Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
REU: LANNA JOKASTA SANTOS COELHO DE SOUSA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828955-32.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Mensalidades]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA em face de LANNA JOKASTA SANTOS COELHO DE SOUSA, ambas qualificados na inicial, em que a parte autora pretende a condenação da requerida ao pagamento de dívida advinda de contrato educacional de pós-graduação em Nutrição Clínica Funcional e Estética. Apontou a dívida total como sendo R$ 14.504,50. Juntou documentos. Citada, a requerida apresentou contestação, sustentando que avisou à institutição financeira do seu desligamento em razão de mudança de domilicio, além de que o valor cobrado é ilegítimo veja-se que a requerida assinou contrato em que consta na cláusula referente ao cancelamento do serviço, que em caso de inadimplência superior a 90 (noventa) dias, o contrato seria automaticamente rescindido, conforme cláusula IX, §6° do contrato anexado. Apresentou proposta de acordo (ID 73563290). Réplica (ID 79481945). É o breve relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PROGRAMA DE RÁDIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REEXAME DE PROVAS. 1. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, aferir a necessidade da produção probatória. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 825851 SP 2015/0303878-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2019) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. Quanto à gratuidade de justiça requerida pela ré, entendo que deve ser negada, já que não trouxe qualquer documento que ampare tal pedido e sua profissão (nutricionista) e valores dispostos no contrato em questão indicam capacidade financeira suficiente para arcar com as custas processuais. Destaco não haver defeitos processuais a serem sanados, nem qualquer hipótese descrita do artigo 485 do CPC. Ademais, é caso de julgamento dos pedidos no estado em que se encontra o processo. Assim, não havendo preliminares a serem analisadas, passo ao mérito. Do mérito
Trata-se de causa consumerista, diante da hipossuficiência econômica, técnica e jurídica da requerida. Pelas provas dos autos verifico que as partes realizaram contrato educacional relativo a pós-graduação em Nutrição Clínica Funcional e Estética (ID 29206200 e 30174042). A referida contratação, além de demonstrada documentalmente, é aceita pelas duas partes. A requerida não recusa a afirmação autoral de que não pagou os valores cobrados, apresentando defesa, sustentando que comunicou à instituição autora sobre o seu desligamento, tendo em vista mudança de domicilio, o que não restou comprovado nos autos. Aliás, a requerida não juntou nenhuma documentação, além da procuração. Ora, diante da afirmação peremptória da parte requerida de que deixou de frequentar o curso e da omissão da requerente em impugnar especificamente este fato, tenho por verdadeira a afirmação da requerida. Ademais, conforme a tabela de cálculo juntada pela parte autora no ID 29206031, verifica-se que a requerida deixou de adimplir as parcelas contratuais a partir de maio de 2017 até novembro de 2018. Sustentou a requerida que consta nitidamente no instrumento contratual, a previsão de rescisão no caso de inadimplência superior a 90 (noventa dias), portanto, considera ilegítima a cobrança do valor total. Afirmou, ainda, que a rescisão contratual se deu após a terceira mensalidade não paga, ou seja, em 30 de julho de 2017, as mensalidades dos meses subsequentes (agosto de 2017 a novembro de 2018), bem como os respectivos juros e multa, são indevidos. Sob tal alegação, ressalto que, conforme histórico escolar juntado no ID 29206028, constam disciplinas cursadas nos períodos 2017/01, 2017/02, 2018/01 e 2018/02, evidenciando que o serviço educacional continuou sendo regularmente prestado. Ademais, verifica-se que, no período de 2018/2, a requerida efetivamente esteve matriculada, cursando diversas matérias, nas quais obteve aprovação em algumas e reprovação em outras, seja por nota, seja por faltas Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, competia à requerida comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, ônus do qual não se desincumbiu. Dessa forma, caracterizada a relação contratual, a inadimplência e inexistindo comprovação de desistência, trancamento ou cancelamento do curso, revela-se regular o pedido de cobrança formulado pela parte autora. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - MENSALIDADES - CURSO DE PÓS GRADUAÇÃO - DESISTÊNCIA OU CANCELAMENTO DA MATRÍCULA - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO FORMAL - NÃO COMPARECIMENTO DO ALUNO ÀS AULAS - IRRELEVÂNCIA - CONTRATO NÃO RESCINDIDO - OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA EXIGÍVEL. - Se do exame dos autos torna-se incontroversa a contratação dos serviços educacionais pelo aluno, constitui sua obrigação efetuar o pagamento das mensalidades correspondentes - A prova da desistência ou trancamento do curso, por constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito nos termos do art. 373, II, do CPC, é obrigação do interessado e, não a tendo realizado, emerge como regular a cobrança efetuada pela instituição de ensino - Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJ-MG - AC: 10000210631669001 MG, Relator.: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 11/08/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2021) III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES o pedido autoral, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 14.504,50 (quatorze mil, quinhentos e quatro reais e cinquenta centavos) devidamente atualizado. A correção monetária e os juros de mora terão incidência conforme os artigos 389 e 406 do Código Civil, observada a Lei nº 14.905/2024, nos seguintes termos: I) até 28/08/2024, a correção monetária será calculada com base na Tabela Prática do TJPI e os juros de mora incidirão à razão de 1% ao mês, ambos desde o ajuizamento; II) a partir de 28/08/2024, salvo se convencionados de forma diversa pelas partes, a correção monetária e juros de mora serão calculados pela taxa SELIC a partir do ajuizamento (débito já consolidado) ou do vencimento (parcelas posteriores ao ajuizamento). Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio: https://tribunais.soscalculos.com.br/home/novo. Condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, não inicializado o procedimento de cumprimento de sentença, arquivem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina