Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BIEN-AIR SWISS DO BRASIL - COMERCIO DE MAQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS ODONTOLOGICOS LTDA.
REU: FELIPE P CUNHA LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801596-69.2024.8.18.0033 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Fornecimento, Mora]
Trata-se de ação monitória proposta por BIEN-AIR SWISS DO BRASIL – COMÉRCIO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS ODONTOLÓGICOS LTDA. em face de FELIPE P CUNHA LTDA. Segundo o autor, em julho de 2022, as partes ajustaram a venda de 9 conjuntos de motores odontológicos, com a entrega de um décimo conjunto em bonificação, totalizando 10 unidades. O pagamento seria feito em 6 boletos mensais de R$ 25.485,00, somando R$ 152.910,00, porém o requerido quitou apenas a primeira parcela, restando em aberto R$ 127.425,00, relativos aos boletos vencidos entre dezembro de 2022 e abril de 2023, acrescidos de juros e correção. Citada, a ré apresentou contestação (ID 66632932), na qual, preliminarmente, requereu justiça gratuita. No mérito, alegou que, após a aquisição, solicitou a desistência do negócio e a devolução dos equipamentos, bem como do valor já pago, o que não foi atendido pela autora. Sustentou ter aguardado por meses a análise de sua solicitação, razão pela qual os produtos permaneceram lacrados e sem uso. Ademais, afirmou inadequação da via monitória, sob o argumento de que não foi juntado contrato assinado entre as partes; inexistência de obrigação líquida e exigível e haver erro nos cálculos apresentados pela autora, especialmente quanto à correção monetária. A autora apresentou réplica (ID 67747501), defendendo a suficiência das notas fiscais como prova escrita apta à propositura da ação monitória, a regularidade dos cálculos e afirmando não haver obrigação legal de aceitar a devolução das mercadorias. Asseverou, entretanto, que, embora não fosse exigível, concordou em receber os produtos desde que abatidos os custos e tributos e após inspeção, com devolução de eventual saldo, mas que a ré condicionou a devolução ao reembolso integral da primeira parcela antes da restituição das mercadorias, proposta considerada inviável. Em decisão de saneamento (ID 75701272), foi indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pela requerida, bem como determinada a especificação de provas. A autora, então, juntou documentação bancária e financeira pertinente e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 76474908). A ré manteve-se inerte (ID 82119838). É o relatório. Decido. II – PRELIMINARMENTE – Do requerimento de Justiça Gratuita A ré requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, Tendo em vista que a referida preliminar arguida foi indeferida na decisão de saneamento de ID 75701272, passo ao exame do mérito. III – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O julgamento antecipado da lide possui respaldo no art. 355 do CPC. In verbis: "Art. 355: O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas." No presente caso, a questão de mérito dispensa a produção de provas em audiência. Se já há nos autos provas suficientes, não sendo necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença, conforme o art. 355, I, do CPC. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que "o julgamento antecipado da lide, quando a questão proposta é exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório". O Superior Tribunal de Justiça também decidiu que "quando há nos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do juiz, não há cerceamento de defesa se a controvérsia for julgada antecipadamente". Essa solução prestigia a celeridade processual, conforme o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, e reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, conforme o art. 370, parágrafo único, do diploma processual. IV – DO MÉRITO IV.1 – Da suficiência da prova escrita apresentada A ré sustenta a inexistência de contrato formal entre as partes que estabelecesse as condições da negociação, tais como forma de pagamento, devolução de mercadorias ou regras para eventual desistência. No entanto, a análise do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) e do instrumento de protesto juntados ao ID 57918278 evidencia, de maneira clara e suficiente, a relação comercial estabelecida entre as partes, bem como o inadimplemento da obrigação. A jurisprudência pacífica reconhece que o DANFE, especialmente quando acompanhado de comprovante de entrega da mercadoria ou de protesto das duplicatas correlatas, configura prova escrita idônea para a propositura da ação monitória. Isso porque o art. 700 do CPC exige apenas “prova escrita sem eficácia de título executivo”, não sendo necessária a formalização de contrato assinado ou instrumento negocial mais complexo. Nesse sentido, o STJ já consolidou seu entendimento: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA JUNTADA PELA AUTORA SUFICIENTE PARA EVIDENCIAR A RAZOÁVEL PROBABILIDADE DO CRÉDITO PRETENDIDO. ALEGAÇÕES FORMULADAS NOS EMBARGOS MONITÓRIOS DE FORMA GENÉRICA. EMBARGANTE/RÉ QUE NEM SEQUER PLEITEOU EXPRESSAMENTE QUALQUER PRODUÇÃO DE PROVA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA, EM RELAÇÃO À COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS AO PARCEIRO COMERCIAL DA RÉ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA PROSSEGUIR NO EXAME DAS DEMAIS ALEGAÇÕES FORMULADAS NA APELAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do que dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil de 2015, a ação monitória poderá ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz (i) o pagamento de quantia em dinheiro; (ii) a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou (iii) o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. 2. A prova escrita apta a embasar a ação monitória é aquela suficiente a evidenciar a razoável probabilidade do direito pretendido pelo autor, não necessitando, por isso, da juntada de prova indubitável acerca do crédito pretendido. Assim, caso o autor da ação monitória junte prova escrita da qual possa razoavelmente se inferir a existência do crédito, caberá ao réu, por meio da oposição de embargos monitórios, desconstituir a presunção inicial que milita em favor do embargado/autor, trazendo elementos suficientes para contrapor a plausibilidade das alegações que levaram à expedição do mandado de pagamento, utilizando-se dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico. 3. Na hipótese, a ação monitória foi embasada em nota fiscal, tendo como destinatária a ré, com comprovante de entrega da mercadoria devidamente assinado, além de três duplicatas, as quais foram protestadas sem qualquer oposição. Tais documentos, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, são suficientemente hábeis para se presumir a existência do crédito pretendido pela autora, inclusive em relação ao fato de que as mercadorias foram devidamente entregues em endereço fornecido pela ré e pertencente a seu parceiro comercial. 4. Dessa forma, caberia à ré comprovar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, não servindo a mera alegação genérica de que "a Embargada não comprovou a efetiva e correta entrega das mercadorias", como constou nos embargos monitórios opostos. 5. Com efeito, ao contrário do que constou no acórdão recorrido, a embargante/ré, em nenhum momento, afirmou categoricamente que não recebeu as mercadorias ou que desconhecia a pessoa que assinou o comprovante de recebimento, pois limitou-se à simples alegação de que a autora da monitória "não constituiu prova inequívoca de seu direito", a despeito de todos os documentos juntados, incluindo os protestos das duplicatas sem qualquer oposição, valendo ressaltar, ainda, conforme consignado na sentença, que a recorrida "sequer impugnou especificamente a existência de relação jurídica entre as partes, não negando que mantivessem negócios entre si". 6. Diante da ausência de impugnação veemente e específica sobre o recebimento das mercadorias, somado à suficiência das provas juntadas aos autos para se presumir o débito da recorrida, deve-se prevalecer a sentença proferida pelo Juízo a quo, que reconheceu a efetiva entrega das mercadorias. 7. Considerando que o Tribunal de origem não analisou as demais alegações formuladas pela ora recorrida nas razões de apelação, tais como a ocorrência de prescrição, dentre outras, impõe-se o retorno dos autos para essa finalidade. 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1994370 SP 2021/0253708-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2023) Portanto, a documentação apresentada é hábil para instruir o procedimento monitório, sendo a dívida líquida, certa e exigível desde o vencimento das parcelas não pagas. IV.2. – Do Direito de Arrependimento e da Devolução das Mercadorias A parte ré sustenta que solicitou a desistência do negócio e a devolução dos equipamentos adquiridos, como se tal manifestação fosse suficiente para afastar a obrigação de pagamento. Entretanto, tal alegação não encontra respaldo jurídico. Inicialmente, destaca-se que a relação estabelecida entre as partes é de natureza estritamente empresarial, decorrente de compra e venda mercantil de equipamentos destinados à atividade comercial da ré. Por essa razão, não incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC, que se aplica exclusivamente a consumidores finais em contratações realizadas fora do estabelecimento comercial. Além disso, a ré adquiriu os equipamentos como insumo para sua atividade econômica, não se enquadrando no conceito de destinatária final. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que não há relação de consumo quando o bem é adquirido para incrementar a atividade produtiva, afastando-se, portanto, a aplicação do CDC. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. INCREMENTO DA ATIVIDADE MERCANTIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas adicionais para a decisão por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, como é o caso das autos. 3. "Quando o vínculo contratual entre as partes é necessário para a consecução da atividade empresarial (operação de meio), movido pelo intuito de obter lucro, não há falar em relação de consumo, ainda que, no plano restrito aos contratantes, um deles seja destinatário fático do bem ou serviço fornecido, retirando-o da cadeia de produção". ( REsp 1669638/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/6/2018, DJe 25/6/2018.) 4. A pretensão recursal, no sentido de reconhecer a incidência, na hipótese, do Código de Defesa do Consumidor e da própria qualidade de consumidora, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório constante nos autos, situação insindicável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1385343 SP 2018/0276931-1, Data de Julgamento: 22/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022) Consequentemente, no âmbito do direito civil e comercial, o contrato de compra e venda se aperfeiçoa com a tradição, momento a partir do qual não existe previsão legal que autorize um direito potestativo e imotivado de desistência por parte do comprador. Ademais, não havendo alegação — tampouco prova — de vício nos produtos que justificasse a redibição ou a resolução contratual, o simples desinteresse superveniente da ré não constitui causa jurídica apta a extinguir a obrigação de pagar o preço pactuado. Diante desse cenário, a tese defensiva carece de fundamento legal e jurisprudencial, razão pela qual deve ser rejeitada. IV.3 – Da Alegação de Excesso de Cobrança Por fim, a ré alega, de forma genérica, a existência de excesso de cobrança, sustentando que teria sido aplicado índice de atualização monetária incorreto. Entretanto, tal impugnação não atende aos requisitos legais para seu conhecimento. Nos termos do art. 702, § 2º, do Código de Processo Civil, “quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida”. Além disso, o § 3º do mesmo artigo determina que a ausência dessa indicação acarreta a rejeição da alegação de excesso, independentemente de análise de mérito. No caso concreto, a ré limitou-se a formular impugnação vaga, sem apontar o valor que considera devido e sem apresentar memória de cálculo que pudesse demonstrar, ainda que minimamente, o suposto equívoco. Ademais, quando intimada a especificar as provas que pretendia produzir, permaneceu inerte, operando-se a preclusão quanto à oportunidade de comprovar o alegado. Diante desse cenário, por manifesta ausência de cumprimento do ônus processual, rejeito a alegação de excesso de cobrança. V – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à ação monitória opostos por FELIPE P CUNHA LTDA, mantendo-se integralmente o saldo devedor apresentado pelo autor. Em consequência, JULGO PROCEDENTE a ação monitória ajuizada por BIEN-AIR SWISS DO BRASIL – COMÉRCIO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS ODONTOLÓGICOS LTDA., para CONSTITUIR, em favor do autor, o título executivo judicial no valor de R$ 139.466,66, (cento e trinta e nove mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), correspondente ao débito indicado na inicial. O montante deverá ser atualizado monetariamente conforme o índice de correção adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos incidentes a partir da data do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri