Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: TERESA DANTAS BRANDAO, LUIZ PAULO DANTAS BRANDAO, JOSE RAIMUNDO DANTAS BRANDAO, FRANCISCO DE ASSIS DANTAS BRANDAO, PEDRO PAULO DANTAS BRANDAO, ELIESE DANTAS BRANDAO INVENTARIADO: FRANCISCO DA CHAGAS SIQUEIRA BRANDAO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812277-15.2017.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha]
Trata-se de AÇÃO de INVENTÁRIO dos bens deixados em razão do falecimento de FRANCISCO DA CHAGAS SIQUEIRA BRANDAO, promovida por TERESA DANTAS BRANDAO, qualificados nos autos. Informa que o extinto faleceu em 09 de novembro de 2013, sem deixar testamento ou qualquer disposição de última vontade. Expõe que o de cujus era viúvo da ETELVINA DE JESUS DANTAS BRANDÃO, falecida em 01.03.2016, deixando como ÚNICO BEM um precatório no valor de R$ 258.519,61(duzentos e cinquenta e oito mil, quinhentos e dezenove reais e sessenta e um centavos), conforme certidão de ID 68921642. Informa ainda que além da requerente, o extinto deixou 05 (cinco) herdeiros. Anexou ao pedido os documentos necessários, dentre os quais: cópias dos documentos pessoais do de cujus, certidão de óbito, certidão de casamento e óbito do cônjuge, e cópias dos documentos pessoais dos herdeiros. TERESA DANTAS BRANDAO foi nomeada inventariante em ID 357031, tendo assinado o termo de compromisso em ato contínuo. Após, apresentou as primeiras declarações, com a indicação dos herdeiros e bens a inventariar ali descritos (ID 712146). A Fazenda Pública manifestou ciência quanto ao comprovante de pagamento do ITCMD, nada tendo a opor ou requerer, uma vez que satisfeitas as obrigações tributárias incidentes. (ID 36782868) Por fim, a inventariante apresentou as últimas declarações, bem como o plano de partilha amigável, juntamente com as certidões negativas de débitos fiscais em nome do espólio requerendo sua homologação (ID 55397058). É, em síntese, o relatório. DECIDO: Da análise dos autos, verifica-se que não há necessidade de intervenção ministerial, vez que a lide não versa sobre direito de pessoa incapaz. Verifica-se ainda que pende a apresentação nos autos das certidões negativas de débitos fiscais atualizadas em nome do espólio, poderá ser homologada a partilha, condicionando a expedição do formal e alvarás, à apresentação das certidões negativas de débitos do espólio, a fim de que os bens inventariados fiquem resguardados para pagamentos de eventuais dívidas existentes. Considerando que a parte autora ainda não juntou aos autos as certidões negativas de débitos fiscais atualizadas em nome do espólio, condiciono a expedição do formal de partilha e/ou alvarás, à juntada aos autos das certidões fiscais negativas em nome do espólio, devidamente atualizadas.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e por conseguinte HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos legais, o plano de partilha apresentado em ID 55397058, relativamente ao único bem deixado pelo(a) falecido(a) FRANCISCO DA CHAGAS SIQUEIRA BRANDAO, atribuindo aos herdeiros seus respectivos quinhões hereditários, conforme descrito nestes autos, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros e, ainda, o disposto no artigo 649 do CPC. Caso existam custas residuais a recolher, proceda-se com a cobrança na forma estabelecida no manual de procedimentos da CGJ/TJPI. Certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, expeçam-se os formais de partilha e os alvarás judiciais necessários, desde que atendida a exigência da juntada das certidões negativas de débitos fiscais atualizadas em nome do espólio. Transitada em julgado a sentença, caso a parte não proceda à juntada da documentação exigida, determino o imediato arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior pedido de desarquivamento para expedição da documentação pendente, após a regular apresentação das certidões negativas, considerando-se tratar de processo eletrônico, o que não acarretará prejuízo à parte. Custas de lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica TÂNIA REGINA S.SOUSA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina