Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: IVO DA SILVA JUCA
EXECUTADO: VILLA MADRI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803678-73.2024.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Cláusula Penal ]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR proposta por IVO DA SILVA JUCA em face de VILLA MADRI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., na qual foi requerido, liminarmente, o bloqueio de valores em nome da parte executada, até o limite do crédito exequendo. Em decisão anterior (ID: 68435297), foi indeferido o pedido de tutela antecipada, e determinada a citação da parte executada para pagamento no prazo legal de 3 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC. Sobreveio certidão de ID: 69057182, dando conta de que a tentativa de citação restou infrutífera, tendo o exequente, em sequência, requerido a citação por edital e a reapreciação da tutela de urgência anteriormente indeferida. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, “o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.” Nesse contexto, a jurisprudência tem entendido de forma reiterada que a citação por edital é medida excepcional, admitida apenas em caráter subsidiário, e desde que comprovadas diligências eficazes e razoáveis para localização do demandado. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE TODAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 257, II, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A citação por edital, por ser medida excepcional, somente é admitida depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor, para fins de citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2306740 MG 2023/0057273-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2024) No caso em apreço, a única diligência comprovadamente realizada foi a tentativa de citação no endereço inicialmente indicado, sem qualquer demonstração de outras providências para localização da parte executada. Logo, inviável o deferimento da citação por edital neste momento processual, por inexistência de demonstração de esgotamento dos meios disponíveis para localização da parte ré, ônus que incumbe exclusivamente ao exequente. Quanto ao pedido de reapreciação da tutela de urgência, observa-se que não foram trazidos aos autos fatos novos ou elementos adicionais de prova que justifiquem a alteração da decisão anterior, proferida sob os fundamentos da inexistência dos requisitos do art. 300 do CPC. Portanto, não há razão para nova análise da medida cautelar anteriormente indeferida. Por fim, verifica-se que a parte exequente formulou pedido de gratuidade da justiça. Embora a mera declaração de insuficiência de recursos tenha presunção de veracidade, essa presunção é relativa e pode ser afastada diante da ausência de elementos que a corroborem, ou caso existam indícios de que a parte tenha condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Dessa forma, para o regular prosseguimento do feito, determino a intimação da autora para, no prazo de 15 dias, recolher as custas processuais ou, alternativamente, comprovar documentalmente sua hipossuficiência econômica, por meio de documentação idônea, como cópia dos últimos contracheques, declaração de imposto de renda, extratos bancários recentes ou qualquer outro documento que demonstre sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 28 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri