Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO AGENDA RESIDENCEEXECUTADO: JOSELITO DE ANCHIETA CAMPELO, JOSELANDIA MENDES GALVAO CAMPELO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817980-53.2019.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Vistos, etc.,
Trata-se de execução por quantia certa promovida por CONDOMÍNIO AGENDA RESIDENCE em face de JOSELITO DE ANCHIETA CAMPELO e JOSELANDIA MENDES GALVÃO CAMPELO, ambos qualificados nos autos, visando à satisfação de crédito oriundo de contribuições condominiais vencidas. O exequente comparece aos autos em atendimento ao despacho de ID nº 65196982, reiterando o requerimento de prosseguimento dos atos executivos formulado na petição de ID nº 59092718, destacando que os embargos à execução opostos pelos executados no processo nº 0803715-41.2022.8.18.0140, que tramita por dependência, não foram recebidos com efeito suspensivo. Informa, ainda, que a audiência designada no bojo dos embargos à execução, conforme despacho de ID nº 32639820, foi realizada em 07/11/2024, sem a formalização de acordo entre as partes. Sustenta que, não havendo suspensão dos atos executivos, deve o feito prosseguir com a adoção das medidas de constrição patrimonial cabíveis, inclusive com a renovação do bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. No caso dos autos, verifica-se que os embargos à execução foram devidamente autuados em apenso, sob o nº 0803715-41.2022.8.18.0140. Antes de decidir acerca do petitório, considerando que na referida audiência mencionou-se quitação de parcelas do débito, a depender de levantamentos a ser realizado, considerando, ainda, que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, devendo ser estimulada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC), e diante da probabilidade de solução consensual do presente conflito. Intimem-se as partes, por seus patronos, para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, com informação de pagamento do débito condominial ou eventual proposta de acordo, no prazo comum de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo assinado com ou sem manifestação voltem os autos conclusos. Intimem-se. TERESINA-PI, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina