Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA OLINDA DE SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ANTERIOR NO MESMO PROCESSO. PREVENÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0815250-69.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA OLINDA DE SOUSA, contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única de São Miguel do Tapuio, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS movida pela parte apelante contra o BANCO PAN S.A. Da análise dos autos, observa-se que fora interposto anteriormente o Agravo de Instrumento nº. 0752219-34.2024.8.18.0000, cuja relatoria compete ao Exmo. Des. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, integrante da 1ª Câmara de Especializa Cível. Logo, a presente Apelação deve, por prevenção, ser distribuído ao Desembargador que conheceu do primeiro recurso referente a esta demanda. É o que se depreende da leitura do art. 930 do CPC e art. 135-A do RI-TJPI, in verbis: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (grifei) Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016) Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (grifei) Com estes fundamentos, determino a REDISTRIBUIÇÃO, por prevenção, do presente recurso, ao Exmo. Des. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, integrante da 1ª Câmara de Especializa Cível, deste e. Tribunal de Justiça. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa. Teresina/PI, data registrada no sistema.