Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
REU: LULIANA DO MONTE CARVALHO AZEVEDO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0003424-84.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tratamento médico-hospitalar]
Trata-se de ação de cobrança formulada por UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de LULIANA DO MONTE CARVALHO AZEVEDO aduzindo em síntese que as partes celebraram contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares no dia 20 de fevereiro de 2013 e que a ré não efetuou o pagamento referente às mensalidades dos meses de maio, junho e julho de 2013,cansando-lhe um prejuízo financeiro de R$ 445,20 (quatrocentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos). Diz a autora que a ré, mesmo sem pagar as mensalidades referenciadas, utilizou-se dos serviços que ofertava, o que caracteriza enriquecimento indevido. Requer a procedência do pedido para que o réu seja condenado ao pagamento da quantia correspondente a R$ 445,20 (quatrocentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos), acrescidos dos encargos contratuais. Com a inicial, vieram os documentos pertinentes. Citado, o réu não apresentou contestação, conforme certificado no id n° 7814843 - Pág. 56 e ID nº 30198670. Manifestação da parte autora pelo julgamento antecipado do feito (id n° 7814843 - Pág. 66/67). É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, II, do Código de Processo Civil. A parte requerida foi validamente citada e não contestou o pedido, motivo pelo qual decreto sua revelia consoante estabelece o art. 344 do Código de Processo Civil. No entanto, insta consignar que a aplicação dos efeitos da revelia não impõe necessariamente à procedência do pedido, mas apenas o reconhecimento como verdadeiros dos fatos narrados, devendo o magistrado proceder a uma análise em conjunto com os demais elementos presentes nos autos. Destarte, não pode a sentença deixar de ilustrar, e se refletir, sobre a existência de documentos, bem como se debruçar sobre os conteúdos neles existentes. No caso dos autos, verifico que de fato procede o direito ao crédito reclamado na petição inicial. Isso porque o autor apresentou prova idônea consistente no termo de adesão (id n° 7814843 - Pág. 38/40), do qual se conclui que a relação reportada na inicial foi firmada nos moldes alegados. Portanto, o alegado pela parte autora se corrobora com os documentos acostados à peça exordial. Impõe-se, pois, a procedência do pedido inicial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para condenar DULCELINA NUNES COELHO a pagar R$ 3.095,36 (três mil e noventa e cinco reais e trinta e seis centavos) em favor da empresa autora, acrescidos dos eventuais encargos contratuais e de juros legais e correção monetária, declarando, assim, resolvida a lide. Dito valor deverá ser acrescido de juros de mora conforme taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (REsp 1112746/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009) e correção monetária baseada no IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda. O juros a contar do vencimento da obrigação (art. 397, do CC) e a correção a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ). Condeno ainda a ré a pagar as custas processuais e aos honorários advocatícios da parte autora, no montante de R$ 1.320,00 (um mil e trezentos e vinte reais), dado o ínfimo valor da causa (art. 85 §§2º e 8º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento executório, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 23 de outubro de 2023. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina