Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA DA CRUZ DA SILVA CAMPELO Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE BENEDITINOS Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO FELIPE SOUSA SANTOS RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO A RETROATIVOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de implantação de gratificação de regência de classe e pagamento de valores retroativos desde 2019, sob o fundamento de que a vantagem prevista no art. 79 da Lei Municipal nº 060/2010 depende de regulamentação, a qual somente ocorreu com os Decretos nº 27/2024 e nº 30/2024, tornando a verba exigível apenas a partir de dezembro de 2024. A questão em discussão consiste em definir se a gratificação de regência de classe prevista na Lei Municipal nº 060/2010 possui eficácia imediata, assegurando o pagamento retroativo desde 2019, ou se depende de regulamentação para sua exigibilidade. O art. 79 da Lei Municipal nº 060/2010 estabelece apenas o teto da gratificação (“até 20%”), sem fixar percentual específico, o que evidencia a necessidade de regulamentação para sua plena aplicação. A ausência de definição normativa do percentual caracteriza a norma como de eficácia limitada, afastando sua autoaplicabilidade. A exigibilidade da gratificação somente surge com a edição dos Decretos Municipais nº 27/2024 e nº 30/2024, que regulamentam a matéria e estabelecem os critérios para pagamento. Inexiste parâmetro normativo completo anterior à regulamentação que permita a implementação da vantagem ou o reconhecimento de valores retroativos. O reconhecimento pela própria autora de que a gratificação foi implantada apenas a partir de dezembro de 2024 reforça a inexistência de parcelas pretéritas exigíveis. A manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos encontra respaldo no art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803411-92.2024.8.18.0036 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária de implantação de gratificação e cobrança de valores retroativos em que a parte autora, Maria da Cruz da Silva Campelo, ajuizou a presente ação em face do Município de Beneditinos/PI, na qual narra que é servidora pública municipal, exercente do cargo de professora, fazendo jus à gratificação de regência de classe prevista na Lei Municipal nº 060/2010, a qual não teria sido implementada no período anterior a dezembro de 2024, pleiteando, assim, o pagamento dos valores retroativos desde 2019. Sobreveio sentença (ID 30638269) que, resumidamente, decidiu por julgar improcedente o pedido autoral, ao fundamento de que a gratificação prevista no art. 79 da Lei Municipal nº 060/2010 possui eficácia limitada, dependendo de regulamentação, a qual somente ocorreu com os Decretos nº 27/2024 e nº 30/2024, razão pela qual a verba apenas se tornou exigível a partir de dezembro de 2024, inexistindo valores retroativos devidos. Inconformada com a sentença proferida, a autora, Maria da Cruz da Silva Campelo, interpôs o presente recurso inominado (ID não indicado no cabeçalho do documento), alegando, em síntese, que a gratificação prevista na Lei Municipal nº 060/2010 possui eficácia imediata, sendo indevida a exigência de regulamentação, havendo mora administrativa do ente público, o que enseja o pagamento retroativo desde 2019, no percentual de 20%. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 30638290), pugnando pela manutenção integral da sentença, sustentando que a norma possui eficácia limitada, dependendo de regulamentação, inexistindo direito ao pagamento retroativo antes da edição dos Decretos nº 27/2024 e nº 30/2024. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à possibilidade de pagamento retroativo da gratificação de regência de classe prevista na Lei Municipal nº 60/2010. Contudo, conforme bem assentado na sentença, o art. 79 do referido diploma legal não fixou o percentual da vantagem, limitando-se a estabelecer teto de “até 20%”, o que evidencia a necessidade de regulamentação para sua plena aplicabilidade, caracterizando norma de eficácia limitada. Assim, não há falar em autoaplicabilidade da norma, como sustenta a recorrente. Nesse contexto, corretamente concluiu o juízo de origem que a exigibilidade da gratificação somente surgiu com a edição dos Decretos Municipais nº 27/2024 e nº 30/2024, que regulamentaram a matéria e definiram o percentual devido, razão pela qual o pagamento passou a ser devido apenas a partir de dezembro de 2024. Antes disso, inexistia parâmetro normativo completo que permitisse a implementação da vantagem, afastando, por consequência, a pretensão de recebimento de valores pretéritos. Por fim, a própria autora reconhece que a gratificação foi implantada a partir de dezembro de 2024, inexistindo, portanto, parcelas vencidas exigíveis anteriormente, nos termos fundamentados na sentença. Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente, Maria da Cruz da Silva Campelo, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator