Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: RAIMUNDO JAIRO TORRES ALVES
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DESPACHO Nos autos do Inquérito Policial nº 2442/2024, a Delegacia de Repressão aos Crimes de Informática investigou a utilização de redes sociais para divulgação de jogos de azar. Em 27 de setembro de 2024 (ID. 64237016), o Juízo da Central de Inquéritos de Teresina decretou a prisão temporária de alguns investigados, além de outras medidas cautelares, nos autos do processo nº 0843226-75.2024.8.18.0140. A decisão criminal fundamenta-se em indícios de que o autor promovia, através de seu perfil no Instagram, plataformas ilegais de jogos de azar, induzindo seguidores mediante publicidade enganosa. Há, portanto, conexão direta entre os fatos investigados e a causa de pedir desta ação indenizatória, que se funda justamente na desativação do mesmo perfil pela plataforma. Ainda que se trate de decisão cautelar, os elementos probatórios revelados na investigação podem influenciar o mérito desta demanda, especialmente quanto à legitimidade da conduta do réu ao desativar o perfil. Assim, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a decisão criminal, especificamente quanto a: a) eventual interesse na suspensão do processo até o desfecho da investigação criminal, nos termos do art. 313, V, do CPC; b) os reflexos da decisão criminal sobre a legitimidade da desativação do perfil pelo Instagram; c) a subsistência do interesse processual e do dano moral alegado, à luz dos fatos revelados na investigação policial. Após, tornem conclusos para deliberação. Cumpra-se. TERESINA-PI, 16 de dezembro de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ quinta Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0805284-43.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]