Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805165-82.2023.8.18.0140 CLASSE: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) ASSUNTO: [Desconsideração da Personalidade Jurídica] RECLAMANTE: CENTRO AVANCADO DE RADIONCOLOGIA S/S LTDA - ME RECLAMADO: JOAO LUIZ DOS SANTOS DECISÃO
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica entre as partes supra indicadas. Alega a parte autora, em síntese, que, após tentativa de localização da parte executada, não foi possivel por não residir mais no endereço em que fora devidamente citada na ação de conhecimento. Afirma, ainda, em consulta ao CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA, verificou-se que a situação cadastral da Executada foi baixada em 01/05/2022 por liquidação voluntária, o que se faz nítida a má-fé a fim de burlar a lei e não cumprir a obrigação e pagar o débito. Juntou documentos. Recebida a inicial e determinada a citação, o Ar retornou com a informação "mudou-se." (ID 40068790). Após, pesquisa de endereço junto aos sistemas colocados à disposição da justiça, efetivada a citação (ID 74396735). Decorrido prazo sem manifestação (ID 80430498). É o relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente, por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial, sendo desncessária a produção de outras provas (art. 355, NCPC). Passo ao julgamento antecipado da lide, devendo-se prestigiar a primazia do mérito, em consonância com a atual sistemática processual (CPC, arts. 4º, 6º art. 139, IX), registrando-se que se trata de incidente processual de desconsideração da personalidade jurídica com regramento próprio, que será solucionado por meio da presente decisão de natureza interlocutória (Art. 136, CPC), sendo impugnável pela via do recurso de agravo de instrumento (Art. 1.015, IV, CPC), em que pese a autuação em apartado, face a natureza incidental. A doutrina da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine) foi pensada pela jurisprudência com o objetivo de solucionar situações abusivas, nas quais a personalidade jurídica e a sua autonomia patrimonial eram usadas por administradores e sócios como um escudo de não responsabilização e de não comprometimento de seu patrimônio, para praticar atos prejudiciais a seus credores, como fraudes. Seu fundamento é a função social da propriedade, que tem previsão no art. 170 da CF. Sua aplicação se restringe a situações excepcionais quando, utilizando-se da autonomia patrimonial, sócios e administradores não deixam, na sociedade, bens suficientes para pagamento das dívidas da pessoa jurídica, restando os credores desta sem a satisfação de suas pretensões. Para a teoria menor da desconsideração, comumente aplicada no direito ambiental e no direito do consumidor, bastaria como pressuposto o não pagamento dos créditos. A teoria maior exige, além da insolvência da pessoa jurídica, a demonstração do abuso do sócio, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial (com base no artigo 50 do Código Civil). Cabe ao requerente comprovar a existência de uma hipóteses previstas no art. 50 do Código Civil e que autorizam o redirecionamento da execução para os sócios. A regra geral é a da distinção entre o patrimônio da empresa e de seus sócios. Contudo, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, com previsão no artigo 50 do Código Civil, permite que se desconsidere a personalidade com o fito de atingir o patrimônio pessoal dos sócios ou administradores, fazendo com que seus bens particulares respondam pelos atos abusivos ou fraudulentos eventualmente praticados. Em outras palavras, a desconsideração da personalidade jurídica tem lugar quando houver a prática de ato fraudulento e irregular, comprovando-se as circunstâncias previstas no referido art. 50 do Código Civil. No caso em tela, o credor requerente alegou que a parte executada, por não ter sido localizada no endereço inicialmente informado teria intenção de frustrar a execução. Para fins de desconsideração, nos termos do art. 50, o uso abusivo da pessoa jurídica ocorre quando há constituição de sociedades fictícias; operações societárias com fins dissimulados; celebração de negócios jurídicos espúrios; promiscuidade entre o patrimônio da sociedade e o dos sócios. Já o desvio de finalidade verifica-se na hipótese do gestor da pessoa jurídica contrair obrigações cujo objeto seja diverso e até mesmo desnecessário para as atividades exploradas pela sociedade. No que se refere à confusão patrimonial, esta ocorre na hipótese em que utiliza o patrimônio da pessoa jurídica para realizar pagamentos pessoais e vice-versa, atentando contra a separação das atividades entre empresa e sócio. No presente caso, verifico que as alegações de fato trazidas na inicial não caracterizam desvio de finalidade exigido para a desconsideração. Ressalta-se que o fato de não localização no endereço, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, não tendo o credor logrado êxito em comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, ônus que lhe cabia. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica em cumprimento de sentença. Pedido indeferido. Insurgência. Ausência de localização de bens e eventual encerramento das atividades da executada não autorizam a desconsideração de sua personalidade jurídica. Confusão patrimonial e desvio de finalidade não demonstrados. Pedido de fixação de honorários sucumbenciais. Descabimento. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2144789-24.2024.8.26.0000; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36a Vara Cível; Data do Julgamento: 11/09/2024; Data de Registro: 11/09/2024, g.n.) Nestes termos, ausentes, nos autos, elementos mínimos capazes de comprovar a ocorrência dos requisitos elencados pelo artigo 50, do Código Civil, em evidente descumprimento à exigência do artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, REJEITO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Junte-se cópia da presente decisão ao Cumprimento de Sentença de nº 0836672-03.2019.8.18.0140, em trâmite nesta unidade. Preclusa esta decisão. Arquive-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina