Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS AMADO COSTA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0001817-08.2012.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
Vistos. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do recurso repetitivo REsp 1.340.553-RS, confirmou o dever da Administração Pública, no processo de Execução Fiscal, de diligenciar no intuito de se localizar o devedor e/ou bens passíveis de penhora. Restou consignado que “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução” (STJ. 1ª Seção. REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) (Info 635). Assim, depois que a Fazenda Pública Estadual foi intimada tomou ciência que da penhora infrutífera, na data de 20/06/2018, conforme documentos de ID: 5608460- fls. 40/41, o processo já foi automaticamente suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, independentemente de qualquer despacho do juiz, sendo este ato meramente declaratório. Nesse sentido: Apelação – EXECUÇÃO FISCAL – CRÉDITO TRIBUTÁRIO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO APÓS CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL – PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS DO DEVEDOR E SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DO RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL COM EFEITO SUSPENSIVO – INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Discute-se no presente recurso a ocorrência, ou não, de prescrição intercorrente em Execução Fiscal. 2. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da Lei Federal nº 6.830, de 22/09/1980 (Lei de Execução Fiscal), sendo indiferente o fato de, eventualmente, existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, e sem pedir a suspensão do processo na forma do art. 40, da Lei Federal nº 6.830, de 22/09/1980. 3. Também é indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da Lei Federal nº 6.830, de 22/09/1980; o que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. [...] (TJ-MS - AC: 00001981420078120024 MS 0000198-14.2007.8.12.0024, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 28/01/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2021) Dessa forma, o prazo de suspensão do processo por 1 (um) ano, encerrou-se em 19/06/2019, data a partir da qual passou-se a contar o prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente (art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80), que se findou em 19/06/2024. Dito isso, e com fundamento no princípio da não surpresa, determino a intimação do exequente, para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, no prazo de 10 dias. Intime-se Expedientes necessários. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 16 de maio de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri