Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ORLANDO ALVES BARBOSA FILHO
REU: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817639-90.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a sentença proferida nestes autos, nos quais a parte embargante alega omissão, notadamente quanto à ausência de designação de audiência de instrução. É o breve relatório. É sucinto o relatório. Fundamento e decido. Os Embargos Declaratórios se prestam tão somente a sanar os vícios previstos legalmente, como a omissão, contradição ou obscuridade. Neste sentido, colaciono doutrina: “O escopo dos embargos de declaração não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, vedando-se, portanto o reexame de prova com alteração da sentença, sob pena de nulidade desta decisão.” (Código de Processo Civil, Volume I, 1ª edição, Ed. Parizzato, p. 1.118). Acerca do tema, esclarece Luís Guilherme Marinoni (Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, 2017, p. 953-954) que a decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial. Ao seu turno, a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes. Omissão é apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados têm de ser completa- vale dizer – cabem embargos declaratórios quando for omitido “ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”. Por fim, o erro material é evidenciado pelos erros de cálculo e inexatidões materiais. Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido. Considerando o acima delineado, entendo que assiste razão ao embargante. De fato, verifica-se que a sentença deixou de enfrentar, de forma expressa, a alegação relativa à necessidade de audiência de instrução, configurando omissão a ser sanada. Contudo, ainda que reconhecida a omissão, não há nulidade a ser declarada. Isso porque, conforme já consolidado pela jurisprudência, compete ao magistrado, no exercício do poder instrutório (art. 370 do CPC), avaliar a pertinência e a utilidade das provas requeridas, podendo indeferir aquelas que considerar desnecessárias ou protelatórias. No caso concreto, os elementos constantes dos autos mostraram-se suficientes para a formação do convencimento, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução, razão pela qual não se configura cerceamento de defesa.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, tão somente para sanar a omissão quanto à análise do pedido de designação de audiência de instrução, reafirmando, entretanto, a desnecessidade de sua realização no caso concreto, diante da suficiência da prova já produzida. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 13 de setembro de 2025. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06