Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JAIRO WILSON DE PAULA DIAS
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III - NAO PADRONIZADO SENTENÇA
exequente: Banco do Brasil, Conta Corrente de Pessoa Jurídica, titular Henry Wall Advogados Associados, CNPJ 19.373.759/0003-00, Agência 4710-4, Conta 32.765-4.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820125-53.2017.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por JAIRO WILSON DE PAULA DIAS em face do FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III – NAO PADRONIZADO, objetivando o recebimento de saldo residual de R$ 358,17 (trezentos e cinquenta e oito reais e dezessete centavos) referente a honorários advocatícios sucumbenciais, após pagamento parcial de R$ 750,00 realizado em 13/05/2025 (Id. 75592242), conforme planilha de débitos apresentada pelo advogado exequente. O executado apresentou petição juntando comprovante de pagamento integral da condenação (Id.78290765), requerendo a extinção do feito com fundamento no art. 924, II, do CPC. Intimado para manifestar-se sobre o comprovante de pagamento no prazo de 05 (cinco) dias (Id. 88165983), o advogado do exequente quedou-se inerte. É o relatório. Decido. A intimação do exequente para se manifestar sobre o comprovante de pagamento apresentado pelo executado é medida que visa aferir eventual impugnação ao pagamento realizado. Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, tem-se por não impugnada a quitação do débito. O silêncio do exequente, regularmente intimado (Id. 88165983), autoriza reconhecer que o pagamento foi realizado de forma integral, não havendo pendências a justificar o prosseguimento da fase executiva. Quanto ao alvará requerido para levantamento dos R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) depositados nos autos em conta judicial (Id. 75592242), defiro o pedido, devendo o valor ser transferido, com eventual correção monetária, à conta indicada pelo
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, c/c art. 925, do CPC, em razão do pagamento integral do débito executado. Expeça-se alvará em favor de Henry Wall Advogados Associados (CNPJ 19.373.759/0003-00) para levantamento do valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) depositado nos autos, com os acréscimos legais, mediante transferência para a conta indicada no parágrafo anterior, bem como, do valor depositado ao Id 78290783. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina