Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829153-35.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Ordinária proposta por FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., versando sobre a declaração de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O autor alega, em síntese, a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter pactuado. O réu, em sede de contestação, defendeu a plena validade do negócio jurídico. Sustentou que a operação foi realizada de forma regular, apresentando o instrumento contratual assinado e o comprovante de disponibilização do crédito na conta bancária do autor. Instadas a manifestarem interesse na produção de provas, as partes foram intimadas para Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ). Realizado o ato em 16/06/2025, verificou-se o comparecimento do réu, mas a ausência injustificada do autor. O réu pleiteou a aplicação da pena de confissão ficta e a improcedência total dos pedidos. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Desinteresse Processual e da Confissão Ficta A ausência da parte autora à audiência de instrução, após devidamente intimada, acarreta consequências processuais graves. Nos termos do Art. 385, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena de confissão quanto à matéria de fato. No caso em tela, a inércia do autor em juízo corrobora a tese defensiva e enfraquece a presunção de veracidade de suas alegações iniciais. 2. Da Validade do Negócio Jurídico e Ônus da Prova A lide deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e das regras de ônus da prova previstas no Art. 373 do CPC. Embora a inversão do ônus da prova seja comum em relações de consumo (Art. 6º, VIII, CDC), ela não isenta o consumidor de apresentar um lastro mínimo de prova de suas alegações, nem impede o fornecedor de produzir prova em contrário. O réu desincumbiu-se do seu ônus ao apresentar o Contrato Reclamado devidamente assinado. Mais determinante ainda é a comprovação da transferência do valor do empréstimo para a conta de titularidade do autor, fato que demonstra o proveito econômico obtido e afasta a tese de fraude ou desconhecimento. Nesse sentido: Apelação. Contratos bancários. Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais. Origem do contrato de empréstimo pessoal comprovada. Pagamento. Não demonstração. Pactuação do contrato de cartão de crédito RMC de forma eletrônica. Ausência de irregularidade na contratação. Desconto em benefício previdenciário de reserva de margem consignável (RMC) para pagamento do valor mínimo da fatura do cartão de crédito. Admissibilidade. Prova do fato impeditivo do alegado direito da autora (art. 373, II do Código de Processo Civil). Repetição do indébito indevida. Dano moral não configurado. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10339877220218260002 SP 1033987-72.2021.8.26.0002, Relator: Pedro Kodama, Data de Julgamento: 22/02/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2022). APELAÇÃO CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO COM RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – NULIDADE DO CONTRATO NÃO CONSTATADA – OPERAÇÃO REALIZADA POR VIA ELETRÔNICA – CONTRATAÇÃO DE FORMA ELETRÔNICA EXPRESSAMENTE ADMITIDA NA NORMA REGULAMENTAR EMITIDA PELO INSS - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE CONTÉM DATA, HORA, GEOLOCALIZAÇÃO E IP DO APARELHO QUE REALIZOU A CONTRATAÇÃO – ASSINATURA DE TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO INSERIDO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL – TEXTO CLARO QUE CONTÉM AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS E SUFICIENTES SOBRE A MODALIDADE DO CRÉDITO CONTRATADO INCLUSIVE SUA FORMA DE AMORTIZAÇÃO - VALORES DEVIDAMENTE CREDITADOS NA CONTA DA APELANTE - AUSÊNCIA DE PROVAS QUE CONFIGUREM FRAUDE NA OPERAÇÃO - REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO - PREJUDICADO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006856-53.2021.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 12.03.2023). (TJ-PR - APL: 00068565320218160056 Cambé 0006856-53.2021.8.16.0056 (Acórdão), Relator: Marco Antonio Massaneiro, Data de Julgamento: 12/03/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023). (sem grifos no original). Segundo o Art. 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. A negativa de um contrato cujo valor foi depositado e utilizado pelo consumidor configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. 3. Da Inexistência de Dano Moral e Repetição de Indébito Uma vez comprovada a regularidade da contratação e o efetivo recebimento dos valores, não há que se falar em ato ilícito por parte da instituição financeira, nos termos do Art. 186 e 188, I, do Código Civil. Consequentemente, restam prejudicados os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito (Art. 42, parágrafo único, do CDC), pois as cobranças efetuadas constituem exercício regular de direito. III – DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no Art. 85, §2º, do CPC. Todavia, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa em virtude da gratuidade da justiça anteriormente deferida (Art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina