Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
EMBARGADO: MARIA FERREIRA DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800816-15.2022.8.18.0029 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO SANTANDER BRASIL S/A, sucessor por incorporação do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, contra a decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos da Apelação Cível nº 0800816-15.2022.8.18.0029, interposta por MARIA FERREIRA DE SOUSA, ora embargada. Na decisão recorrida (ID 25177350), esta Relatoria deu parcial provimento ao recurso da autora/embargada, nos seguintes termos: [...] Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença, anular o contrato objeto da lide e: i) determinar a devolução simples do que foi descontado até o dia 30/03/2021, e à devolução em dobro, dos valores descontados indevidamente, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), aplicando-se o Provimento Conjunto nº 06/2009 que determina a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal. ii) condenar o apelado em danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ, aplicando-se o Provimento Conjunto nº 06/2009 que determina a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal. Sem compensação de valores, uma vez que não comprovada nos autos a transferência. Consequentemente, inverto o ônus sucumbencial, e condeno o recorrido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação. Sem majoração dos honorários advocatícios recursais, em atenção ao decidido no tema 1059 do STJ. [...] Em suas razões recursais (ID 26793821), o embargante sustenta que a decisão incorreu em omissão e contradição, ao deixar de considerar o comprovante de TED juntado aos autos, o qual alega preencher os requisitos legais previstos na Circular nº 3.115/2002 do Banco Central, comprovando a efetiva transferência do valor contratado à parte embargada. Aduz, ainda, que o acórdão contrariou o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 929, que discute a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, referente à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Pleiteia o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a 03/2017. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de sanar as supostas omissões e contradições e reformar a decisão embargada, reconhecendo a validade da operação ou, subsidiariamente, determinando a compensação dos valores transferidos. Nas contrarrazões (ID 27045802), a parte embargada pugna pela rejeição do recurso. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos Embargos de Declaração. II. MÉRITO Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que possam macular o provimento judicial impugnado. Estão disciplinados nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, servindo para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material contidos em decisão, sentença ou acórdão, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. No caso em apreço, observo que o embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e, para isso, alega omissão e contradição, no sentido de afirmar a regularidade do contrato discutido nos autos. O que se verifica, em verdade, é uma insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material de nenhuma questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando a decisão devidamente fundamentada, abordando cada um dos pontos apontados no recurso de apelação e das respectivas contrarrazões. No tocante ao alegado comprovante de TED, a decisão embargada foi expressa ao reconhecer que o documento juntado pelo banco não se presta como prova válida da efetiva transferência dos valores à parte autora, pois se trata de simples print de tela de sistema interno, sem força probatória idônea. Consta expressamente do julgado (ID 25177350): [...] Em análise dos autos, verifica-se que o banco juntou suposto contrato (id.20773171). Entretanto, não houve juntada de prova de que a instituição financeira tenha repassado valores ao apelante. Anexou simples print de tela de sistema interno, inservível para prova da disponibilização dos valores (id. 20773171, pág. 11). Dessa forma, impõe-se reconhecer a nulidade do contrato, nos termos da súmula 18 desta E. Corte, acima destacada. A propósito, colaciona-se a Jurisprudência a seguir: AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA – Negativação indevida - R. sentença de improcedência – Recurso da autora. INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS - Autora que não reconhece as operações firmadas com a ré e negativadas perante o SERASA – Réu que não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regularidade dos contratos impugnados – Réu que apresentou em sua defesa prints de tela do seu sistema interno com a suposta contratação das operações, sem constar qualquer assinatura do autor e sem garantir força probatória suficiente para confirmar a validade dos contratos, em razão de sua produção unilateral - Colecionar meros prints da tela de sistema operacional não são suficientes para provar a relação jurídica supostamente entabulada entre as partes – Operações expressamente impugnadas pela autora - Réu que não comprovou a existência de relação jurídica entre as partes - Art. 373, II do CPC - Responsabilidade objetiva - Risco pela atividade - Fornecedor de serviço que responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores (artigo 14 do CDC)– Sentença reformada para declarar a inexistência dos débitos impugnados pela autora – Recurso provido. DANOS MORAIS - Pretensão ao reconhecimento - Descabimento - Existência de apontamentos preexistentes em nome da autora perante os órgãos de serviço de proteção ao crédito - Aplicação da Súmula nº 385 do STJ – Precedentes – Sentença mantida – Recurso não provido. SUCUMBÊNCIA – Revista. DISPOSITIVO – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1005600-86.2023.8.26.0322 Lins, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 15/02/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2024). De igual modo, quanto ao pedido de compensação de valores, também não há omissão, pois o julgado enfrentou expressamente a questão, destacando que a compensação pressupõe a efetiva comprovação de transferência de valores, o que não ocorreu nos autos. Veja-se: [...] É cediço que a consequência jurídica da declaração de nulidade do contrato bancário impugnado é o retorno das partes ao status quo ante, o que possibilita a compensação de créditos e débitos existente entre as partes (art. 368, do CC), para que se evite o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis: [...] Por fim, sem comprovação de transferência, não há que se falar em compensação de valores. [...] No que tange ao Tema 929 do STJ, não há motivo para suspensão do feito, como requerido pelo embargante. Isso porque o próprio Superior Tribunal de Justiça, ao decidir a afetação do referido tema, restringiu a suspensão apenas aos processos em fase recursal superior, conforme o acórdão publicado no DJe de 14/05/2021 (REsp 1823218/AC), que assim dispôs: "Restringe-se a ordem de suspensão de processos determinada na primeira afetação com base no art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, para que a suspensão incida somente após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, permanecendo-se os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema 929/STJ." Dessa forma, sendo o presente caso embargos de declaração em apelação cível, não há que se falar em suspensão processual. Por fim, quanto à alegação de prescrição parcial das parcelas descontadas, ainda que a matéria não tenha sido objeto de impugnação específica na apelação ou nas contrarrazões recursais,
trata-se de questão de ordem pública, que pode ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, razão pela qual passo à sua análise. De início, cumpre destacar que, na relação jurídica estabelecida entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe a Súmula nº 297 do STJ, segundo a qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição do direito de ação deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis os julgados a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TARIFA BANCÁRIA. COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO (“PAGTO ELETRON COBRANÇA PREVISUL”). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. SÚMULA Nº 35 DO TJPI. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO EM R$ 2.000,00. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DAS SÚMULAS 43, 54 E 362 DO STJ. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO PROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois as instituições financeiras respondem objetivamente por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479 do STJ). 2. Nas relações de consumo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, com termo inicial no último desconto, reconhecendo-se, no caso, apenas a prescrição parcial das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. 3. A ausência de contrato ou documento hábil que demonstre autorização do consumidor para a cobrança de seguro configura falha na prestação do serviço, ensejando a nulidade da contratação. 4. Cobrança indevida sem engano justificável impõe a devolução em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da Súmula nº 35 do TJPI. 5. Descontos indevidos em conta bancária ensejam dano moral in re ipsa, fixado em R$ 2.000,00, valor proporcional e compatível com os parâmetros desta Câmara. 6. Juros e correção monetária incidentes conforme Súmulas nº 43, 54 e 362 do STJ. 7. Inversão dos ônus sucumbenciais, com honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. 8. Recurso provido nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802892-58.2024.8.18.0088 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS -4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/08/2025) Compulsando os autos, verifica-se que o último desconto impugnado ocorreu em março de 2021 (ID 20773162, pág. 1), enquanto a ação foi proposta em 22 de março de 2022. Assim, não há falar em prescrição total da pretensão, já que a demanda foi ajuizada dentro do prazo de cinco anos contado do último desconto. Entretanto, considerando a natureza de trato sucessivo da relação jurídica, o prazo prescricional deve incidir separadamente sobre cada desconto, o que conduz ao reconhecimento da prescrição parcial, limitando a análise judicial às parcelas descontadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS. RECONHECIDA DE OFÍCIO. CONTRATO APRESENTADO. ASSINATURA DIVERGENTE DA CONSTANTE NOS DOCUMENTOS PESSOAIS. INVALIDADE. TRANSFERÊNCIA DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Como o banco apelante é prestador de serviço bancário, deve se submeter ao CDC, nos termos da Súmula nº 297, do STJ, e, por via de consequência, ao prazo prescricional quinquenal. Reconhece-se a prescrição das parcelas descontadas em período anterior a 5 (cinco) anos do ajuizamento desta ação. 2. O Banco juntou nos autos contrato de empréstimo consignado que não contém a assinatura do autor, visto que a assinatura constante no contrato diverge da constante na documentação juntada com a petição inicial. 3. A instituição financeira não apresentou o comprovante do TED, ou documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado ao requerente, devendo, assim, ser declarada a nulidade da avença, conforme entendimento da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e provido apenas para reconhecer a prescrição parcial. (TJ-PI - Apelação Cível: 0808053-46.2021.8.18.0026, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 16/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Dessa forma, consideram-se prescritas as parcelas descontadas há mais de cinco anos da data de ajuizamento da ação, ou seja, anteriores a 22/03/2017, subsistindo a possibilidade de condenação apenas em relação aos descontos efetuados dentro do quinquênio anterior à propositura da demanda. 3. DECISÃO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, tão somente para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 22/03/2017, mantidos os demais termos da decisão embargada. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, data registrada em sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator