Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ISABEL VERA LUCIA LOPES MIRANDA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO DEPÓSITO DOS VALORES. BIOMETRIA FACIAL. DOCUMENTOS IDÔNEOS. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800497-81.2023.8.18.0071 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por ISABEL VERA LUCIA LOPES MIRANDA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao fundamento de que ficou demonstrada a contratação do empréstimo por meio de documentos que comprovariam a regularidade do negócio jurídico, destacando especialmente a assinatura biométrica facial da autora e a efetiva liberação do valor na conta bancária informada. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de Apelação (ID 30150778), sustentando, em síntese, que: jamais celebrou contrato com o banco apelado; é pessoa hipervulnerável, semianalfabeta, e que a suposta contratação ocorreu de forma totalmente digital e sem sua anuência consciente; o banco não teria comprovado de forma suficiente a legalidade da operação; as provas apresentadas (como a biometria facial e “tela de sistema”) são frágeis, unilaterais e não demonstram com certeza a efetiva contratação; defendeu a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor, especialmente diante de sua hipossuficiência; insistiu na existência de vício de consentimento e ausência de efetivo benefício econômico; ao final, requereu a reforma da sentença para que fossem julgados procedentes os pedidos da inicial, com a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões de ID 30150781. O processo foi regularmente instruído. Considerando que não se vislumbra interesse público relevante a justificar a intervenção do Ministério Público, não houve remessa dos autos à Procuradoria, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI. É o que importa relatar. II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora, ora Apelante, ser beneficiária da justiça gratuita. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora, ora Apelante, é legítima e possui interesse recursal. Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso. Iii– FUNDAMENTAÇÃO Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).” Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, para impor a instituição financeira o ônus da prova, na forma do artigo 373, II, do CPC. Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova, a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito pleiteado. Confira-se: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” A controvérsia gira em torno da existência e validade de contrato de empréstimo consignado em nome da autora. A apelante, pessoa idosa e semianalfabeta, sustenta jamais ter contratado o referido empréstimo e pleiteia o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico, a devolução dos valores descontados e a reparação por danos morais. Conforme consta nos autos, o contrato firmado entre a autora ISABEL VERA LUCIA LOPES MIRANDA e o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. foi celebrado na modalidade digital, com assinatura eletrônica, o que está plenamente evidenciado na Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo Consignado, acostada aos autos sob ID 30150710. Conforme bem lançado na sentença de origem (ID 30150720), a instituição financeira apelada apresentou documentos que evidenciam a regularidade do contrato, a saber: Cédula de Crédito Bancário de Empréstimo Consignado, assinada eletronicamente, contendo dados completos da autora, inclusive CPF, RG, endereço, valor contratado, prazo, taxa de juros e valor das parcelas (ID 30150710, p. 1); Termo de autorização para consulta ao INSS com os mesmos dados da autora, inclusive CPF nº 217.338.303-00 (ID 30150710, p. 6); Comprovante de residência e documento de identidade da autora, bem como fotografia recente da mesma, aparentemente extraída no momento da contratação digital (ID 30150710, p. 7); Comprovante de depósito do valor contratado na conta bancária da autora, conforme ID’s 30150712 e 30150709, pág. 5. Importante destacar que o contrato foi firmado por meio eletrônico, com assinatura digital da contratante, em conformidade com os padrões aceitos pelo ordenamento jurídico brasileiro. A Cédula de Crédito Bancário exibe, de forma inequívoca, que o instrumento foi assinado eletronicamente, com certificação do aceite digital por meio de sistema próprio da instituição financeira, o que garante a autenticidade e integridade do documento (ID 30150710, p. 1). Ainda que a parte autora alegue hipervulnerabilidade em razão da idade avançada e do baixo grau de instrução, tais condições por si sós não são aptas a infirmar a higidez do contrato, principalmente diante da documentação robusta apresentada, que demonstra a manifestação de vontade da contratante. Além disso, consta dos autos o registro fotográfico da autora e de seus documentos de identificação – elementos que evidenciam o uso de biometria facial como mecanismo de validação da identidade da contratante no momento da formalização do negócio. A celebração de contratos por meio eletrônico é plenamente válida à luz do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que dispõe: "§ 2º - O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento." Ressalte-se, ainda, que o apelante efetivamente usufruiu do valor contratado, conforme se extrai do comprovante de TED (ID 30150709, pág. 5) para sua conta bancária, o que reforça a existência de vínculo obrigacional válido e eficaz. Dessa forma, a contrariu sensu, conforme inteligência da Súmula 18 mencionada, a presença nos autos do instrumento do contrato com todos os requisitos legais atendidos e o comprovante de transferência bancária do valor contratado, enseja a declaração de validade da avença e seus consectários. Dessa forma, não se pode acolher a tese de inexistência de manifestação de vontade válida, uma vez que o conjunto documental demonstra, com robustez, a formalização do contrato de empréstimo, a sua aceitação digital e a disponibilização dos valores na conta da autora. Ainda que a parte autora alegue hipervulnerabilidade em razão da idade avançada e do baixo grau de instrução, tais condições por si sós não são aptas a infirmar a higidez do contrato, principalmente diante da documentação robusta apresentada, que demonstra a manifestação de vontade da contratante. Em que pese o argumento de que os documentos são unilaterais, é importante ressaltar que não houve qualquer impugnação técnica às provas digitais apresentadas, tampouco demonstração cabal de fraude ou vício de consentimento. A simples alegação de desconhecimento do contrato, desacompanhada de elementos que infirmem as provas produzidas, não é suficiente para desconstituir a presunção de veracidade dos documentos juntados pelo banco. Dessa forma, não restando comprovada a inexistência da contratação, tampouco a ocorrência de fraude, descabem os pedidos de restituição dos valores descontados e de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no artigo 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-A do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Majoro, nesta via, os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, respeitada a suspensão prevista no §3º do mesmo artigo, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior