Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIANE DE JESUS GOMES
REU: INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0802696-08.2024.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de Ação de Auxílio por incapacidade temporária/Aposentadoria por incapacidade permanente proposta por ELIANE DE JESUS GOMES em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados na exordial. A parte autora afirma que está acometida de incapacidade total e permanente, tendo sido indeferidos seus pedidos de auxílio-doença por parecer contrário da perícia médica (NB 646.287.470-1). Juntou documentos. Decisão inicial indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a realização da perícia médica (ID 61373741). Laudo médico juntado aos autos (ID 67656551). A parte ré ofereceu contestação, na qual sustentou que a incapacidade para o trabalho é preexistente ao ingressou da segurada ao Regime Geral de Previdencia Social – RGPS (ID 69322783). Réplica apresentada pela parte autora (ID 75174236). Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de outras provas, a parte autora manifestou pela procedência dos pedidos contidos na inicial (ID 75174236). Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares e prejudiciais, passo ao mérito da demanda. No tocante ao mérito do pedido autoral, verifico que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Acerca da questão, é cediço que, nos termos do art. 42 e 59, da Lei nº 8.213/91: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Tem-se, pois, que compete ao Juízo analisar se a requerente se encontra em condição de incapacidade laborativa, bem como se esta retroage a momento em que aquela ostentava a qualidade de segurado. Analisando os autos, conforme teor do laudo pericial, tem-se que a autora é portadora de pé torto - eqüinovaro (Cid Q 66.6) e artrose não especificada (CID M 19), de natureza congênita (ID 67656551 – item 3). Afirma o laudo que a doença/moléstia ou lesão não decorrem do trabalho exercido -ID 67656551 – item 4). O art. 42, § 2º, e o art. 59, §1º, da Lei nº 8.213/91, são claros ao dispor que não será devido benefício por incapacidade quando a doença ou lesão for preexistente à filiação ao regime, salvo se houver agravamento ou progressão após a filiação. Ademais, ficou demonstrado que a enfermidade não impediu a requerente de exercer normalmente suas atividades laborativas durante longo período, inclusive após sua filiação ao RGPS, circunstância que afasta a tese de incapacidade atual decorrente de doença sobreposta ao vínculo previdenciário. Desse modo, não restou preenchido o requisito essencial da incapacidade laborativa. Por consequência, torna-se desnecessário o exame dos demais requisitos (qualidade de segurado e carência), pois a ausência de requisito essencial inviabiliza a concessão do benefício. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora (artigo 85 CPC) em custas e honorários de sucumbência, estes em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina