Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MARIA COELHO DA SILVA
REU: BANCO CETELEM S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Sinteticamente,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800356-15.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
cuida-se de ação declaratória, protocolada pela parte autora, em face do banco requerido, visando a declaração de inexistência de celebração de negócio jurídico com a parte requerida, repetição do indébito relativa aos valores que afirma terem sido descontados indevidamente de sua conta durante todo tempo de vigência do contrato impugnado e, por fim, compensação por dano moral, assim estão os fatos narrados na petição inicial e demais documentos juntados nos autos. Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação (ID 66673012) fora do prazo, instruindo-a com documentos, dentre os quais se sobrelevam os contratos questionados e TED. Devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo inerte. Os autos vieram concluso. É o relatório. Decido. II. DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalto que, embora tenha sido decretada a revelia da parte ré, os efeitos da revelia não implicam, necessariamente, na procedência automática dos pedidos formulados pela parte autora. Isso porque a revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, que pode ser elidida por prova em sentido contrário, nos termos do art. 345 do CPC, especialmente quando os documentos anexados aos autos contradizem as alegações da autora. No caso em tela, apesar da contestação apresentada fora do prazo, a parte ré juntou documentos que comprovam a regularidade da contratação e a existência de relação jurídica entre as partes, conforme contrato de financiamento de id 78598380 e TED (id 78598371). Em prosseguimento, registro que o feito reclama julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que os dados trazidos aos autos são bastantes para o conhecimento da questão posta, não havendo necessidade de produzir outras provas. Além disso, deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu, uma vez que se mostra mais favorável a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do art. 488 do CPC. Os documentos trazidos aos autos pelo réu indicam que os contratos foram devidamente formalizados e que os descontos no benefício previdenciário da autora decorrem de um negócio jurídico válido e regularmente firmado. Diante disso, a alegação da autora de que não reconhece a contratação perde força, não tendo sido produzida prova robusta em sentido contrário para corroborar a versão de vício na formação do contrato. No que tange ao pedido de devolução em dobro dos valores descontados, é necessário que reste comprovada a má-fé do réu, o que não ocorreu. O mero fato de existir controvérsia acerca da contratação não autoriza, por si só, a devolução em dobro, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 479). Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência é clara ao afirmar que o simples inadimplemento contratual ou cobrança de valores discutidos judicialmente não configura, por si só, dano moral. A parte autora não demonstrou a existência de qualquer ofensa a direito de personalidade que ensejasse a compensação por danos morais. II. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE MARIA COELHO DA SILVA em face de Banco CETELEM S/A, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.. BURITI DOS LOPES-PI, 10 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes