Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: REGINA MARTA GOMES DOS SANTOS COSTA e outros (3)
REQUERIDO: L A MASCARENHAS E CIA LTDA - EPP e outros (2) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0025719-47.2016.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de cumprimento de sentença movido por REGINA MARTA GOMES DOS SANTOS COSTA, REJANE DE FÁTIMA MONTEIRO DOS SANTOS, ATENEIA BARROS SANTOS RODRIGUES e MARIA DO PERPETUO SOCORRO AMORIM em desfavor de L A MASCARENHAS E CIA LTDA. - EPP, SENARH CONSULTORIA, ASSESSORIA EDUCACIONAL E ADMINISTRACAO DE HOTEIS LTDA. – ME e UNISULLIVAN no qual os exequentes perseguem o adimplemento do valor de R$ 14.593,56 (quatorze mil, quinhentos e noventa e três reais e cinquenta e seis centavos). Intimada para realizar o adimplemento do valor exequendo, a parte executada L A MASCARENHAS E CIA LTDA. – EPP apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando a ocorrência do excesso na execução alegando a indevida inclusão do valor de R$ 1.326,69 (um mil, trezentos e vinte e seis reais e sessenta e nove centavos), bem como de multa de 10% (dez por cento) que corresponde a R$ 1.206,08 (um mil, duzentos e seis reais e oito centavos), indicando como devido o valor de R$ 7.632,43 (sete mil, seiscentos e trinta e dois reais e quarenta e três centavos). Requereu ainda o chamamento ao processo dos devedores solidários SENARH CONSULTORIA, ASSESSORIA EDUCACIONAL E ADMINISTRACAO DE HOTEIS LTDA. – ME e UNISULLIVAN, conforme id 79357751. A parte exequente requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apurar o quantum devido (id 81334514). O Juízo do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina determinou a remessa dos autos a este Juízo Cooperativo (id 83826717). A parte exequente apontou que os Cálculos a serem elaborados pela Contadoria Judicial deverão se ater à atualização dos termos dos Cálculos apresentados no evento nº 105 do sistema PROJUDI, praticado no dia 23.02.2021 (id 84545919). O Defensor Público de MARIA DO PERPETUO SOCORRO AMORIM promoveu sua habilitação nos autos (id 84642662). A parte exequente requereu a penhora dos valores exequendos via SISBAJUD (id 87234591). É o que basta relatar. Primeiramente, registre-se que no presente feito foi celebrado termo de composição amigável pelas partes ATENEIA BARROS SANTOS RODRIGUES e MARTA GOMES DOS SANTOS COSTA como autoras, e L A MASCARENHAS E CIA LTDA. como ré, cujo instrumento foi juntado em id 68565867 e no qual consta a Cláusula Primeira pondo fim à relação jurídica processual, culminando com a extinção do processo após a sua homologação. O acordo acima foi homologado em id 71067889, decisão que, ao homologá-lo, substituiu os termos do título judicial inicialmente exequendo, conforme previsto pela Cláusula Sexta do mesmo instrumento. Logo, não há falar no o chamamento ao processo dos devedores solidários SENARH CONSULTORIA, ASSESSORIA EDUCACIONAL E ADMINISTRACAO DE HOTEIS LTDA. – ME e UNISULLIVAN, tampouco em elaboração de cálculos judiciais fazendo menção ao título executivo judicial inicialmente constituído. Em seguida, verifica-se que a única alegação constante na impugnação ao cumprimento de sentença se pauta no excesso na execução, tendo o executado apontado como devido o valor de R$ 7.632,43 (sete mil, seiscentos e trinta e dois reais e quarenta e três centavos) e pleiteado pela exclusão do valor de R$ 1.326,69 (um mil, trezentos e vinte e seis reais e sessenta e nove centavos), bem como de multa de 10% (dez por cento) que corresponde a R$ 1.206,08 (um mil, duzentos e seis reais e oito centavos). A parte exequente, por sua vez, mantém o pedido exequendo inicial, que remete à monta de R$ 14.593,56 (quatorze mil, quinhentos e noventa e três reais e cinquenta e seis centavos). Há uma nítida discrepância entre o valor reconhecido como devido pelo executado e aquele indicado pelo exequente. Logo, paira dúvida neste Juízo Cooperativo acerca do quantum efetivamente devido à parte exequente, dada a notória dissonância entre o meio de evolução da dívida apontado pelas partes exequente e executada. Em razão disso, determino o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para em trinta dias dirimir a controvérsia que paira em relação ao valor exequendo, observando-se os termos do acordo de id 68565867, homologado em id 71067889. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para no prazo comum de quinze dias se pronunciarem no feito (arts. 9º e 10 do CPC). Por fim, determino que seja efetuada a penhora do valor incontroverso de R$ 7.632,43 (sete mil, seiscentos e trinta e dois reais e quarenta e três centavos), conforme apontado na impugnação ao cumprimento de sentença, via SISBAJUD. Cumprida a diligência e caso frutífero o resultado, intimem-se as partes para requererem o que lhes aprouver, no prazo de cinco dias. Caso contrário, intime-se a parte exequente para indicar bens sobre os quais recairá a penhora, observando-se à ordem prevista no art. 835, do CPC, em prazo idêntico, sob pena de suspensão do feito (art. 921, III, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença