Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: CHRISTIANE MARIA DE ALENCAR CLARK DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0030461-86.2016.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação] Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida pelo BANCO DO BRASIL SA em face de CHRISTIANE MARIA DE ALENCAR CLARK, objetivando a satisfação de crédito no valor histórico de R$ 151.170,39. Compulsando os autos, verifica-se que foram empreendidas diversas diligências na tentativa de localização de ativos financeiros e bens passíveis de constrição judicial pertencentes à parte executada. No entanto, as tentativas restaram frustradas ou resultaram em valores ínfimos: 1. SISBAJUD: A tentativa de bloqueio de ativos financeiros resultou na penhora de apenas R$ 64,88, valor este insuficiente para a satisfação do débito e já objeto de pedido de levantamento pela exequente. 2. RENAJUD E SNIPER: A pesquisa ao sistema Renajud não localizou veículos cadastrados em nome da executada. 3. INFOJUD: O acesso às declarações de bens e rendimentos (DIRPF 2024/2025) demonstrou que a executada possui saldo bancário reduzido e declarou não possuir bens móveis ou imóveis passíveis de penhora. Devidamente citada por meio de carta precatória na Comarca de Sobral-CE, a executada manifestou-se nos autos alegando situação de superendividamento, comprovando despesas mensais que consomem a integralidade de seus rendimentos como médica do programa "Mais Médicos". Instada a se manifestar sobre os resultados negativos das pesquisas, a parte exequente requereu novas diligências, as quais, diante do cenário patrimonial já exaurido pelas consultas anteriores, não demonstraram utilidade imediata para o prosseguimento da execução. Dessa forma, restando infrutíferas as tentativas de localização de bens livres e desembaraçados para garantir a execução, a suspensão do feito é medida que se impõe. ANTE O EXPOSTO: I. DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, ante a não localização de bens penhoráveis. II. Durante o prazo de suspensão, fica suspensa, igualmente, a prescrição, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC. III. Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa na distribuição, iniciando-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, conforme preceitua o § 2º do referido artigo. IV. Consigno que, a qualquer tempo, se localizados bens da parte executada, poderá o exequente requerer o desarquivamento e o prosseguimento do feito (§ 3º do art. 921 do CPC). V. Quanto ao pedido de levantamento do valor bloqueado no ID 71906012, expeça-se o competente alvará em favor da parte exequente para os dados informados. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina