Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROSSIMARA VIEIRA DE LIMA
REU: MUNICIPIO DE BENEDITINOS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803454-29.2024.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Assistência Judiciária Gratuita, Liminar, Gratificação Complementar de Vencimento, Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso, Direito à Incorporação]
Trata-se de demanda proposta pela parte autora em desfavor de ente fazendário, ambos qualificados o bastante neste autos e identificados na capa deste caderno processual. O art. 14 da Resolução nº 401 datada de 05 fevereiro de 2024 sugeriu parcial alteração na organização judiciária deste Tribunal de Justiça e acrescentou ao Juizado Especial da Comarca de Altos/PI a competência de também solucionar demandas propostas contra pessoa jurídica de direito público. Ressalte-se que a Lei Complementar nº 305, de 04 de setembro de 2024, entrou em vigor na data de sua publicação, nos termos do seu art. 38. A partir dessa data, os processos cujas matérias estejam compreendidas na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública devem ser remetidos à respectiva unidade especializada, desde que protocolados a partir de 04 de setembro de 2024. Destaca-se que a estrutura do Juizado Especial da Fazenda Pública já se encontrava devidamente instaurada na Comarca de Altos, tendo a mencionada lei promovido apenas a alteração de sua competência material, sem necessidade de nova implantação. Dessa forma, considera-se que a instauração do Juizado da Fazenda Pública remonta à data da publicação da Lei Complementar nº 305/2024, razão pela qual se impõe o declínio de competência no presente feito. Com efeito, o art. 2º, § 4 da lei 12.153 (lei do Juizado da Fazenda) dispõe que “No foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”, ressalvando-se da apreciação as causas que superam limite de 60 salários mínimos, mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; e, ainda, as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Tecidas essas considerações necessárias, bem é de ver, outrossim, em obediência à regra incrustada no art. 24 da legislação prefalada, que a LJFP trouxe uma expressa vedação procedimental, segundo a qual “Não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação (...)”. Esse é o caso dos autos. Há Juizado instalado nesta comarca, o que atrai a competência dele, inclusive, absoluta. A demanda, ademais, foi proposta após sua instalação (considerando a data da vigência da lei) fator que, por consequência, repele a alçada desta Vara Cível para resolução da demanda aqui proposta. E, por fim, a matéria trazida à tona para julgamento não encontra proscrição pelo rito sumaríssimo (art. 2º, § 4 da lei 12.153). É o caso, portanto, de declinar a competência. Ante o acima exposto, reconheço a incompetência desta Vara Cível para julgamento da demanda submetida e, via consequência, determino remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública de Altos para regular prosseguimento do feito. Intime-se, após, com o decurso do prazo, redistribua o feito. Expedientes necessários. ALTOS-PI, 26 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos