Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELDENISE BARROS COSTA
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825954-34.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ELDENISE BARROS COSTA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual a parte autora alegou, em síntese, a inexistência de contratação de empréstimo consignado vinculado ao seu benefício previdenciário, sustentando a ocorrência de descontos indevidos em seus proventos. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, cessação dos descontos, repetição do indébito e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, além dos benefícios da justiça gratuita e tutela de urgência. A inicial veio acompanhada de documentos. (Ids 75722084, 75722087, 75722092, 75722697, 75722700 e 75722702). A gratuidade da justiça foi deferida por meio da decisão de Id 75938387. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo preliminares de ausência de interesse de agir e inépcia da inicial, sustentando, no mérito, a regularidade da contratação do empréstimo por meio eletrônico, com liberação do crédito em favor da autora, pugnando pela improcedência dos pedidos. Alegou, ainda, inexistência de danos morais, necessidade de compensação de valores e litigância predatória. Juntou documentos. (Ids 77370198, 77370199, 77370200 e 77370201). A parte autora apresentou réplica à contestação, rebatendo as preliminares suscitadas e reiterando a alegação de inexistência da contratação, sustentando que a requerida não comprovou o efetivo repasse dos valores do empréstimo mediante TED, DOC ou outro documento idôneo, requerendo o julgamento de procedência da demanda. (Id 77563833). Por despacho de Id 80137131, as partes foram intimadas para se manifestarem acerca da possibilidade de conciliação e especificação de provas. A parte autora informou não possuir outras provas a produzir, manifestando desinteresse na audiência de conciliação e requerendo o julgamento antecipado do feito. (Id 81502059). A parte ré, igualmente, informou não possuir provas a produzir, reiterando os documentos já juntados aos autos. (Ids 81569920 e 81569923). Posteriormente, este Juízo determinou que a instituição financeira apresentasse comprovante de repasse integral do valor contratado à autora, mediante documentação apta a demonstrar o efetivo ingresso dos recursos na esfera patrimonial da demandante. (Id 88145665), deixando a ré de cumprir a determinação judicial. É o relatório. Passo à análise das preliminares aventadas pela requerida. Preliminar de ausência de documentos indispensáveis. Alega a parte requerida que no caso dos autos a autora não juntou extrato bancário que comprove a alegação. Contudo, não existem óbices para que a parte autora requeira o que entender de direito pela via judiciária com a documentação que apresentou, tendo em vista que a consulta de empréstimo consignado fornecida pelo INSS consta todas as informações necessárias ao feito, tais como banco de origem, quantidade de prestações, data de início dos descontos, valor das prestações, entre outros. Portanto, REJEITO a referida PRELIMINAR. Preliminar de ausência de interesse de agir. Alega a parte requerida que no caso dos autos não houve pretensão resistida de sua parte uma vez que a parte autora não apresentou requerimento administrativo para solução da controvérsia. Contudo, não existem óbices para que a parte autora requeira o que entender de direito pela via judiciária, não havendo necessidade de prévio requerimento administrativo para o ingresso em Juízo da presente ação, com base no princípio do acesso à justiça. Portanto, REJEITO a referida PRELIMINAR. Superada as questões preliminares, bem como, as questões pendentes de análise, passamos ao mérito propriamente dito. As questões suscitadas e controvertidas nos autos constituem matérias que prescindem da produção de prova não documental, motivo pelo qual se conhece diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Na petição inicial, muito embora o contrato tenha sido formalizado com observância das formalidades legais, o mesmo deve ser declarado nulo. Isso porque a parte requerida não logrou êxito em demonstrar que o valor “supostamente contratado” tenha sido disponibilizado à parte autora, pois não juntou mesmo devidamente intimado para tal diligência ao Id 88145665. A situação concreta atrai a aplicação da Súmula 18 do Egrégio TJPI que assim prevê: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. Corroborando o entendimento: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade do empréstimo, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, diante da inexistência de provas nos autos. 2. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 3. Nesse sentindo, é o entendimento sedimentado neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo o enunciado sumular n° 18: "A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”; e a Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800276-77.2017.8.18.0049 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2022). Quanto a repetição do indébito, segundo o artigo 876 do Código Civil, “todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição”. Isso implica afirmar que, diante de um pagamento indevido, quem tiver proveito econômico fica obrigado a restituir a quantia, devidamente corrigida, sob pena de configurar enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil. A repetição do indébito possui, portanto, duas modalidades, a saber: a) restituição simples e b) devolução em dobro. A devolução em dobro dos valores é prevista no artigo 940 do Código Civil, dispondo o artigo supramencionado que “aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”. Com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Nesse sentido, conclui-se ser necessária a comprovação de três requisitos: a) que a cobrança realizada tenha sido indevida; b) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; c) e que haja engano injustificável ou má-fé. No caso em tela, a cobrança dos valores das parcelas foi indevida, tendo em vista que o contrato não atingiu os requisitos legais de existência, assim como houve o pagamento efetivo pela consumidora, visto que as parcelas foram descontadas diretamente na fonte do benefício previdenciário. Em suma, atendidos os pressupostos legais para repetição do indébito, na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC, é dever do réu a devolução dos valores das parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da autora, acrescidos de correção monetária e juros legais O Banco é responsável pelos defeitos dos serviços fornecidos, independentemente de culpa, incumbindo-lhe promover os meios adequados para impedir a ocorrência de transações bancárias de forma indevida. No que se refere ao dano moral, colaciono o entendimento do STJ: “O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ como escopo de atender à sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir” (STJ, REsp 715320/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 11.09.2007). No mesmo sentido, decidiu o STF ao estabelecer a “necessária correlação entre o caráter punitivo da obrigação de indenizar e a natureza compensatória para a vítima” (STF, Rel. Min. Celso de Mello, Agravo de Instrumento n.º 455846, j. 11/10/2004). Contudo, no meu entendimento, a autora não sofreu constrangimento e não foi relatado fato excepcional em juízo que pudesse ocasionar ofensa da reputação ou do seu nome, pelo que não caracterizado dano moral suscetível de reparação, causando mero aborrecimento, que, em princípio, não configura dano moral.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) declarar a nulidade do contrato nº. 0081107364 juntado aos autos (Id 77370200), devendo cessar imediatamente, caso ainda persistam, os descontos das parcelas das prestações respectivas no benefício da autora, pelo fundamentado acima; b) condenar a Ré a restituir à requerente o valor das prestações descontadas de seu benefício relativas ao referido contrato, em dobro, com atualização pelos índices oficiais do TJPI desde a data de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, devendo a liquidação do valor ser realizada em sede de cumprimento de sentença. Sucumbentes parciais, as partes repartirão, igualitariamente, o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º), observando-se, quanto ao autor, sua condição de beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, CPC. Eventual recurso de apelação sendo interposto, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Após, considerando que o juízo de admissibilidade será realizado pelo juízo ad quem, subam os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça do Piauí, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Certificado o trânsito em julgado, cobrem-se as custas e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina