Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO MARTINHO DANTAS
REU: MUNICIPIO DE PICOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800836-94.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] Vistos etc.
Trata-se de ação de repetição de indébito tributário ajuizada pelo Espólio de Antônio Martinho Dantas em face do Município de Picos, por meio da qual a parte autora requer a restituição da quantia de R$ 2.651,25, alegando que corresponde a pagamento indevido de foro anual relativo aos exercícios de 2013 a 2017, já atingidos pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 174 do CTN e do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Audiência realizada conforme ID 34725138. O Município, por sua vez, contesta integralmente os pedidos. Alega que não se tratou de cobrança de créditos vencidos e prescritos, mas sim de exigência legal vinculada ao resgate do domínio pleno de terreno foreiro, com fundamento no art. 693 do Código Civil de 1916 e no art. 5º da Lei Municipal nº 3.096/2021, que estabelece que o valor da remição corresponde a 10 foros anuais vigentes. As partes apresentaram alegações finais. É o breve relatório. Decido. O cerne da controvérsia reside na identificação da natureza jurídica do valor cobrado. A guia de arrecadação (ID 24549010) refere-se a 10 lançamentos de R$ 530,25, totalizando R$ 5.302,50, pagos em 2022. A parte autora presumiu que se tratava de cobrança retroativa de foro anual, vencido e, em parte, prescrito. Entretanto, conforme reconhecido expressamente pelo próprio Município a cobrança se deu não em razão de inadimplemento pretérito, mas sim como condição para a remição do domínio útil, ou seja, para aquisição do domínio pleno do imóvel foreiro. Essa exigência encontra fundamento legal no art. 5º da Lei Municipal nº 3.096/2021, que dispõe: Art. 5º – Todos os aforamentos poderão ser resgatados mediante pagamento, pelo foreiro, de 01 (um) laudêmio, que será de 2,5 % (dois e meio por cento) sobre o valor atual da propriedade plena e o importe de 10 (dez) foros anuais. Portanto, a cobrança não visava a recuperar créditos vencidos, mas sim constituía o preço público para resgate do domínio útil, sendo requisito legal previsto em norma municipal específica. A jurisprudência consolidada estabelece que o crédito público relativo a foro anual enfitêutico se sujeita à prescrição de 5 (cinco) anos, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, ainda que se trate de receita patrimonial de natureza não tributária, nesse sentido cito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. ENFITEUSE. FORO ANUAL. PRESCRIÇÃO. REGRA GERAL. CINCO ANOS. DECRETO 20.910/32. INTERPRETAÇÃO DO JULGAMENTO DO RESP 1.133.696/PE, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 17.12.2010, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DESPROVIDO. 1. No julgamento do REsp. 1.133.696/PE, da relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX (DJe 17.12.2010), submetido ao rito do art. 543-C, definiu-se que o prazo da prescrição relativa ao foro anual de terrenos de Marinha é de 5 anos, independentemente do período considerado, haja vista incidir o prazo de 5 anos do Decreto 20.910/1932, até a edição da Lei 9.636/98, que também prevê prazo quinquenal. 2. Muito embora esse julgamento tenha apreciado a prescrição relativa à enfiteuse de bens da União, não há diferença ontológica em relação à enfiteuse de imóvel estadual, nada havendo que desaconselhe a observância daquela diretriz no caso destes autos. 3. Regra geral, a prescrição da pretensão de cobrança de crédito decorrente de foro anual enfitêutico é de 5 anos, a teor do art. 1o. do Decreto 20.910/32. 4. Agravo Regimental do Estado do Rio Grande do Sul desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 130990 RS 2011/0296752-6, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 17/11/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2016). (grifos nossos). Contudo, no presente caso, não se está diante de cobrança de créditos vencidos. O valor foi exigido unicamente como condição para o exercício do direito de remição, mediante requerimento do enfiteuta ou de seus sucessores, conforme previsto na legislação municipal. Assim, a aplicação do prazo prescricional não se impõe, por não se tratar de pretensão de cobrança retroativa, mas de cumprimento de condição legal para aquisição de direito dominial. Diante da natureza da cobrança prevista em lei específica, não há que se falar em pagamento indevido. A parte autora optou por exercer o direito de resgate, conforme lhe faculta a legislação, e arcou com os ônus correspondentes.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, mantendo hígida a cobrança efetuada pelo Município de Picos, a título de remição de domínio útil, nos termos do art. 6º da Lei Municipal nº 3.096/2021. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO MARTINHO DANTAS
REU: MUNICIPIO DE PICOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800836-94.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] Vistos etc.
Trata-se de ação de repetição de indébito tributário ajuizada pelo Espólio de Antônio Martinho Dantas em face do Município de Picos, por meio da qual a parte autora requer a restituição da quantia de R$ 2.651,25, alegando que corresponde a pagamento indevido de foro anual relativo aos exercícios de 2013 a 2017, já atingidos pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 174 do CTN e do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Audiência realizada conforme ID 34725138. O Município, por sua vez, contesta integralmente os pedidos. Alega que não se tratou de cobrança de créditos vencidos e prescritos, mas sim de exigência legal vinculada ao resgate do domínio pleno de terreno foreiro, com fundamento no art. 693 do Código Civil de 1916 e no art. 5º da Lei Municipal nº 3.096/2021, que estabelece que o valor da remição corresponde a 10 foros anuais vigentes. As partes apresentaram alegações finais. É o breve relatório. Decido. O cerne da controvérsia reside na identificação da natureza jurídica do valor cobrado. A guia de arrecadação (ID 24549010) refere-se a 10 lançamentos de R$ 530,25, totalizando R$ 5.302,50, pagos em 2022. A parte autora presumiu que se tratava de cobrança retroativa de foro anual, vencido e, em parte, prescrito. Entretanto, conforme reconhecido expressamente pelo próprio Município a cobrança se deu não em razão de inadimplemento pretérito, mas sim como condição para a remição do domínio útil, ou seja, para aquisição do domínio pleno do imóvel foreiro. Essa exigência encontra fundamento legal no art. 5º da Lei Municipal nº 3.096/2021, que dispõe: Art. 5º – Todos os aforamentos poderão ser resgatados mediante pagamento, pelo foreiro, de 01 (um) laudêmio, que será de 2,5 % (dois e meio por cento) sobre o valor atual da propriedade plena e o importe de 10 (dez) foros anuais. Portanto, a cobrança não visava a recuperar créditos vencidos, mas sim constituía o preço público para resgate do domínio útil, sendo requisito legal previsto em norma municipal específica. A jurisprudência consolidada estabelece que o crédito público relativo a foro anual enfitêutico se sujeita à prescrição de 5 (cinco) anos, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, ainda que se trate de receita patrimonial de natureza não tributária, nesse sentido cito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. ENFITEUSE. FORO ANUAL. PRESCRIÇÃO. REGRA GERAL. CINCO ANOS. DECRETO 20.910/32. INTERPRETAÇÃO DO JULGAMENTO DO RESP 1.133.696/PE, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 17.12.2010, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DESPROVIDO. 1. No julgamento do REsp. 1.133.696/PE, da relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX (DJe 17.12.2010), submetido ao rito do art. 543-C, definiu-se que o prazo da prescrição relativa ao foro anual de terrenos de Marinha é de 5 anos, independentemente do período considerado, haja vista incidir o prazo de 5 anos do Decreto 20.910/1932, até a edição da Lei 9.636/98, que também prevê prazo quinquenal. 2. Muito embora esse julgamento tenha apreciado a prescrição relativa à enfiteuse de bens da União, não há diferença ontológica em relação à enfiteuse de imóvel estadual, nada havendo que desaconselhe a observância daquela diretriz no caso destes autos. 3. Regra geral, a prescrição da pretensão de cobrança de crédito decorrente de foro anual enfitêutico é de 5 anos, a teor do art. 1o. do Decreto 20.910/32. 4. Agravo Regimental do Estado do Rio Grande do Sul desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 130990 RS 2011/0296752-6, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 17/11/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2016). (grifos nossos). Contudo, no presente caso, não se está diante de cobrança de créditos vencidos. O valor foi exigido unicamente como condição para o exercício do direito de remição, mediante requerimento do enfiteuta ou de seus sucessores, conforme previsto na legislação municipal. Assim, a aplicação do prazo prescricional não se impõe, por não se tratar de pretensão de cobrança retroativa, mas de cumprimento de condição legal para aquisição de direito dominial. Diante da natureza da cobrança prevista em lei específica, não há que se falar em pagamento indevido. A parte autora optou por exercer o direito de resgate, conforme lhe faculta a legislação, e arcou com os ônus correspondentes.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, mantendo hígida a cobrança efetuada pelo Município de Picos, a título de remição de domínio útil, nos termos do art. 6º da Lei Municipal nº 3.096/2021. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos