Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA ALVES DE SOUSA SANTOS
APELADO: BANCO BMG SA DECISÃO MONOCRÁTICA Súmula 18 do TJPI. Apelação do banco negado provimento, mantendo-se a declaração de nulidade do contrato de empréstimo impugnado. I. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0818194-15.2017.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por BANCO BMG SA em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO/ DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS(Processo nº 0818194-15.2017.8.18.0140) movida por FRANCISCA ALVES DE SOUSA SANTOS. Na origem, a parte autora alegou não ter celebrado contrato junto ao banco réu para a obtenção de empréstimo. Diante disso, requereu a declaração de inexistência de débito, a devolução, em dobro, dos valores descontados, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Sentença: “Julgo procedente em parte pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC), para: a) declarar a inexistência do contrato nº 269807115; b) condenar a parte ré à devolução dos valores descontados do benefício da parte autora, em dobro; c) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Os valores acima deverão ser acrescidos de juros de mora conforme taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (REsp 1112746/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009) e correção monetária baseada no IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda. Em relação ao item “b”, os juros de mora deverão contar a partir da citação (art. 405, do CC), e a correção monetária, a partir do efetivo prejuízo (Súm. 43, do STJ). No tocante ao item “c”, os juros de mora deverão contar a partir da citação (art. 405, do CC), e a correção monetária, a partir do arbitramento (Súm. 362, do STJ). Ressalte-se que, na hipótese de atualização do débito pela taxa SELIC, resta afastada a incidência de correção por qualquer outro índice, porque inacumuláveis (Tema Repetitivo nº 99 e 112, do STJ). Condeno ainda o réu sucumbente a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios da parte autora, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC)”. Apelação: irresignada, a instituição financeira interpôs o presente recurso de apelação, alegando, em síntese, que: houve prescrição da pretensão; a contratação é regular; o contrato nº 269807115 é apenas a numeração de um CRIC (Controle de Recuperação e Inclusão de Consignados) referente ao contrato original nº 204168286, firmado em 2010; o valor do mútuo original (R$ 4.817,27) foi devidamente disponibilizado à apelada por meio de Ordem de Pagamento; descabe a condenação à restituição em dobro dos valores descontados, ante a ausência de má-fé na cobrança, que era devida; não restou caracterizado dano moral, pois não houve ato ilícito, mas sim o cumprimento regular do contrato; subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório de R$ 2.000,00 e que seja autorizado o direito de compensação do valor originalmente disponibilizado à autora (R$ 4.817,27). Pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões: intimada para apresentar defesa, a parte não apresentou contrarrazões, no prazo assinalado para resposta. É o relato do necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO II.A. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS Conheço do recurso de apelação interposto pela parte, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos de admissibilidade. II.B. DA PRESCRIÇÃO Alega o recorrente que demanda deve ser julgada improcedente com base no reconhecimento da prescrição da pretensão, tendo em vista que o prazo seria de 03 (três) anos do início dos descontos. Todavia, insta ressaltar que, no presente caso, são aplicáveis as disposições das normas consumeristas, assim, aplica-se o prazo prescricional disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. Para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto na conta do benefício da parte autora. Assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, consoante percebe-se das ementas doravante transcritas: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (…) (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como pretendido, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o prazo prescricional tem como termo inicial a data da lesão, qual seja, o último desconto efetuado no seu benefício previdenciário (novembro de 2008). 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1395941/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019) Na vertente hipótese, consta que a última parcela referente ao contrato de empréstimo pessoal impugnado ocorreu em 06/2016, conforme documento juntado com a petição inicial em ID 22706782. Portanto, entre o último desconto (junho de 2016) e o ingresso da demanda (novembro de 2017) não se passaram 05 (cinco) anos. Ora, por imperativo lógico, não se consagrou a prescrição de fundo de direito da pretensão da autora, cujo termo inicial remonta à data da última parcela do empréstimo. II.C. DO MÉRITO II.C.1. DAS NORMAS APLICÁVEIS AO CASO Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça. Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades.
Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC. Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central deste recurso, qual seja, se existe contrato de empréstimo regularmente firmado entre os litigantes. O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] No presente caso, a matéria se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Assim, passo a apreciar o mérito do recurso, nos termos do art. 932 do CPC. II.C.2. DA INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO: AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES E AUSÊNCIA DE CONTRATO Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco réu, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. No histórico do INSS juntado com a inicial (ID 22706782), consta informação do contrato objeto da lide – contrato nº. 269807115 –, indicando situação ‘inativo/encerrada’, com início dos descontos em 07/03/2016 e período final em 07/06/2016. Diante desse contexto, incumbia ao banco réu, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora. Cabia, pois, à instituição demandada comprovar a existência e a regularidade do contrato impugnado, no entanto, esta não se desiuncumbiu de seu ônus a contento. No presente caso, existe divergência quanto à autenticidade do instrumento contratual juntado pelo banco réu em ID 22706814, pois a parte autora defende que a documentação pessoal (RG expedido em 08/10/2006), que o acompanha, refere-se à pessoa diversa (foto), com dados equivocados acerca da filiação paterna, da naturalidade, ausência da indicação da inscrição no CPF e assinatura diversa (in casu aposição de digital). Todavia, as alegadas divergências existentes na cédula de identidade usada na contratação em contraponto com a apresentada na inicial (RG expedido em 25/05/2016), não permite, por si só, concluir pela existência de fraude na formalização do negócio jurídico. Porquanto entre a emissão de ambos os documentos existe uma diferença de 10 (dez) anos, o que pode justificar a diferença em relação aos dados/informações questionados. Apesar disso, esclareça-se que o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico deve ser mantido, vez que a instituição não comprovou a efetiva disponibilização do valor objeto do contrato à parte autora. Destaca-se que o recorrente não carreou, aos autos, comprovante ou qualquer outro documento idôneo apto a demonstrar a efetiva disponibilização dos valores à requerente. O Código Civil, em seu artigo 586, define o mútuo como o empréstimo de coisas fungíveis, sendo que o mutuário se obriga a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Para a configuração do mútuo, portanto, é indispensável a tradição do bem, ou seja, a transferência da posse da coisa do mutuante para o mutuário. Nesse sentido, a comprovação do pagamento assume papel fundamental, pois serve como prova da efetiva entrega do capital, elemento que aperfeiçoa o contrato de mútuo. Em sendo assim, mostra-se inteiramente aplicável à espécie a Súmula 18 deste Egrégio TJPI, anteriormente transcrita. Desse modo, impõe-se a manutenção do reconhecimento da nulidade da contratação discutida nos autos, por ausência de elementos capazes de demonstrar sua perfectibilização. II.C.3. DOS DANOS MORAIS E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO Não comprovada a existência de liame contratual válido entre os litigantes e não perfectibilizado o contrato de empréstimo, restando caracterizada a inexistência/nulidade do empréstimo consignado objeto da lide, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte autora foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna. Inequívoco que os descontos indevidos perpetrados na remuneração da parte autora caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Ademais, sobre a responsabilidade do banco réu, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui tratar-se de responsabilidade objetiva. No que alude à repetição do indébito, resta demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento válido, o que caracteriza a má-fé da instituição financeira, diante da cobrança sem amparo legal, e dada ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, conforme estabelece o art. 42, parágrafo único, do CDC. Logo, revela-se imperiosa a declaração de inexistência de débito em relação ao contrato de empréstimo discutido nos autos, com a condenação da instituição financeira demandada à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, além do pagamento de indenização por danos morais, em razão dos prejuízos extrapatrimoniais suportados. No que concerne ao valor da indenização por danos morais, diante dos descontos irregulares no benefício da parte autora, em consonância com o parâmetro adotado pela 3ª Câmara Especializada Cível, em demandas semelhantes, mostra-se revestida de razoabilidade e proporcionalidade a quantia fixada pelo Juízo de origem. III. DECISÃO
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à presente apelação interposta pelo banco, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Ademais, fixo o ônus da sucumbência e condeno o banco apelante ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Intimações e demais expedientes necessários. Transcorrido o prazo para interposição de recurso, sem manifestação, determino a baixa e o arquivamento dos autos. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator