Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: CARLOS LAGILTON DA SILVA, EUSTAQUIO CLAUDIO DA SILVA, GEORGIA MARIA DE CASTRO BEZERRA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0000273-86.2016.8.18.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cédula Hipotecária]
Vistos. Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido em sua integralidade. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). Intimem-se as partes. Decorrido o prazo para recursos, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
19/12/2025, 00:00
Publicação
23/09/2025, 09:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: CARLOS LAGILTON DA SILVA, EUSTAQUIO CLAUDIO DA SILVA, GEORGIA MARIA DE CASTRO BEZERRA SILVA DESPACHO Com fulcro nos artigos 1.009 e seguintes do CPC, determino a intimação da apelada para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões. Independentemente de juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º), após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com as nossas homenagens e as necessárias cautelas. Cumpra-se. Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000273-86.2016.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula Hipotecária]
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2025, 18:13
Decurso de Prazo
06/08/2025, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: CARLOS LAGILTON DA SILVA, EUSTAQUIO CLAUDIO DA SILVA, GEORGIA MARIA DE CASTRO BEZERRA SILVA ATO ORDINATÓRIO INTIMO O autor/recorrente - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar esclarecimentos acerca do recolhimento do preparo recursal, tendo em vista que apesar da petição informando o pagamento, no sistema COBJUD consta a guia como não liquidada. FRONTEIRAS, 25 de julho de 2025. JOSE RIBAMAR SOUSA JUNIOR Vara Única da Comarca de Fronteiras
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000273-86.2016.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula Hipotecária]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: CARLOS LAGILTON DA SILVA, EUSTAQUIO CLAUDIO DA SILVA, GEORGIA MARIA DE CASTRO BEZERRA SILVA DESPACHO Com fulcro nos artigos 1.009 e seguintes do CPC, determino a intimação da apelada para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões. Independentemente de juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º), após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com as nossas homenagens e as necessárias cautelas. Cumpra-se. Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000273-86.2016.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula Hipotecária]
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2025, 18:13
Decurso de Prazo
06/08/2025, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: CARLOS LAGILTON DA SILVA, EUSTAQUIO CLAUDIO DA SILVA, GEORGIA MARIA DE CASTRO BEZERRA SILVA ATO ORDINATÓRIO INTIMO O autor/recorrente - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar esclarecimentos acerca do recolhimento do preparo recursal, tendo em vista que apesar da petição informando o pagamento, no sistema COBJUD consta a guia como não liquidada. FRONTEIRAS, 25 de julho de 2025. JOSE RIBAMAR SOUSA JUNIOR Vara Única da Comarca de Fronteiras
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000273-86.2016.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula Hipotecária]
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 10:12
Mero expediente
04/08/2025, 10:12
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2025, 11:32
Decurso de Prazo
01/08/2025, 02:53
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2025, 05:16
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 07:44
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: CARLOS LAGILTON DA SILVA, EUSTAQUIO CLAUDIO DA SILVA, GEORGIA MARIA DE CASTRO BEZERRA SILVA ATO ORDINATÓRIO INTIMO O autor/recorrente - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar esclarecimentos acerca do recolhimento do preparo recursal, tendo em vista que apesar da petição informando o pagamento, no sistema COBJUD consta a guia como não liquidada. FRONTEIRAS, 25 de julho de 2025. JOSE RIBAMAR SOUSA JUNIOR Vara Única da Comarca de Fronteiras
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000273-86.2016.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula Hipotecária]
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 07:37
Ato ordinatório
25/07/2025, 07:36
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2025, 07:33
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 00:59
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 19:45
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 19:44
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 19:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 09:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 09:27
Publicação
10/07/2025, 09:27
Publicação
10/07/2025, 09:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: CARLOS LAGILTON DA SILVA, EUSTAQUIO CLAUDIO DA SILVA, GEORGIA MARIA DE CASTRO BEZERRA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000273-86.2016.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cédula Hipotecária]
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo réu no intuito de corrigir defeito(s) apontado(s) na sentença proferida por este juízo (omissões na sentença, notadamente: (a) ausência de delimitação dos marcos legais da prescrição; (b) inexistência de inércia do credor, com atuação contínua nos autos; (c) ocorrência de mora exclusiva do Poder Judiciário, atraindo a incidência da Súmula 106 do STJ.). A parte requerida, ora embargada, foi intimada para que se pronunciasse sobre o recurso e não se pronunciou no prazo concedido. (ID. 78392569) Vieram os autos conclusos. Era o que havia a relatar. FUNDAMENTAÇÃO Da alegação de omissão A omissão se materializa quando a decisão deixa de se pronunciar sobre: a) um pedido de tutela jurisdicional; b) fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, § 1º, IV, do CPC); c) questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte (Didier). Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Explico. A sentença embargada fundamentou-se expressamente na ausência de atos úteis à satisfação do crédito no período entre 17/05/2017 (citação de um dos executados) e o despacho de 2025 que intimou o exequente a se manifestar sobre a prescrição. Nesse lapso temporal — superior a cinco anos — não houve constrição patrimonial, penhora, adjudicação ou qualquer medida executiva efetiva. A jurisprudência do STJ é clara ao estabelecer que a mera movimentação processual formal não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, quando ausente impulso útil e eficaz à satisfação do crédito: “A simples movimentação processual não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente se ausente impulso útil e eficaz à satisfação da execução.” (STJ, REsp 1.270.932/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 25/10/2011) No mesmo sentido, a Corte firmou que o reconhecimento da prescrição exige ciência do exequente e sua inércia após paralisação do feito: “O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a ciência do exequente e a constatação da sua inércia após a paralisação do feito.” (STJ, REsp 1.604.412/MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 20/03/2017) A tese firmada nos embargos, no sentido de que o Banco teria adotado conduta diligente e que a mora seria atribuível ao Judiciário, não se coaduna com os autos. O simples oferecimento de petições reiterando endereços ou reiterando pedidos, sem resultado prático, não possui aptidão para afastar a inércia no cumprimento do objetivo final da execução — a satisfação do crédito. Em relação à alegada omissão quanto aos marcos temporais, a sentença foi precisa ao identificar o marco inicial (citação em 17/05/2017), o lapso de paralisação sem atos úteis e a intimação para manifestação em 2025, configurando-se período superior ao prazo prescricional quinquenal. Essa delimitação atende ao que preceitua o REsp 1.340.553/RS (Tema 566/STJ), não havendo vício. A Súmula 106 do STJ, por sua vez, não é aplicável ao presente caso, pois não se trata de demora na citação inicial, mas de inércia na fase de cumprimento e execução após a regular citação de ao menos um dos devedores. Como pontua Fredie Didier Jr., “a prescrição intercorrente pressupõe a inércia injustificada do exequente por prazo superior ao prescricional, mesmo após provocação judicial ou possibilidade de atuação voluntária” (Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 2023, p. 674). Por fim, não se configurando quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não há que se falar em efeitos infringentes ou na modificação do julgado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Disposições finais Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por entender que o recurso aqui decidido não revela manifesto intuito protelatório, refletindo, em verdade, desvirtuado uso da impugnação para correção de sentença que se reputa equivocada. Intimações da seguinte forma: a) caso a parte tenha advogado habilitado nos autos, será comunicada eletronicamente; b) na hipótese de revelia, será intimada mediante publicação no órgão oficial (art. 346 do CPC); c) nos demais casos, será intimada por telefone, certificando-se nos autos (art. 188 do CPC); d) não sendo possível nenhuma dessas possibilidades, será intimada por carta com ARMP ou, excepcionalmente, mandado. Fronteiras, data indicada pelo sistema. Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: CARLOS LAGILTON DA SILVA, EUSTAQUIO CLAUDIO DA SILVA, GEORGIA MARIA DE CASTRO BEZERRA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000273-86.2016.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cédula Hipotecária]
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo réu no intuito de corrigir defeito(s) apontado(s) na sentença proferida por este juízo (omissões na sentença, notadamente: (a) ausência de delimitação dos marcos legais da prescrição; (b) inexistência de inércia do credor, com atuação contínua nos autos; (c) ocorrência de mora exclusiva do Poder Judiciário, atraindo a incidência da Súmula 106 do STJ.). A parte requerida, ora embargada, foi intimada para que se pronunciasse sobre o recurso e não se pronunciou no prazo concedido. (ID. 78392569) Vieram os autos conclusos. Era o que havia a relatar. FUNDAMENTAÇÃO Da alegação de omissão A omissão se materializa quando a decisão deixa de se pronunciar sobre: a) um pedido de tutela jurisdicional; b) fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, § 1º, IV, do CPC); c) questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte (Didier). Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Explico. A sentença embargada fundamentou-se expressamente na ausência de atos úteis à satisfação do crédito no período entre 17/05/2017 (citação de um dos executados) e o despacho de 2025 que intimou o exequente a se manifestar sobre a prescrição. Nesse lapso temporal — superior a cinco anos — não houve constrição patrimonial, penhora, adjudicação ou qualquer medida executiva efetiva. A jurisprudência do STJ é clara ao estabelecer que a mera movimentação processual formal não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, quando ausente impulso útil e eficaz à satisfação do crédito: “A simples movimentação processual não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente se ausente impulso útil e eficaz à satisfação da execução.” (STJ, REsp 1.270.932/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 25/10/2011) No mesmo sentido, a Corte firmou que o reconhecimento da prescrição exige ciência do exequente e sua inércia após paralisação do feito: “O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a ciência do exequente e a constatação da sua inércia após a paralisação do feito.” (STJ, REsp 1.604.412/MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 20/03/2017) A tese firmada nos embargos, no sentido de que o Banco teria adotado conduta diligente e que a mora seria atribuível ao Judiciário, não se coaduna com os autos. O simples oferecimento de petições reiterando endereços ou reiterando pedidos, sem resultado prático, não possui aptidão para afastar a inércia no cumprimento do objetivo final da execução — a satisfação do crédito. Em relação à alegada omissão quanto aos marcos temporais, a sentença foi precisa ao identificar o marco inicial (citação em 17/05/2017), o lapso de paralisação sem atos úteis e a intimação para manifestação em 2025, configurando-se período superior ao prazo prescricional quinquenal. Essa delimitação atende ao que preceitua o REsp 1.340.553/RS (Tema 566/STJ), não havendo vício. A Súmula 106 do STJ, por sua vez, não é aplicável ao presente caso, pois não se trata de demora na citação inicial, mas de inércia na fase de cumprimento e execução após a regular citação de ao menos um dos devedores. Como pontua Fredie Didier Jr., “a prescrição intercorrente pressupõe a inércia injustificada do exequente por prazo superior ao prescricional, mesmo após provocação judicial ou possibilidade de atuação voluntária” (Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 2023, p. 674). Por fim, não se configurando quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não há que se falar em efeitos infringentes ou na modificação do julgado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Disposições finais Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por entender que o recurso aqui decidido não revela manifesto intuito protelatório, refletindo, em verdade, desvirtuado uso da impugnação para correção de sentença que se reputa equivocada. Intimações da seguinte forma: a) caso a parte tenha advogado habilitado nos autos, será comunicada eletronicamente; b) na hipótese de revelia, será intimada mediante publicação no órgão oficial (art. 346 do CPC); c) nos demais casos, será intimada por telefone, certificando-se nos autos (art. 188 do CPC); d) não sendo possível nenhuma dessas possibilidades, será intimada por carta com ARMP ou, excepcionalmente, mandado. Fronteiras, data indicada pelo sistema. Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: CARLOS LAGILTON DA SILVA, EUSTAQUIO CLAUDIO DA SILVA, GEORGIA MARIA DE CASTRO BEZERRA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000273-86.2016.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cédula Hipotecária]
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo réu no intuito de corrigir defeito(s) apontado(s) na sentença proferida por este juízo (omissões na sentença, notadamente: (a) ausência de delimitação dos marcos legais da prescrição; (b) inexistência de inércia do credor, com atuação contínua nos autos; (c) ocorrência de mora exclusiva do Poder Judiciário, atraindo a incidência da Súmula 106 do STJ.). A parte requerida, ora embargada, foi intimada para que se pronunciasse sobre o recurso e não se pronunciou no prazo concedido. (ID. 78392569) Vieram os autos conclusos. Era o que havia a relatar. FUNDAMENTAÇÃO Da alegação de omissão A omissão se materializa quando a decisão deixa de se pronunciar sobre: a) um pedido de tutela jurisdicional; b) fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, § 1º, IV, do CPC); c) questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte (Didier). Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Explico. A sentença embargada fundamentou-se expressamente na ausência de atos úteis à satisfação do crédito no período entre 17/05/2017 (citação de um dos executados) e o despacho de 2025 que intimou o exequente a se manifestar sobre a prescrição. Nesse lapso temporal — superior a cinco anos — não houve constrição patrimonial, penhora, adjudicação ou qualquer medida executiva efetiva. A jurisprudência do STJ é clara ao estabelecer que a mera movimentação processual formal não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, quando ausente impulso útil e eficaz à satisfação do crédito: “A simples movimentação processual não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente se ausente impulso útil e eficaz à satisfação da execução.” (STJ, REsp 1.270.932/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 25/10/2011) No mesmo sentido, a Corte firmou que o reconhecimento da prescrição exige ciência do exequente e sua inércia após paralisação do feito: “O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a ciência do exequente e a constatação da sua inércia após a paralisação do feito.” (STJ, REsp 1.604.412/MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 20/03/2017) A tese firmada nos embargos, no sentido de que o Banco teria adotado conduta diligente e que a mora seria atribuível ao Judiciário, não se coaduna com os autos. O simples oferecimento de petições reiterando endereços ou reiterando pedidos, sem resultado prático, não possui aptidão para afastar a inércia no cumprimento do objetivo final da execução — a satisfação do crédito. Em relação à alegada omissão quanto aos marcos temporais, a sentença foi precisa ao identificar o marco inicial (citação em 17/05/2017), o lapso de paralisação sem atos úteis e a intimação para manifestação em 2025, configurando-se período superior ao prazo prescricional quinquenal. Essa delimitação atende ao que preceitua o REsp 1.340.553/RS (Tema 566/STJ), não havendo vício. A Súmula 106 do STJ, por sua vez, não é aplicável ao presente caso, pois não se trata de demora na citação inicial, mas de inércia na fase de cumprimento e execução após a regular citação de ao menos um dos devedores. Como pontua Fredie Didier Jr., “a prescrição intercorrente pressupõe a inércia injustificada do exequente por prazo superior ao prescricional, mesmo após provocação judicial ou possibilidade de atuação voluntária” (Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 2023, p. 674). Por fim, não se configurando quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não há que se falar em efeitos infringentes ou na modificação do julgado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Disposições finais Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por entender que o recurso aqui decidido não revela manifesto intuito protelatório, refletindo, em verdade, desvirtuado uso da impugnação para correção de sentença que se reputa equivocada. Intimações da seguinte forma: a) caso a parte tenha advogado habilitado nos autos, será comunicada eletronicamente; b) na hipótese de revelia, será intimada mediante publicação no órgão oficial (art. 346 do CPC); c) nos demais casos, será intimada por telefone, certificando-se nos autos (art. 188 do CPC); d) não sendo possível nenhuma dessas possibilidades, será intimada por carta com ARMP ou, excepcionalmente, mandado. Fronteiras, data indicada pelo sistema. Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: CARLOS LAGILTON DA SILVA, EUSTAQUIO CLAUDIO DA SILVA, GEORGIA MARIA DE CASTRO BEZERRA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000273-86.2016.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cédula Hipotecária]
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo réu no intuito de corrigir defeito(s) apontado(s) na sentença proferida por este juízo (omissões na sentença, notadamente: (a) ausência de delimitação dos marcos legais da prescrição; (b) inexistência de inércia do credor, com atuação contínua nos autos; (c) ocorrência de mora exclusiva do Poder Judiciário, atraindo a incidência da Súmula 106 do STJ.). A parte requerida, ora embargada, foi intimada para que se pronunciasse sobre o recurso e não se pronunciou no prazo concedido. (ID. 78392569) Vieram os autos conclusos. Era o que havia a relatar. FUNDAMENTAÇÃO Da alegação de omissão A omissão se materializa quando a decisão deixa de se pronunciar sobre: a) um pedido de tutela jurisdicional; b) fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, § 1º, IV, do CPC); c) questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte (Didier). Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Explico. A sentença embargada fundamentou-se expressamente na ausência de atos úteis à satisfação do crédito no período entre 17/05/2017 (citação de um dos executados) e o despacho de 2025 que intimou o exequente a se manifestar sobre a prescrição. Nesse lapso temporal — superior a cinco anos — não houve constrição patrimonial, penhora, adjudicação ou qualquer medida executiva efetiva. A jurisprudência do STJ é clara ao estabelecer que a mera movimentação processual formal não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, quando ausente impulso útil e eficaz à satisfação do crédito: “A simples movimentação processual não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente se ausente impulso útil e eficaz à satisfação da execução.” (STJ, REsp 1.270.932/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 25/10/2011) No mesmo sentido, a Corte firmou que o reconhecimento da prescrição exige ciência do exequente e sua inércia após paralisação do feito: “O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a ciência do exequente e a constatação da sua inércia após a paralisação do feito.” (STJ, REsp 1.604.412/MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 20/03/2017) A tese firmada nos embargos, no sentido de que o Banco teria adotado conduta diligente e que a mora seria atribuível ao Judiciário, não se coaduna com os autos. O simples oferecimento de petições reiterando endereços ou reiterando pedidos, sem resultado prático, não possui aptidão para afastar a inércia no cumprimento do objetivo final da execução — a satisfação do crédito. Em relação à alegada omissão quanto aos marcos temporais, a sentença foi precisa ao identificar o marco inicial (citação em 17/05/2017), o lapso de paralisação sem atos úteis e a intimação para manifestação em 2025, configurando-se período superior ao prazo prescricional quinquenal. Essa delimitação atende ao que preceitua o REsp 1.340.553/RS (Tema 566/STJ), não havendo vício. A Súmula 106 do STJ, por sua vez, não é aplicável ao presente caso, pois não se trata de demora na citação inicial, mas de inércia na fase de cumprimento e execução após a regular citação de ao menos um dos devedores. Como pontua Fredie Didier Jr., “a prescrição intercorrente pressupõe a inércia injustificada do exequente por prazo superior ao prescricional, mesmo após provocação judicial ou possibilidade de atuação voluntária” (Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 2023, p. 674). Por fim, não se configurando quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não há que se falar em efeitos infringentes ou na modificação do julgado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Disposições finais Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por entender que o recurso aqui decidido não revela manifesto intuito protelatório, refletindo, em verdade, desvirtuado uso da impugnação para correção de sentença que se reputa equivocada. Intimações da seguinte forma: a) caso a parte tenha advogado habilitado nos autos, será comunicada eletronicamente; b) na hipótese de revelia, será intimada mediante publicação no órgão oficial (art. 346 do CPC); c) nos demais casos, será intimada por telefone, certificando-se nos autos (art. 188 do CPC); d) não sendo possível nenhuma dessas possibilidades, será intimada por carta com ARMP ou, excepcionalmente, mandado. Fronteiras, data indicada pelo sistema. Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 06:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 06:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: CARLOS LAGILTON DA SILVA, EUSTAQUIO CLAUDIO DA SILVA, GEORGIA MARIA DE CASTRO BEZERRA SILVA ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte requerida para apresentar contrarrazões recursais aos embargos apresentados no prazo de cinco dias. FRONTEIRAS, 19 de junho de 2025. JOSE PAULO DINIZ DA SILVA Vara Única da Comarca de Fronteiras
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000273-86.2016.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula Hipotecária]
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 09:16
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/07/2025, 09:16
Decurso de Prazo
03/07/2025, 06:07
Decurso de Prazo
02/07/2025, 07:56
Decurso de Prazo
02/07/2025, 07:54
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2025, 17:38
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2025, 17:38
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2025, 17:37
Publicação
28/06/2025, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 01:43
Publicação
28/06/2025, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 01:43
Publicação
28/06/2025, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: CARLOS LAGILTON DA SILVA, EUSTAQUIO CLAUDIO DA SILVA, GEORGIA MARIA DE CASTRO BEZERRA SILVA ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte requerida para apresentar contrarrazões recursais aos embargos apresentados no prazo de cinco dias. FRONTEIRAS, 19 de junho de 2025. JOSE PAULO DINIZ DA SILVA Vara Única da Comarca de Fronteiras
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000273-86.2016.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula Hipotecária]
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: CARLOS LAGILTON DA SILVA, EUSTAQUIO CLAUDIO DA SILVA, GEORGIA MARIA DE CASTRO BEZERRA SILVA ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte requerida para apresentar contrarrazões recursais aos embargos apresentados no prazo de cinco dias. FRONTEIRAS, 19 de junho de 2025. JOSE PAULO DINIZ DA SILVA Vara Única da Comarca de Fronteiras
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000273-86.2016.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula Hipotecária]
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: CARLOS LAGILTON DA SILVA, EUSTAQUIO CLAUDIO DA SILVA, GEORGIA MARIA DE CASTRO BEZERRA SILVA ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte requerida para apresentar contrarrazões recursais aos embargos apresentados no prazo de cinco dias. FRONTEIRAS, 19 de junho de 2025. JOSE PAULO DINIZ DA SILVA Vara Única da Comarca de Fronteiras
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000273-86.2016.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula Hipotecária]
20/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2025, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2025, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2025, 16:58
Ato ordinatório
19/06/2025, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 19:11
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 13:13
Publicação
29/04/2025, 04:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 04:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: CARLOS LAGILTON DA SILVA, EUSTAQUIO CLAUDIO DA SILVA, GEORGIA MARIA DE CASTRO BEZERRA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO Tratam-se os presentes autos de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., contra os executados Carlos Lagilton da Silva e outros, em que todos estão devidamente qualificados nos autos em epígrafe. O feito foi inicialmente distribuído em 23/05/2016, tramitando originalmente no sistema Themis Web, sendo migrado ao Processo Judicial Eletrônico (PJe) em 25/04/2019. Após o ajuizamento, em junho de 2016, foi determinado que o exequente se manifestasse sobre a aplicabilidade da Medida Provisória nº 707/2015, que previa a suspensão de execuções de crédito rural. Em outubro do mesmo ano, foi expedido novo despacho para manifestação sobre a Lei nº 13.340/2016, que dispunha sobre repactuação de dívidas rurais e eventual suspensão de execuções. (id. 4856990, às Fls. 33 e 38) Em 12/12/2016, sobreveio despacho-mandado determinando a citação dos executados, com fixação de honorários advocatícios e previsão para arresto, penhora e avaliação de bens. (id. 4856990, à Fl. 59) A citação de Carlos Lagilton da Silva foi efetivada em 17/05/2017, conforme certidão nos autos. Não houve, no entanto, pagamento da dívida nem apresentação de embargos à execução, conforme certificado em 25/04/2018. (id. 11784559) A partir de então, o processo permaneceu paralisado por longos períodos, com sucessivos retornos negativos de mandados, certidões de ausência dos executados e tentativas infrutíferas de localização e citação, especialmente quanto à Eustáquio Cláudio da Silva e Georgia Maria de Castro Bezerra. Em 2024, foi realizada citação de Eustáquio Cláudio da Silva, e em março de 2025 o juízo determinou a intimação do exequente para manifestação acerca da ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. (id. 58894580) O exequente ofertou manifestação. (id. 74298926) É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente consiste na perda da pretensão executiva, reconhecida no curso do processo em razão da inércia do credor, com fundamento no artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil: “O juiz, depois de ouvir o exequente, reconhecerá de ofício a prescrição intercorrente e decretará de imediato a extinção do processo.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a paralisação da execução por prazo superior ao da prescrição da pretensão executiva, por responsabilidade do exequente, autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente: “O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a ciência do exequente e a constatação da sua inércia após a paralisação do feito.” (REsp 1.604.412/MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 20/03/2017) “A simples movimentação processual não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente se ausente impulso útil e eficaz à satisfação da execução.” (REsp 1.270.932/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 25/10/2011) No caso dos autos, a execução ficou sem qualquer ato útil à satisfação do crédito desde a citação de Carlos Lagilton da Silva em 17/05/2017, com certidão de inércia datada de 25/04/2018, até o despacho de 2025 que provocou manifestação do exequente. Neste intervalo, não houve qualquer penhora, constrição de bens, adjudicação ou localização eficaz dos demais executados. Foram produzidos apenas atos formais e infrutíferos, sem efetividade. O título executivo (nota de crédito rural) tem prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 206, §5º, I, do Código Civil. Esse prazo é aplicável inclusive na fase de execução, conforme reiterado pelo STJ: “A nota de crédito rural é título com prazo prescricional quinquenal, aplicável inclusive na execução.” (REsp 1.604.412/MT, STJ) Importa ainda assentar que a citação posterior do coexecutado Eustáquio Cláudio da Silva, efetivada apenas em 2024, não tem o condão de interromper ou renovar a contagem da prescrição intercorrente, tampouco pode ser utilizada como marco impeditivo do reconhecimento da prescrição em relação à execução como um todo: "A citação válida de um dos coexecutados não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente da execução em relação aos demais, se o exequente permaneceu inerte por prazo superior ao legal sem providenciar atos úteis à constrição ou satisfação do crédito." (AgInt no REsp 1.833.947/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 17/12/2019, DJe 19/12/2019) “A interrupção da prescrição pela citação não aproveita aos coobrigados, senão quando solidários, e desde que não haja inércia do credor quanto ao outro devedor.” (REsp 1.101.728/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 17/12/2009) DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000273-86.2016.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cédula Hipotecária]
Ante o exposto, com base no artigo 487, II, combinado com o artigo 921, §5º, ambos do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., em face de Carlos Lagilton da Silva, Eustáquio Cláudio da Silva e Georgia Maria de Castro Bezerra. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais finais, nos termos do artigo 91 do CPC. Deixo de fixar honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §7º do CPC, por não haver resistência à pretensão executiva. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos, com as anotações de praxe. Fronteiras, data indicada pelo sistema. Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 14:20
Publicação
22/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAREU: CARLOS LAGILTON DA SILVA, EUSTAQUIO CLAUDIO DA SILVA, GEORGIA MARIA DE CASTRO BEZERRA SILVA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000273-86.2016.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula Hipotecária] Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto a possível prescrição intercorrente da execução. Após, com ou sem manifestação, conclusos para decisão. Fronteiras, data indicada pelo sistema. Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito
21/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2025, 18:49
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
20/04/2025, 18:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAREU: CARLOS LAGILTON DA SILVA, EUSTAQUIO CLAUDIO DA SILVA, GEORGIA MARIA DE CASTRO BEZERRA SILVA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000273-86.2016.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula Hipotecária] Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto a possível prescrição intercorrente da execução. Após, com ou sem manifestação, conclusos para decisão. Fronteiras, data indicada pelo sistema. Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/04/2025, 18:45
Expedição de documento (Certidão)
16/04/2025, 18:44
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 12:22
Decurso de Prazo
15/04/2025, 02:12
Publicação
31/03/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAREU: CARLOS LAGILTON DA SILVA, EUSTAQUIO CLAUDIO DA SILVA, GEORGIA MARIA DE CASTRO BEZERRA SILVA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000273-86.2016.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula Hipotecária] Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto a possível prescrição intercorrente da execução. Após, com ou sem manifestação, conclusos para decisão. Fronteiras, data indicada pelo sistema. Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito