Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTICE GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV do CPC, devido ao não recolhimento de custas processuais. O apelante ajuizou Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais contra BANCO PAN S.A., alegando fraude em contrato de empréstimo consignado, cujos descontos incidem sobre seu benefício previdenciário. O apelante, idoso e aposentado por idade rural, cuja renda líquida mensal é de R$ 852,14 (inferior ao salário mínimo), solicitou a gratuidade da justiça com declaração de hipossuficiência. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, mesmo após a apresentação de histórico de créditos do INSS e CNIS, sob o fundamento de não ter sido acostada a integralidade da documentação exigida, e extinguiu o feito por ausência de recolhimento das custas. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da gratuidade da justiça e a consequente extinção do processo por não recolhimento de custas são válidos, considerando a presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência de pessoa natural e os documentos de baixa renda apresentados pelo apelante. III. Razões de decidir O art. 5º, LXXIV da CF/1988, e o art. 99, § 3º do CPC/2015, estabelecem que a assistência jurídica gratuita é um direito fundamental para aqueles que comprovem insuficiência de recursos, presumindo-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. A presunção de hipossuficiência é relativa, mas o indeferimento do pedido de gratuidade, nos termos do art. 99, § 2º do CPC/2015, exige elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, e a parte deve ser oportunizada a comprovar sua condição. No caso concreto, a renda líquida do apelante (R$ 852,14), inferior ao salário mínimo, juntamente com o histórico de créditos do INSS e a alegação de não declaração de imposto de renda, são indicativos suficientes de sua hipossuficiência. A exigência de apresentação de "integralidade da documentação" (extratos bancários e declarações de imposto de renda), sem elementos concretos que contradissessem a declaração de pobreza, configura formalismo excessivo e um obstáculo indevido ao acesso à justiça, desconsiderando a realidade fática de baixa renda do apelante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a presunção de pobreza, embora relativa, só pode ser afastada por prova robusta em contrário, e não por mera especulação ou rigor formalista. A extinção do processo por ausência de recolhimento de custas, decorrente de um indeferimento equivocado da justiça gratuita, configura uma indevida privação do direito fundamental de acesso à justiça e contraria o princípio da primazia do julgamento de mérito. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Reforma da decisão de primeiro grau que indeferiu a gratuidade da justiça. Concessão dos benefícios da justiça gratuita ao apelante, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA. Anulação da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. Determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: “1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de pessoa natural, corroborada por elementos de baixa renda, não pode ser afastada por exigência desproporcional de documentação, sob pena de inviabilizar o acesso à justiça. 2. A extinção do processo por ausência de recolhimento de custas, decorrente de indeferimento equivocado da justiça gratuita, é nula.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, § 2º e § 3º, 485, IV, e 932, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 632.890/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 30.10.2017. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0804162-58.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão do não recolhimento das custas processuais. A lide originária consiste em Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo ora apelante, qualificado como idoso e aposentado, em face do BANCO PAN S.A. A causa de pedir funda-se na alegação de fraude em contrato de empréstimo consignado, cujos descontos incidem sobre seu benefício previdenciário. Na petição inicial, o autor, em observância ao artigo 99 do CPC, formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, instruindo-o com sua declaração de hipossuficiência. Em despacho inicial, datado de 02 de fevereiro de 2024, o Juízo a quo determinou a comprovação da alegada hipossuficiência, exigindo a apresentação de documentos específicos, tais como extratos bancários, declarações de imposto de renda e contracheques, sob pena de indeferimento do benefício. Esta determinação pode ser verificada em ID Num. 25196754. Em resposta a essa determinação, o apelante, em manifestação protocolada em 08 de fevereiro de 2024, reiterou seu pedido de gratuidade. Argumentou, de forma clara e detalhada, que sua única fonte de renda é uma aposentadoria por idade rural, no valor de um salário-mínimo (R$ 1.412,00), e que seu rendimento líquido, conforme o Histórico de Crédito do INSS (IDs 25196748 e 25196757), é de R$ 852,14. Esclareceu, ainda, que nunca declarou imposto de renda em razão de sua baixa renda e que o valor percebido é insuficiente para custear as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Estas informações são cruciais e foram devidamente apresentadas pelo apelante, como se observa em ID Num. 25196755. Não obstante a manifestação e os documentos apresentados, o Juízo de primeira instância, em decisão proferida em 22 de março de 2024, indeferiu o benefício da justiça gratuita. A fundamentação para o indeferimento baseou-se na alegação de que o autor "não acostou a integralidade da documentação exigida no despacho inicial e nem consignou a impossibilidade, se existente, de o fazê-lo". Consequentemente, determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. A decisão que culminou no indeferimento é encontrada em ID Num. 25196759. Contra essa decisão interlocutória que indeferiu a gratuidade, o apelante interpôs Agravo de Instrumento (n.º 0753867-49.2024.8.18.0000). Contudo, este recurso não foi conhecido por este Tribunal, sob o entendimento de que o ato judicial atacado (o despacho inicial que exigia a comprovação) configurava mero despacho de expediente, irrecorrível. A certidão de trânsito em julgado do referido agravo foi acostada aos autos em 01 de julho de 2024, conforme ID Num. 25196764. Diante do indeferimento da justiça gratuita e do não recolhimento das custas processuais, o Juízo a quo proferiu a sentença ora apelada, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. O teor da sentença se encontra em ID Num. 25196762. Inconformado, o autor interpôs a presente Apelação Cível em 05 de julho de 2024, reiterando sua condição de hipossuficiência e a necessidade de concessão da justiça gratuita. Argumenta que a decisão de primeiro grau não observou a comprovação documental de sua situação financeira e que a presunção legal de veracidade da declaração de pobreza, corroborada pelos elementos dos autos, deveria ter sido acolhida. A petição de apelação está acostada em ID Num. 25197365. O apelado, BANCO PAN S.A., foi devidamente intimado para apresentar contrarrazões, conforme Ato Ordinatório de 22 de agosto de 2024 (ID 25197366). Contudo, as informações dos autos indicam que a intimação não foi entregue devido a "endereço insuficiente" (ID 25197369), e, posteriormente, houve intimação eletrônica com ciência registrada em 31/01/2025 (ID 25197371). Não há registro de contrarrazões apresentadas pelo apelado até a presente análise. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Como Desembargador Prevento para o julgamento deste recurso, em razão da anterior distribuição do Agravo de Instrumento nº 0753867-49.2024.8.18.0000, e no exercício da prerrogativa conferida pelo art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão monocrática, por se tratar de recurso que contraria jurisprudência consolidada desta Corte e dos Tribunais Superiores. 1. Da Admissibilidade do Recurso O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. 2. Do Mérito – Da Justiça Gratuita e o Acesso à Justiça A controvérsia central deste recurso cinge-se à análise da correção do indeferimento da gratuidade da justiça, que culminou na extinção do processo sem resolução de mérito. A questão, portanto, perpassa a efetividade do direito fundamental de acesso à justiça, consagrado em nossa Carta Magna, e a correta aplicação das normas processuais. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, é categórico ao dispor: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;" Este dispositivo constitucional estabelece um direito subjetivo público à assistência jurídica gratuita para aqueles que demonstrem insuficiência de recursos, sendo um pilar fundamental para garantir que a carência financeira não seja um obstáculo à busca da tutela jurisdicional. O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 3º, ao regulamentar essa garantia, cria uma presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Essa presunção, embora relativa, impõe ao magistrado uma conduta específica e criteriosa. O artigo 99, § 2º, do CPC, permite ao juiz indeferir o pedido de gratuidade apenas se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. Mais importante, o mesmo dispositivo determina que, antes de indeferir, o juiz deve oportunizar à parte a comprovação de sua condição, exigindo a apresentação de documentos que de fato possam elucidar sua situação financeira. Código de Processo Civil, Art. 99, § 2º "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." No caso em tela, o apelante, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, é um idoso, aposentado por idade rural, cuja renda bruta mensal é de um salário-mínimo (R$ 1.412,00), e seu rendimento líquido, conforme o Histórico de Créditos do INSS (IDs 25196748 e 25196757), é de R$ 852,14. Este valor, por si só, já é um forte indicativo de hipossuficiência, sendo inclusive inferior ao salário-mínimo nacional, o que demonstra a dificuldade em suprir as necessidades básicas, quanto mais custear despesas processuais. A alegação do apelante de que nunca declarou imposto de renda é plenamente compatível com essa realidade de baixa renda, uma vez que seus proventos estão abaixo do limite de isenção para a maioria dos contribuintes. A exigência do Juízo a quo de apresentação de "integralidade da documentação", incluindo extratos bancários e declarações de imposto de renda, sem que houvesse qualquer elemento concreto nos autos que contradizesse a declaração de pobreza do apelante, configura um formalismo excessivo. Em situações como a do apelante, que possui uma renda fixa e notoriamente baixa, a mera declaração de hipossuficiência, corroborada pelos documentos de benefício previdenciário já apresentados, deveria ser suficiente para o acolhimento do pedido. A insistência em documentos que, pela própria natureza da renda e condição social do autor, seriam inexistentes ou de difícil obtenção, cria uma barreira desproporcional e injustificável ao acesso à justiça. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a presunção de pobreza, para fins de concessão da gratuidade da justiça, é relativa, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos que a infirmem. Contudo, a exigência de comprovação deve ser razoável e não pode inviabilizar o acesso ao Poder Judiciário. A simples ausência de documentos que, de antemão, se sabe que não seriam produzidos por pessoas de baixa renda, ou a ausência de sua "integralidade" sem um motivo fundado, não pode ser motivo para o indeferimento do benefício. Nesse sentido, cito o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme o próprio processo o faz: STJ, AgInt no AREsp 632.890/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 30/10/2017 "a simples declaração de pobreza firmada pelo requerente, no pedido de assistência judiciária gratuita, tem presunção relativa, admitindo-se prova em contrário." Embora a presunção seja relativa, a prova em contrário deve ser robusta e não meramente especulativa ou baseada em um rigor formalista que desconsidera a realidade fática. No caso dos autos, os elementos apresentados pelo próprio apelante, somados à sua condição de idoso (cujo estatuto impõe prioridade na efetivação dos direitos), reforçam sua condição de hipossuficiência, não havendo qualquer indício de que ele possua condições de arcar com as custas processuais. Quanto ao aspecto processual do Agravo de Instrumento anteriormente interposto (n.º 0753867-49.2024.8.18.0000), é importante esclarecer que, de fato, a decisão que determinou a comprovação da hipossuficiência foi considerada um despacho de mero expediente, irrecorrível por agravo. No entanto, a decisão posterior, que efetivamente indeferiu a gratuidade da justiça (ID 25196759), é uma decisão interlocutória passível de Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 101 do CPC. A extinção do processo por ausência de recolhimento de custas, por sua vez, é uma sentença terminativa, contra a qual a Apelação é o recurso cabível, como corretamente interposto pelo apelante, permitindo a rediscussão da matéria referente à gratuidade da justiça. A extinção do processo com base no artigo 485, inciso IV, do CPC, por ausência de recolhimento de custas, pressupõe um indeferimento válido e irretocável da justiça gratuita. Se o indeferimento foi equivocado e desprovido de fundamento consistente, como se demonstra pela análise acurada dos autos e da legislação aplicável, a extinção processual também o é, configurando uma indevida privação do direito fundamental de acesso à justiça. A primazia do julgamento de mérito, princípio basilar do processo civil moderno, deve prevalecer. O Poder Judiciário não pode se tornar um obstáculo intransponível para aqueles que buscam a tutela de seus direitos, especialmente quando a própria Constituição Federal lhes assegura o acesso gratuito à justiça, e quando a parte demonstra, por seus documentos, estar em situação de vulnerabilidade econômica. Diante da análise detida dos autos e da legislação aplicável, concluo que a decisão de primeiro grau que indeferiu a gratuidade da justiça e, consequentemente, extinguiu o processo, merece ser reformada. DISPOSITIVO Pelo exposto, na qualidade de Desembargador Relator Prevento, e com fundamento no artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, bem como na jurisprudência consolidada sobre a matéria, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e a ele DOU PROVIMENTO para: 1. REFORMAR a decisão de primeiro grau que indeferiu a gratuidade da justiça (ID 25196759). 2. CONCEDER os benefícios da justiça gratuita ao apelante, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA. 3. ANULAR a r. sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito (ID 25196762). 4. DETERMINAR o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a citação do apelado e a subsequente instrução processual, a fim de que a lide seja devidamente processada e julgada em seu mérito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 4 de julho de 2025.