DANIELA VIEIRA DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIELA VIEIRA DE SOUSA
Reu
Advogados / Representantes
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
OAB/PI 7197·CPF·Representa: Autor
DANIELA VIEIRA DE SOUSA
OAB/PI 11527·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
30/04/2026, 07:02
Publicação
10/04/2026, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2026, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: CHRISTIANE MARIA DE ALENCAR CLARK DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0030461-86.2016.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação] Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida pelo BANCO DO BRASIL SA em face de CHRISTIANE MARIA DE ALENCAR CLARK, objetivando a satisfação de crédito no valor histórico de R$ 151.170,39. Compulsando os autos, verifica-se que foram empreendidas diversas diligências na tentativa de localização de ativos financeiros e bens passíveis de constrição judicial pertencentes à parte executada. No entanto, as tentativas restaram frustradas ou resultaram em valores ínfimos: 1. SISBAJUD: A tentativa de bloqueio de ativos financeiros resultou na penhora de apenas R$ 64,88, valor este insuficiente para a satisfação do débito e já objeto de pedido de levantamento pela exequente. 2. RENAJUD E SNIPER: A pesquisa ao sistema Renajud não localizou veículos cadastrados em nome da executada. 3. INFOJUD: O acesso às declarações de bens e rendimentos (DIRPF 2024/2025) demonstrou que a executada possui saldo bancário reduzido e declarou não possuir bens móveis ou imóveis passíveis de penhora. Devidamente citada por meio de carta precatória na Comarca de Sobral-CE, a executada manifestou-se nos autos alegando situação de superendividamento, comprovando despesas mensais que consomem a integralidade de seus rendimentos como médica do programa "Mais Médicos". Instada a se manifestar sobre os resultados negativos das pesquisas, a parte exequente requereu novas diligências, as quais, diante do cenário patrimonial já exaurido pelas consultas anteriores, não demonstraram utilidade imediata para o prosseguimento da execução. Dessa forma, restando infrutíferas as tentativas de localização de bens livres e desembaraçados para garantir a execução, a suspensão do feito é medida que se impõe. ANTE O EXPOSTO: I. DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, ante a não localização de bens penhoráveis. II. Durante o prazo de suspensão, fica suspensa, igualmente, a prescrição, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC. III. Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa na distribuição, iniciando-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, conforme preceitua o § 2º do referido artigo. IV. Consigno que, a qualquer tempo, se localizados bens da parte executada, poderá o exequente requerer o desarquivamento e o prosseguimento do feito (§ 3º do art. 921 do CPC). V. Quanto ao pedido de levantamento do valor bloqueado no ID 71906012, expeça-se o competente alvará em favor da parte exequente para os dados informados. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
02/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 18:56
Execução frustrada
01/04/2026, 14:39
Documento (Outros documentos)
31/03/2026, 12:18
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 23:32
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 12:32
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 17:57
Expedição de documento (Certidão)
13/01/2026, 16:14
Petição (Petição (outras))
06/01/2026, 16:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: CHRISTIANE MARIA DE ALENCAR CLARK DESPACHO Face teor da Decisão Nº 2415/2023 - PJPI/CGJ/GABCOR proferida pelo Exmo. Corregedor Geral da Justiça do TJPI nos autos do SEI 23.0.000017868-3, é condicionada ao pagamento de custas a consulta aos sistemas SERASAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, SIEL, RENAJUD, dentre outros sistemas de banco de dados.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ quinta Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0030461-86.2016.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação]
Ante o exposto, intime-se o exequente/autor para realizar o pagamento das custas devidas, na forma do código 84 da Tabela de Custas e Emolumentos do Estado do Piauí, no prazo de 05 dias. Após, comprovado o pagamento, voltem os autos conclusos para realização das pesquisas. Em caso de não pagamento, as pesquisas de já restam indeferidas e o feito estará sujeito a suspensão e arquivamento para fins de prescrição intercorrente. Cumpra-se. TERESINA-PI, 17 de dezembro de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina