Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JULIO VEICULOS LTDA
EXECUTADO: YSA ARAUJO GONCALVES e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0864891-16.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque]
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por JULIO VEICULOS LTDA em face de YSA BRUNA ARAUJO GONCALVES e VIEIRA LABORATORIO E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS OPTICOS LTDA, todos individualizados na peça inicial. Inicialmente, verifico que a parte autora requereu em sua peça inicial o parcelamento das custas iniciais em 12 parcelas iguais e sucessivas. Observo, ainda, que a parte autora fundamentou a sua ação de execução de título extrajudicial com a cópia de Três cheques que foram repassados à Exequente por meio de endosso (ID 85298350 - Pág. 1 e 2), a qual possui inegável natureza jurídica de título de crédito, conforme art. 784, I, do CPC. É que basta para compreensão do tema. 1. DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS – DEFERIMENTO O cerne da questão nesta fase se refere ao pagamento das custas iniciais somente referente a seu parcelamento em 12 parcelas iguais, a considerar os argumentos lançados em sua peça inicial (ID 85298347). A fim de permitir o livre acesso à Justiça, garantia prevista no art. 5°, XXXV, da Constituição da República, o próprio Código de Processo Civil estabelece norma que viabiliza sua materialização, inclusive com a possibilidade de parcelamento do valor das custas processuais, consoante dispõe o §6° do art. 98 do Novo Código de Processo Civil. Em face do exposto, a fim de permitir o livre acesso à Justiça, garantia prevista no art. 5°, XXXV, da Constituição da República, e com fundamento no 6º do art. 98 do CPC, defiro ao exequente o pagamento das custas processuais em 12 (doze) parcelas iguais, determinando o recolhimento da 1ª (primeira) no prazo de 15 dias, bem assim o pagamento do montante restante (11 parcelas idênticas e sucessivas) nos meses subsequentes, sob pena de indeferimento da inicial ou extinção do feito por falta de pressuposto processual. Em consequência, ante o parcelamento em tela, com fundamento na Nota Explicativa nº 06 da “Tabela de Custas e Emolumentos” do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino que os boletos sejam gerados e lançados nos autos pela CPE 02 (Central de Processos Eletrônicos II). Somente após a comprovação do pagamento da 1ª parcela das custas processuais, prossigam os autos da seguinte forma: 2. DO TÍTULO EXECUTIVO - CHEQUE Em análise aos autos, observo que a parte autora fundamentou a sua ação de execução de título extrajudicial com a cópia de Três cheques de nº 000052, 000053, 000054, do Banco Bradesco S.A de ID 85298350, conforme art. 784, I, do CPC. Nesse ponto, a juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. Por se tratar de processo judicial eletrônico, desnecessário o depósito do título executivo extrajudicial, contudo, necessária sua apresentação na Secretaria do Juízo para certificação (aposição de carimbo ou outro meio mecânico) que a vincule ao processo em tramitação, a fim de evitar a transferência do crédito, devendo o título permanecer com a parte suplicante/credora. Como se vê no caso dos autos, a parte autora juntou apenas cópia de Três cheques de ID 85298350, o que impossibilita o prosseguimento do feito, ante a ausência de requisito indispensável ao regular processamento da presente ação de execução de título extrajudicial. Em face do exposto, com fundamento no art. 321 do novo Código de Processo Civil, determino que a parte autora emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, tudo sob pena de indeferimento da petição inicial (parágrafo único do artigo citado), devendo apresentar na CPE 02 (Central de Processos Eletrônicos II da 6ª a 10ª Varas Cíveis), localizada no 3º andar do Fórum Cível e Criminal Desembargador Joaquim de Souza Neto, a via original dos cheques de nº 000052, 000053, 000054, no valor individual de R$ 14.980,00, cuja soma total é de R$ 44,940,00, que fundamenta a presente ação de execução de título extrajudicial, a fim de que se proceda às devidas anotações. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina