL MOREIRA, representado pela herdeira/filha e inventariante, LUZILINA LIAL MOREIRA DE SOUSA INDEFIRO o pedido de chamamento do feito(ID 13904720/PAGS 42-55) para juntada de documentos/áudios de audiência anexados aos autos do processo de inventário, uma vez que é desnecessária tal providência, tendo em vista que os processos serão julgados conjuntamente e a prova produzida naquele processo será devidamente apreciada nesse processo (art. 372 do CPC) Audiência realizada, alegações finais apresentadas nos autos. Processo apto para julgamento, que será realizado juntamente com o processo de inventário. Após o cumprimento das providências acima, fazer o processo concluso para julgamento. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio