Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, ONCOCLINICA - ONCOLOGISTAS ASSOCIADOS LTDA
EMBARGADO: ANDREA OLIVEIRA DO NASCIMENTO DECISÃO 1. RELATO
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0805593-30.2024.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Oncológico]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra Acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Público, nos autos da Apelação Cível nº 0805593-30.2024.8.18.0140. Na petição de ID 30142907, a parte recorrente informou o seu desinteresse recursal, pleiteando, assim, a desistência do recurso. Vieram-me os autos conclusos. 2. FUNDAMENTO Da análise dos autos, observa-se que o Estado do Piauí, diante do falecimento da autora/embargada e do caráter personalíssimo da demanda, pleiteou pela desistência do presente recurso Com efeito, segundo o art. 998 do CPC, “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Sobre o tema, trago a lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha: O recurso é uma demanda e, nessa qualidade, pode ser revogada pelo recorrente. A revogação do recurso chama-se “desistência”. A desistência do recurso pode ser parcial ou total, e pode ocorrer até o inicio do julgamento (até a prolação do voto). O recorrente pode desistir por escrito ou em sustentação oral.
Trata-se de ato dispositivo que independe de consentimento da parte adversária (CPC, art. 998) e de homologação judicial para a produção de efeitos. (…) (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha — 13. ed. refornn. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 100) Nesse contexto, eis os julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA. A desistência do recurso implica a sua inadmissibilidade. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-RS - AI: 70064306228 RS, Relator: Marco AntonioAngelo, Data de Julgamento: 13/08/2015, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/08/2015). APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO Tendo a apelante formulado pedido de desistência recursal (...) a homologação é medida que se impõe. HOMOLOGADA ADESISTÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70060718756, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 06/02/2015) Desse modo, encontrando-se regular a desistência requerida, impõe-se a extinção do procedimento recursal. 3. DECIDO Com estes fundamentos, homologo a desistência e declaro extinto o procedimento recursal, nos termos dos arts. 998 do CPC c/c 91, XIV, RITJPI (Res. nº 02/1987). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e remetam-se os autos à vara de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator