Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSE CASSIANO DE SOUSA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma DA COMARCA DE INHUMA Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0000225-84.2017.8.18.0054 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem]
Trata-se de exceção de pré-executividade deflagrada por Banco Bradesco em face de JOSÉ CASSIANO DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A, qualificados. Em suas razões, alegou excesso de execução, sustentando que os cálculos do exequente estariam incorretos por apurarem danos materiais de forma global e aplicarem taxa Selic cumulada com juros moratórios. Apresentou como valor devido a quantia de R$ 21.529,18. O exequente impugnou a exceção, defendendo a regularidade de seus cálculos e requerendo a rejeição do incidente. Diante da controvérsia, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur, com estrita observância aos parâmetros do título judicial. A Contadoria Judicial apresentou os cálculos atualizados no ID 81889047, apurando o valor total da execução em R$ 53.063,67, já incluídos os honorários de sucumbência. Intimadas as partes sobre o cálculo da contadoria, a parte exequente concordou com os cálculos e requereu a expedição de alvará. O executado manifestou discordância, alegando genericamente que não concorda com os cálculos da Contadoria e reiterando o pedido de homologação de seus próprios cálculos (R$ 21.529,18), sem, contudo, apontar especificamente os erros aritméticos ou metodológicos do laudo oficial. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observo que a parte executada manejou "Exceção de Pré-Executividade" após a garantia do juízo. Considerando o princípio da fungibilidade, a instrumentalidade das formas e o fato de que a matéria de defesa versa sobre excesso de execução, típica de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil (CPC), RECEBO a petição de ID 66932626 como Impugnação ao Cumprimento de Sentença. O cerne da controvérsia reside no valor exequendo. O exequente pleiteava valor superior a R$ 63.000,00, enquanto o banco executado reconhecia apenas R$ 21.529,18. Diante da disparidade de valores e teses (aplicação de Selic, termo inicial de juros, forma de atualização), os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, órgão auxiliar imparcial e equidistante dos interesses das partes. Compulsando o Laudo da Contadoria, verifico que o expert observou estritamente os comandos do título judicial exequendo, a saber: a) danos materiais: Correção monetária (média INPC/IGP-DI) e juros de mora a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), conforme determinado no acórdão; danos morais: Correção monetária do arbitramento e juros de mora da citação, e honorários de 10% sobre o valor da condenação. O cálculo da Contadoria apurou o montante de R$ 53.063,67 (posição em 01/09/2025), valor este inferior ao pleiteado inicialmente pelo credor, mas consideravelmente superior ao apontado pelo devedor. No tocante à discordância apresentada pelo Banco Bradesco no ID 82960399, observa-se que a instituição financeira se limitou a afirmar que "NÃO CONCORDA com os cálculos da Contadoria" e pedir a homologação de seus cálculos pretéritos, logo, o executado não se desincumbiu do ônus de apontar, de forma fundamentada e analítica, onde residiria o erro do Contador Judicial. A impugnação genérica aos cálculos oficiais não possui o condão de afastar a presunção de veracidade e legitimidade de que gozam os atos do auxiliar da justiça. Por outro lado, assiste parcial razão ao banco quanto à alegação inicial de excesso por parte do exequente (que cobrava mais de R$ 63 mil), visto que a Contadoria reduziu o valor para o patamar de R$ 53 mil. Portanto, a homologação do cálculo da Contadoria Judicial é medida que se impõe, por refletir a fiel execução do julgado. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, apenas para decotar o excesso pleiteado inicialmente pelo exequente, HOMOLOGANDO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 81889047), que fixaram o valor do débito em R$ 53.063,67 (cinquenta e três mil, sessenta e três reais e sessenta e sete centavos). Considerando que houve depósito judicial de garantia no valor de R$ 63.834,18, verifica-se a satisfação integral da obrigação e a existência de saldo remanescente em favor do executado. Desta forma: a) EXPEÇA-SE Alvará Judicial em favor da parte exequente, JOSÉ CASSIANO DE SOUSA, no valor de R$ 48.239,70 (quarenta e oito mil duzentos e trinta e nove reais e setenta centavos. Destaque-se o valor dos honorários contratuais, se houver contrato juntado aos autos antes da expedição. b) EXPEÇA-SE alvará judicial em favor dos advogados habilitados nos autos pela autora, no valor de R$ 4.823,97 (quatro mil oitocentos e vinte e três reais e noventa e sete centavos), a título de honorários sucumbenciais. b) EXPEÇA-SE Alvará Judicial em favor da parte executada, BANCO BRADESCO S.A, para levantamento do saldo remanescente do depósito de ID 67265726. Após os levantamentos e nada mais sendo requerido, intime-se o requerido para recolhimento das custas finais, no prazo de 10(dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. INHUMA-PI, 2 de dezembro de 2025. LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma