Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSIMAR PEREIRA DE SOUSA BARBOSA, TEODORO LINO BARBOSA
REU: FRANCISCO HELIO DIAS VIANA, SILVANO DA SILVA BARBOSA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800602-85.2017.8.18.0033 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária]
Vistos, etc.,
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por ROSIMAR PEREIRA DE SOUSA BARBOSA e TEODORO LINO BARBOSA, em face de PROPRIETÁRIO INCERTO E NÃO SABIDO, com citação editalícia, e dos confrontantes FRANCISCO HELIO DIAS VIANA e SILVANO DA SILVA BARBOSA, todos identificados nos autos. Alegam os autores exercer posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini há mais de vinte anos sobre imóvel urbano situado na Rua José Ubirajara Barros Aguiar, nº 258, bairro Centro, no município de Brasileira/PI, com área total de 354,73 m² (trezentos e cinquenta e quatro vírgula setenta e três metros quadrados), assim descrito e confrontado: ao Norte, por 10,00m, confrontando com Francisco Helio Dias Viana; ao Leste, por 32,00m, confrontando com Silvano da Silva Barbosa; ao Sul, por 13,00m, confrontando com a Rua José Ubirajara Barros Aguiar; a Oeste, por 30,00m, confrontando com Rua Projetada. Perímetro total: 85,00m. Aduzem os autores que, há mais de cinquenta anos, a empresa Queiroz Galvão instalou-se no Município de Brasileira/PI, e que ao se retirar do local teria deixado as terras em total abandono, sem que houvesse qualquer registro de imóvel em seu nome no Cartório de Registro de Imóveis da respectiva comarca. Com o tempo, diversas famílias passaram a se apoderar das referidas terras, situação em que se enquadram os requerentes, que ali construíram sua casa de morada. A inicial foi instruída com planta e memorial descritivo do imóvel, certidões negativas do Cartório de Registro de Imóveis, comprovantes de residência, documentos pessoais, comprovação de pagamento de tributos (IPTU) e conta de água em nome da requerente. A inicial foi recebida pelo juízo, com deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Os entes públicos foram devidamente intimados. O Estado do Piauí, por intermédio do Instituto de Terras do Piauí (INTERPI), e a União manifestaram expressamente desinteresse em compor a lide e pugnaram pelos respectivos descadastramentos. O Município de Piripiri requereu sua exclusão do polo passivo, por ilegitimidade passiva, tendo em vista que o imóvel usucapiendo situa-se no Município de Brasileira/PI. O Município de Brasileira/PI, por sua vez, também informou desinteresse em integrar a lide. Foi expedido edital de citação de réus ausentes, incertos e desconhecidos (ID 10946552), com prazo de 60 (sessenta) dias, publicado no Diário de Justiça Eletrônico e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, sem que houvesse qualquer manifestação de interesse (ID 60344223). O confrontante FRANCISCO HELIO DIAS VIANA foi citado por Oficial de Justiça, tendo deixado transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação. O confrontante SILVANO DA SILVA BARBOSA apresentou declaração de desinteresse em integrar a lide, informando reconhecer o domínio dos autores sobre o imóvel (ID 68519624). Proferida decisão saneadora (ID 73902068), foram as partes intimadas a informar a necessidade de produção de outras provas. Os autores requereram a produção de prova testemunhal (ID 74144680), tendo sido designada audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de setembro de 2025. A audiência de instrução e julgamento foi realizada na data designada, por meio de videoconferência, mediante a plataforma Microsoft Teams, perante o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri. Estavam presentes os requerentes, Rosimar Pereira de Sousa Barbosa e Teodoro Lino Barbosa, acompanhados de seu advogado. Foram ouvidas as testemunhas Manuel Barroso dos Santos e Maria dos Remédios Alves Damasceno. Encerrada a instrução, a parte autora apresentou alegações finais orais, remissivas à petição inicial. Em seguida, os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que se manifestou pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção, declarando não haver necessidade de manifestação de mérito no feito (ID 84152661). Verificada a existência de réus citados por edital que não apresentaram defesa, foi nomeada a Defensoria Pública como curadora especial à lide, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil. A Defensoria Pública apresentou contestação (ID 88131728), por negativa geral, suscitando, em sede preliminar: (a) chamamento do feito à ordem, em razão de suposto equívoco do ato ordinatório que a intimou para contestar em nome dos confrontantes, quando o edital era dirigido ao proprietário incerto e não sabido; (b) divergência no nome do confrontante Silvano da Silva Barbosa/Silvano de Sousa Barbosa e suposta ausência de citação formal; (c) nulidade da citação por edital, por alegada ausência de publicação no DJE e de advertência expressa sobre a nomeação de curador especial em caso de revelia. No mérito, contestou por negativa geral a pretensão autoral. Intimados para réplica, os autores apresentaram a peça respectiva (ID 88696773), rebatendo todas as preliminares suscitadas e reiterando a comprovação dos requisitos do usucapião extraordinário. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Preliminares suscitadas pela Defensoria Pública A Defensoria Pública do Estado do Piauí, na qualidade de curadora especial dos réus citados por edital, suscitou três preliminares que merecem exame prévio. Quanto à primeira preliminar, chamamento do feito à ordem em razão de equívoco do ato ordinatório, não há nulidade a ser reconhecida. A nomeação da Defensoria Pública como curadora especial dos réus citados por edital está em perfeita consonância com o art. 72, inciso II, do CPC. A referência a FRANCISCO HELIO DIAS VIANA e SILVANO DA SILVA BARBOSA no ato ordinatório não gerou prejuízo algum, uma vez que a curatela processual foi conferida em relação ao réu PROPRIETÁRIO INCERTO E NÃO SABIDO, e a Defensoria Pública exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa, apresentando contestação completa. Aplica-se ao caso o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 282 do CPC. Quanto à segunda preliminar, divergência no nome do confrontante e suposta ausência de citação de Silvano, igualmente não prospera. Conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 26312143), o confrontante FRANCISCO HELIO DIAS VIANA foi citado, havendo apenas variação irrelevante no prenome, situação que não compromete a validade do ato citatório. No que tange a SILVANO DA SILVA BARBOSA, o documento juntado no ID 68519624 contém declaração de desinteresse do confrontante em integrar a lide, reconhecendo o domínio dos autores sobre o imóvel. Não há, portanto, qualquer prejuízo ou vício a sanar. Quanto à terceira preliminar, nulidade da citação por edital, também não há razão para seu acolhimento. O edital de citação (ID 10946552) foi regularmente elaborado, com prazo de sessenta dias, identificação da ação, do juízo e das partes, indicação do réu como PROPRIETÁRIO INCERTO E NÃO SABIDO, prazo para contestação e menção aos efeitos da revelia. Consta ainda nos autos a contrafé eletrônica (ID 10946567), reforçando a regularidade do ato. Após o decurso do prazo sem manifestação, foi corretamente determinada a nomeação de curador especial, em plena observância do contraditório e da ampla defesa. Afastam-se, assim, todas as preliminares. 2.2. Do Mérito A ação de usucapião extraordinária encontra amparo no art. 1.238 do Código Civil de 2002, cujos requisitos são: (i) posse do imóvel por quinze anos, reduzível a dez anos se o possuidor houver estabelecido no local sua moradia habitual ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo; (ii) posse contínua e incontestada; (iii) animus domini, ou seja, posse com intenção de dono. Para o usucapião extraordinário, dispensam-se os requisitos do justo título e da boa-fé. Compulsando os autos, verifica-se que os autores demonstraram, com suficiência, o preenchimento de todos os requisitos legais, como se passa a expor. 2.2.1. Da prova da posse Em seu depoimento pessoal colhido na audiência de instrução e julgamento realizada em 30 de setembro de 2025, a autora Rosimar Pereira de Sousa Barbosa afirmou que, quando chegou ao local objeto da lide, já havia pessoas residindo na área, tendo ela posteriormente construído sua própria casa no local. Declarou que atualmente o Estado do Piauí, por meio de programa de regularização fundiária, está promovendo a regularização dos terrenos e realizando a entrega de documentos de propriedade e escrituras públicas aos moradores da região. O autor Teodoro Lino Barbosa relatou que existia apenas um boato de que os terrenos pertenceriam à empresa Queiroz Galvão, em razão de uma obra realizada no local há aproximadamente cinquenta anos, mas afirmou que nunca houve confirmação oficial dessa informação e que a empresa jamais reivindicou judicial ou extrajudicialmente a propriedade dos terrenos. Acrescentou que diversas famílias residem no local há muitos anos. A testemunha Manuel Barroso dos Santos declarou residir no município de Brasileira/PI, na Rua Gil Meneiro, e afirmou não possuir qualquer interesse no processo nem ter recebido orientação sobre o que deveria dizer em juízo. Após assumir o compromisso legal de dizer a verdade, informou conhecer os moradores do imóvel discutido na ação e declarou que eles residem no local há aproximadamente vinte anos. A testemunha afirmou nunca ter presenciado qualquer pessoa reivindicando a propriedade do imóvel ou contestando a posse exercida pelos moradores, ressaltando que sempre soube que eles eram os possuidores do terreno. Informou ainda desconhecer as medidas exatas do imóvel e da residência edificada no local. A testemunha Maria dos Remédios Alves Damasceno afirmou conhecer Rosimar e Teodoro há bastante tempo, declarando vê-los constantemente no imóvel desde aproximadamente o ano 2000. Relatou possuir conhecimento de que eles residem no terreno há muitos anos, área esta que supostamente pertenceria à Queiroz Galvão. 2.2.2. Do lapso temporal e dos demais requisitos A prova oral colhida em audiência é robusta e harmônica no sentido de que os autores exercem a posse do imóvel desde, pelo menos, o ano 2000, ou seja, há mais de vinte anos quando do ajuizamento da presente ação em 2017, e há mais de vinte e cinco anos à data da prolação desta sentença. Esse prazo é superior ao exigido pelo art. 1.238 do Código Civil, tanto na modalidade ordinária (quinze anos) quanto na modalidade reduzida (dez anos, quando há edificação de moradia habitual), aplicável ao caso concreto. A posse é mansa e pacífica, porquanto nenhum dos confrontantes, entes públicos ou terceiros apresentou oposição ao exercício possessório pelos autores. Ao contrário, os confrontantes declararam desinteresse em integrar a lide, os entes públicos manifestaram desinteresse na causa, e nenhuma outra pessoa se apresentou nos autos para contestar a posse dos requerentes. As testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que nunca viram ninguém reivindicar a propriedade ou contestar a posse dos autores. A posse é contínua, conforme demonstrado pela prova documental (IPTU, conta de água em nome da requerente) e confirmado pela prova testemunhal, que atesta a presença ininterrupta do casal no imóvel há mais de duas décadas. O animus domini é evidenciado pela construção da casa de morada no local, pelo pagamento de tributos e taxas (IPTU e conta de água) e pelo cuidado cotidiano com o imóvel, todos indicativos da intenção de ter a coisa como sua, característica essencial para a configuração do usucapião. Não há registro do imóvel em nome de qualquer pessoa no Cartório de Registro de Imóveis, conforme certidão negativa juntada aos autos, o que corrobora a inexistência de proprietário identificado e afasta eventual conflito de direitos. O imóvel, ademais, possui dimensões dentro dos limites legais e serve exclusivamente como moradia do casal requerente, que nele edificou sua residência, preenchendo, assim, o requisito adicional que autoriza a redução do prazo para dez anos, nos termos do parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. Em suma, restaram comprovados, de forma inequívoca, todos os requisitos necessários ao reconhecimento do usucapião extraordinário: posse superior a vinte anos, mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, com estabelecimento de moradia habitual no imóvel usucapiendo. Os autores são beneficiários da justiça gratuita, conforme deferido nos autos desde o despacho inicial, de modo que ficam isentos do pagamento de custas e despesas processuais. Quanto ao pedido de condenação em honorários em favor do Fundo da Defensoria Pública, formulado pela curadora especial, não há razão para seu acolhimento. A atuação da Defensoria Pública se deu na qualidade de curadora especial de réu citado por edital, sem que houvesse resistência efetiva ao mérito da demanda, de modo que não se verifica sucumbência material a justificar a condenação pretendida. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.238 e parágrafo único do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelos autores ROSIMAR PEREIRA DE SOUSA BARBOSA e TEODORO LINO BARBOSA, para DECLARAR o domínio dos autores sobre o imóvel urbano situado na Rua José Ubirajara Barros Aguiar, nº 258, bairro Centro, Município de Brasileira/PI, com área total de 354,73 m² (trezentos e cinquenta e quatro vírgula setenta e três metros quadrados), assim confrontado: ao Norte, 10,00m com Francisco Helio Dias Viana; ao Leste, 32,00m com Silvano da Silva Barbosa; ao Sul, 13,00m com a Rua José Ubirajara Barros Aguiar; e a Oeste, 30,00m com Rua Projetada, imóvel esse cuja matrícula/transcrição não consta do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Brasileira/PI. Transitada em julgado esta sentença, expeça-se o competente mandado de registro para o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Brasileira/PI, para que seja efetuado o registro em nome dos autores, nos termos do art. 1.238 do Código Civil e do art. 252 e seguintes da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973). Em face da gratuidade de justiça deferida em favor dos autores, ficam estes isentos do pagamento de custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, dada a natureza da atuação da Defensoria Pública como curadora especial sem resistência efetiva ao mérito. Sentença não sujeita ao reexame necessário, por não haver sucumbência de ente público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PIRIPIRI-PI, 12 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri