Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Itaú Unibanco S.A.
EXECUTADO: SERVI SAN LTDA e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821668-91.2017.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente requer pesquisa junto ao sistema CCS-Bacen, além de outras diligências executórias. É o breve relatório. Decido. Dos pedidos de pesquisa patrimonial Consulta ao CCS-Bacen Indefiro o pedido de pesquisa no sistema CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional). O sistema CCS constitui ferramenta de registro que apenas identifica a relação contratual entre instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central e seus clientes. Não fornece informações sobre saldos, movimentações ou disponibilidades financeiras, limitando-se a indicar a existência de vínculo cadastral. A finalidade executória reclama dados patrimoniais concretos, não mero cadastro relacional. O SISBAJUD, já utilizado nos autos conforme decisão de ID. 66956920 e certidão de ID. 67140936, revela-se instrumento adequado e suficiente para bloqueio de valores, pois atinge diretamente as disponibilidades financeiras do executado. A duplicidade de pesquisas, CCS e SISBAJUD, configura medida processual inócua, gerando movimentação desnecessária do aparato judicial sem agregar efetividade à execução. O princípio da economia processual orienta a rejeição de atos redundantes que não contribuem para a satisfação do crédito exequendo. Pesquisas via INFOJUD Defiro as pesquisas patrimoniais via INFOJUD requeridas pela exequente. As consultas anteriores (IDs. 66982028, 66982032 e 66982487) foram realizadas em novembro de 2024 e revelaram informações sobre operações imobiliárias e declarações fiscais do executado. Nova investida pode identificar atualizações patrimoniais relevantes para a execução, considerando o lapso temporal decorrido e a dinâmica patrimonial evidenciada nos autos. Proceda-se às consultas DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias), DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias) e IRPF dos anos-calendário 2021 a 2025. Da análise dos demais pedidos e diligências Examino o panorama executório atual: a) Bloqueio via SISBAJUD: A tentativa de constrição realizada em novembro de 2024 resultou infrutífera, com respostas negativas ou ausência de saldo nas instituições consultadas (ID. 67140939). O executado não apresenta disponibilidades financeiras passíveis de bloqueio imediato. b) Pesquisas RENAJUD: Os documentos de IDs. 66982020 e 66982022 revelam dois veículos localizados, já onerados com múltiplas restrições judiciais anteriores. A utilidade de nova investida sobre esses bens mostra-se questionável ante a provável concorrência de credores. c) Pesquisas INFOJUD: As consultas realizadas (IDs. 66982028, 66982032 e 66982487) demonstram que o executado possui bens imóveis declarados, com patrimônio significativo registrado na declaração de imposto de renda de 2023. A certidão imobiliária de ID. 68620099 confirma a titularidade de imóvel com histórico registral complexo. d) Exclusão da executada SERVI SAN LTDA: A sentença transitou em julgado, conforme determinado certificar. Impõe-se o cumprimento integral dessa determinação. Diante do quadro processual, determino: Certifique a serventia o trânsito em julgado da sentença do ID. 59778100, procedendo à exclusão formal da SERVI SAN VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA do polo passivo; Quanto ao pedido de penhora do imóvel matrícula nº 14.259 do 4º Ofício de Registro de Imóveis de Teresina, defiro a medida. Expeça-se mandado de avaliação e penhora, observando-se que o bem integra o patrimônio do executado conforme certidão de ID. 68620099; Cumprida a constrição, intime-se o executado para manifestação no prazo legal; Após, dê-se vista à exequente para prosseguimento da execução, indicando as providências que entender cabíveis para satisfação do crédito. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 17 de dezembro de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina