Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SIMONE SOARES ALVES
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0803289-36.2025.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos]
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Simone Soares Alves em face de Gol Linhas Aéreas S.A., pela qual busca a reparação de prejuízos decorrentes de avaria em bagagem despachada durante transporte aéreo, bem como compensação por danos extrapatrimoniais, tendo a parte autora formulado, ainda, pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Inicialmente, recebo a emenda à inicial, ao tempo em que concedo a gratuidade de justiça à parte autora, uma vez que não restou evidenciado nos autos nenhum fato que justifique o indeferimento do pleito, conforme § 2° do artigo 99 do CPC, devendo prevalecer a presunção da alegação de hipossuficiência (Art. 99, § 3° do CPC). A relação contratual em exame é típica relação de consumo, impondo-se que a parte autora, na condição de consumidora, possua o direito de informação acerca do negócio jurídico celebrado com a instituição financeira, bem como a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, incisos III e VIII, do CDC. Com efeito, o § 1° do artigo 373 do CPC dispõe que “Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”. Por importante, a legislação processual cível, em seu artigo 357, III, do CPC, confere ampla legitimidade à aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual esse ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso. Com fundamento nos dispositivos legais acima mencionados, defiro a inversão do ônus da prova, determinando que a parte ré, apresente, no prazo legal, todos os registros internos relativos ao transporte da bagagem da autora, incluindo eventuais relatórios de irregularidade, inspeção e manuseio da bagagem. Por fim, considerando a diretriz estabelecida no art. 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, que privilegia a solução consensual dos conflitos, bem como o disposto no art. 334 do mesmo diploma legal, entendo pertinente a tentativa de autocomposição entre as partes desde logo. Dessa forma, designo audiência de conciliação para o dia 03/07/2026, às 09h00min, a qual poderá ser realizada de forma presencial ou por videoconferência, através do link ou QR Code a seguir: https://teams.microsoft.com/meet/255827470395252?p=upmIxbg3iS2j3HLMcm Expeça-se citação, com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º. Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste também na citação que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual). Fica o autor intimado para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio da publicação desta decisão na imprensa oficial (CPC, artigo 334, § 3º). Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º). A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º). Expedientes necessários. BARRAS-PI, 5 de maio de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras