Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE LOURDES SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO A prova pericial foi devidamente deferida, tendo sido fixados os honorários do perito, os quais constituem despesa processual indispensável à realização do ato. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, incumbe à parte que requereu a prova antecipar o pagamento dos honorários periciais, ressalvada hipótese legal diversa. O não recolhimento da verba no prazo assinalado inviabiliza a produção da prova técnica e autoriza o prosseguimento do feito sem a sua realização, aplicando-se, ainda, o disposto no art. 370, parágrafo único, do CPC, que confere ao magistrado o poder de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem como o art. 139, inciso II, do CPC, que impõe ao juiz o dever de velar pela duração razoável do processo e pela efetividade da prestação jurisdicional. Diante disso,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811444-89.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária] INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove nos autos o pagamento dos honorários periciais, na forma do art. 95 do CPC, sob pena de cancelamento da prova pericial, com o regular prosseguimento do feito sem a sua realização, arcando a parte com os efeitos da preclusão. Cumpra-se. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina