Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO PLAY RESIDENCIAL CLUBE Nome: CONDOMINIO PLAY RESIDENCIAL CLUBE Endereço: GOVERNADOR TIBERIO NUNES, 1000, (Zona Sul), ILHOTAS, TERESINA - PI - CEP: 64014-050
EXECUTADO: ANA HELOISA FAUSTINO VIANA DE OLIVEIRA Nome: ANA HELOISA FAUSTINO VIANA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Governador Tibério Nunes, 1000, Condomínio Play Residencial Clube - Funny-072, Ilhotas, TERESINA - PI - CEP: 64014-050 MANDADO O(a) Dr.(a) JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES, MM. Juiz(a) de Direito da 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO-MANDADO Trata a presente ação de execução de título executivo EXTRAJUDICIAL. Numa análise delibatória, o título preenche os requisitos de exequibilidade. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802124-44.2025.8.18.0009 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais] CITE-SE O DEVEDOR para que, no prazo de 03 (três) dias (art. 829, caput, CPC), contados da citação, pague a dívida no valor de R$ 3.893,29 (três mil oitocentos e noventa e três reais e vinte e nove centavos). O executado deve ficar informado de que, reconhecendo a integralidade da dívida cobrada e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, independentemente de consentimento da parte exequente. Transcorrido o prazo de 03 (três) dias sem o pagamento, deve o oficial de justiça promover a penhora e avaliação de bens do (a) devedor (a) tantos quantos bastem para a garantia da execução (inclusive e, especialmente, dinheiro). Caso o executado não seja encontrado, o oficial de justiça deverá penhorar bens do executado (salvo se impenhoráveis), dispensado o arresto (Enunciado nº. 43 do FONAJE), sendo que a intimação de qualquer ato processual, inclusive da intimação da penhora, observar-se-á o disposto no art. 19, §2º da Lei nº. 9.099/95. Lembra-se que, em se tratando de execução de cotas condominiais, o imóvel ensejador da dívida condominial é PENHORÁVEL (art. 3º, IV, Lei nº 8.009/90). Independentemente de autorização judicial, as penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido no art. 212, CPC, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da CF/88, esclarecendo-se que, além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense (art. 216, CPC). Caso a penhora recaia sobre bens imóveis (que não seja bem de família), tanto o(a) executado(a) quanto o seu cônjuge deverão ser intimados da efetivação da mesma, devendo o exequente promover o registro da penhora, se for o caso, no respectivo registro, salvo se beneficiário de justiça gratuita ou assistido da defensoria pública, quando o registro será feito independentemente do pagamento de custas ou outras despesas cartorárias. O EXEQUENTE deverá, também, SER INTIMADO a requerer, tão logo realizada a penhora, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação, a remoção dos bens da posse do devedor, assumindo o encargo de depositário (art. 840, inciso II, §1º, CPC), ou indicando pessoa para o encargo, sob pena de desfazimento da penhora e extinção da execução, salvo se requerer a substituição da penhora, nos termos do art. 848 do CPC. O oficial de justiça deverá, necessariamente, acompanhar a diligência. Não sendo o caso de substituição da penhora, não se procederá uma segunda penhora, salvo nas hipóteses do art. 851, CPC. Garantida a execução por meio de penhora, designe a secretaria audiência de conciliação, quando o devedor poderá oferecer embargos (art. 52, inciso IX), por escrito ou verbalmente (art. 53, §1º, Lei nº. 9.099/95). Não encontrado bens penhoráveis, deverá a parte exequente indicar bens, bem como a localização destes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito com esteio no art. 53, §4º, da Lei nº. 9.099/95, ficando desde já indeferidas medidas sem mínimo lastro de possível efetividade. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25081116260575500000075221638 2 - Procuração Procuração 25081116260633700000075221642 3- Subestabelecimento PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25081116260666000000075221643 05-BOLETOS VENCIDOS Play Residencial Clube - Funny-072 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25081116260705400000075221652 6 - Ata de Eleição DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25081116260726700000075221654 6.1- - Ata de Assembleia (Taxa Extra) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25081116260771600000075221655 7 - Planilha Orçamentária DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25081116260789900000075221657 8 - Convenção DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25081116260810500000075221659 9 - Regimento Interno DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25081116260863400000075221661 10 - Documentação do Síndico DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25081116260891000000075221666 11-Cartão CNPJ DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25081116260913000000075221667 Certidão Certidão 25081209090505100000075242618 Sistema Sistema 25081209115826900000075242975 Informação Informação 25082921173130700000076258424 Despacho Despacho 25090412575092600000076553422 Sistema Sistema 25090509493940400000076603629 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25100217170643700000078057489 debitos_unidade_Play_Residencial_Clube_-_Funny-072 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25100217170650300000078057490 TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES Juiz de Direito em exercício do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina