Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JARDIM DOS PASSAROSEXECUTADO: CARLOS JORGE SERRA COELHO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800376-61.2020.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Condomínio] Intime-se a parte exequente para indicar o meio de execução que pretende seja aplicado, no prazo de 10 (dez) dias. TERESINA-PI, datada e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 08:54
Erro ou Recusa na Comunicação
13/04/2026, 10:51
Mero expediente
10/04/2026, 12:56
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2026, 13:18
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 10:47
Decurso de Prazo
21/02/2026, 00:04
Publicação
09/02/2026, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: JARDIM DOS PASSAROS
EXECUTADO: CARLOS JORGE SERRA COELHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800376-61.2020.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Condomínio]
Trata-se de embargos à execução no qual suscita o embargante a nulidade da citação, informando que foi efetivada em endereço que não mais reside e assinada por terceiro e incompetência absoluta em razão do território. É o breve relato. Examinados, discuto e passo a decidir: Sem razão a insurgente. A tese ventilada pela parte executada quanto a nulidade de sua citação não encontra respaldo legal, eis que para a sua eficácia no rito da Lei 9.099/95, basta o simples recebimento da carta, desde que identificado o seu recebedor, nos termos do Enunciado 5 do FONAJE: "A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor". No caso em apreço, a carta de citação foi recebida no endereço indicado nos autos, com a devida identificação do recebedor, conforme AR de ID 17806926. Existe ainda prova nos autos que o autor já residiu ou a ele pertence o endereço informado, considerando que a execução consiste em taxa condominial, onde o fato gerador é imóvel pertencente ou de posse do executado. Neste sentido, não há que se falar em nulidade da citação. A tese arguida de que o executado não mais residia no imóvel em que fora feita a citação não foi comprovada. Por fim, quanto a alegação de incompetência absoluta, consoante jurisprudência do STJ, e art. 4º, II da Lei 9.099/95 o juízo competente para processar e julgar ação de execução de título extrajudicial é o do lugar do pagamento do título, ou seja, onde a obrigação deva ser satisfeita. Em face de todo o exposto, julgo improcedentes os vertentes embargos, nos termos das exposições supracitadas. Cumpra-se conforme determinado em decisão de ID 79656393. Determino ainda a intimação da parte exequente, para que promova a atualização do débito, EXCLUINDO AS DESPESAS DE COBRANÇA e o valor a ser recebido através de alvará em razão do bloqueio SISBAJUD. Expedientes necessários. Teresina, datado e assinado eletronicamente. JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: JARDIM DOS PASSAROS
EXECUTADO: CARLOS JORGE SERRA COELHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800376-61.2020.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Condomínio]
Trata-se de embargos à execução no qual suscita o embargante a nulidade da citação, informando que foi efetivada em endereço que não mais reside e assinada por terceiro e incompetência absoluta em razão do território. É o breve relato. Examinados, discuto e passo a decidir: Sem razão a insurgente. A tese ventilada pela parte executada quanto a nulidade de sua citação não encontra respaldo legal, eis que para a sua eficácia no rito da Lei 9.099/95, basta o simples recebimento da carta, desde que identificado o seu recebedor, nos termos do Enunciado 5 do FONAJE: "A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor". No caso em apreço, a carta de citação foi recebida no endereço indicado nos autos, com a devida identificação do recebedor, conforme AR de ID 17806926. Existe ainda prova nos autos que o autor já residiu ou a ele pertence o endereço informado, considerando que a execução consiste em taxa condominial, onde o fato gerador é imóvel pertencente ou de posse do executado. Neste sentido, não há que se falar em nulidade da citação. A tese arguida de que o executado não mais residia no imóvel em que fora feita a citação não foi comprovada. Por fim, quanto a alegação de incompetência absoluta, consoante jurisprudência do STJ, e art. 4º, II da Lei 9.099/95 o juízo competente para processar e julgar ação de execução de título extrajudicial é o do lugar do pagamento do título, ou seja, onde a obrigação deva ser satisfeita. Em face de todo o exposto, julgo improcedentes os vertentes embargos, nos termos das exposições supracitadas. Cumpra-se conforme determinado em decisão de ID 79656393. Determino ainda a intimação da parte exequente, para que promova a atualização do débito, EXCLUINDO AS DESPESAS DE COBRANÇA e o valor a ser recebido através de alvará em razão do bloqueio SISBAJUD. Expedientes necessários. Teresina, datado e assinado eletronicamente. JUIZ DE DIREITO
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 11:49
Documento (Informações)
05/02/2026, 11:49
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 15:53
Expedição de documento (Certidão)
13/01/2026, 10:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JARDIM DOS PASSAROS
EXECUTADO: CARLOS JORGE SERRA COELHO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800376-61.2020.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Condomínio]
Trata-se de embargos à execução no qual suscita o embargante a nulidade da citação, informando que foi efetivada em endereço que não mais reside e assinada por terceiro e incompetência absoluta em razão do território. É o breve relato. Examinados, discuto e passo a decidir: Sem razão a insurgente. A tese ventilada pela parte executada quanto a nulidade de sua citação não encontra respaldo legal, eis que para a sua eficácia no rito da Lei 9.099/95, basta o simples recebimento da carta, desde que identificado o seu recebedor, nos termos do Enunciado 5 do FONAJE: "A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor". No caso em apreço, a carta de citação foi recebida no endereço indicado nos autos, com a devida identificação do recebedor, conforme AR de ID 17806926. Existe ainda prova nos autos que o autor já residiu ou a ele pertence o endereço informado, considerando que a execução consiste em taxa condominial, onde o fato gerador é imóvel pertencente ou de posse do executado. Neste sentido, não há que se falar em nulidade da citação. A tese arguida de que o executado não mais residia no imóvel em que fora feita a citação não foi comprovada. Por fim, quanto a alegação de incompetência absoluta, consoante jurisprudência do STJ, e art. 4º, II da Lei 9.099/95 o juízo competente para processar e julgar ação de execução de título extrajudicial é o do lugar do pagamento do título, ou seja, onde a obrigação deva ser satisfeita. Em face de todo o exposto, julgo improcedentes os vertentes embargos, nos termos das exposições supracitadas. Cumpra-se conforme determinado em decisão de ID 79656393. Determino ainda a intimação da parte exequente, para que promova a atualização do débito, EXCLUINDO AS DESPESAS DE COBRANÇA e o valor a ser recebido através de alvará em razão do bloqueio SISBAJUD. Expedientes necessários. Teresina, datado e assinado eletronicamente. JUIZ DE DIREITO
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 13:15
Erro ou Recusa na Comunicação
17/12/2025, 12:41
Outras Decisões
17/12/2025, 12:24
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2025, 11:37
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2025, 11:36
Documento (Outros documentos)
01/12/2025, 17:07
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:10
Publicação
04/11/2025, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JARDIM DOS PASSAROS
EXECUTADO: CARLOS JORGE SERRA COELHO DECISÃO Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores penhorados por meio do SISBAJUD. Após,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0800376-61.2020.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Condomínio] intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizado do débito levando em consideração os valores liberados em seu favor, no prazo de 10 (dez) dias. TERESINA-PI, datada e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 11:55
Mero expediente
31/10/2025, 11:54
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 11:35
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 20:29
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 20:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JARDIM DOS PASSAROS
EXECUTADO: CARLOS JORGE SERRA COELHO DECISÃO Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores penhorados por meio do SISBAJUD. Após,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0800376-61.2020.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Condomínio] intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizado do débito levando em consideração os valores liberados em seu favor, no prazo de 10 (dez) dias. TERESINA-PI, datada e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
05/08/2025, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
04/08/2025, 09:57
Decurso de Prazo
02/07/2025, 06:41
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 10:51
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2025, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 00:17
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 16:57
Decurso de Prazo
20/05/2025, 10:22
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 02:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/04/2025, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 09:11
Documento (Outros documentos)
22/04/2025, 09:09
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 11:56
Documento (Outros documentos)
20/02/2025, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))
30/12/2024, 16:35
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2024, 22:07
Decurso de Prazo
14/11/2024, 03:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2024, 23:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 10:31
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2024, 07:10
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 19:47
Outras Decisões
03/06/2024, 19:47
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 10:21
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2024, 10:21
Audiência (realizada; Juiz(a); conciliação)
03/06/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 09:39
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 03:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/04/2024, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 11:42
Audiência (designada; conciliação; Juiz(a))
16/04/2024, 11:16
Decurso de Prazo
06/02/2024, 04:21
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 12:54
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2023, 22:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 13:22
Outras Decisões
01/12/2023, 13:22
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 10:36
Conclusão (para julgamento)
15/10/2023, 11:17
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2023, 11:17
Documento (Outros documentos)
15/10/2023, 11:17
Decurso de Prazo
07/07/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 14:30
Mero expediente
05/06/2023, 16:31
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 11:59
Conclusão (para despacho)
15/06/2022, 13:44
Mandado (entregue ao destinatário)
17/02/2022, 22:49
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 22:49
Mandado
31/01/2022, 08:39
Expedição de documento (Mandado)
28/01/2022, 10:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/11/2021, 11:15
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 11:15
Mandado
23/11/2021, 08:25
Expedição de documento (Mandado)
22/11/2021, 09:09
Audiência (conciliação; Juiz(a); realizada)
21/07/2021, 11:43
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 11:26
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 17:46
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/06/2021, 09:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))