Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DA SILVA ALVES
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801213-84.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO na qual JOSE DA SILVA ALVES propôs em face do BANCO BRADESCO S.A. sob a alegação de que, desde 13/11/2019, vêm ocorrendo diversos descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica “MORA CRED PESS”, nos valores mensais de R$135,00, os quais afirma desconhecer e jamais ter contratado. Sustenta que a prática é abusiva, pleiteando a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores e a condenação do banco em danos morais, (ID 65902166). A instituição financeira foi citada e apresentou contestação, afirmando que: 1. o processo deveria tramitar em segredo de justiça; 2. a parte autora não faria jus à gratuidade da justiça; 3. a pretensão de reparação civil estaria prescrita (prescrição trienal). No mérito, sustentou que os débitos sob a nomenclatura “MORA CRÉDITO PESSOAL” ou “MORA CRED PESS” são legítimos, pois representam o pagamento de parcelas de empréstimos pessoais que ocorreram com atraso (“mora”). Afirmou que a parte autora contratou e usufruiu dos empréstimos e que, quando não há saldo suficiente na data do vencimento, o cliente incorre em mora, gerando os encargos correspondentes, que são debitados quando há ingresso de recursos na conta. Concluiu pela inexistência de ato ilícito e pela improcedência dos pedidos, (ID 86827280). A parte autora apresentou réplica, reforçando que a instituição financeira não juntou aos autos o contrato que legitimaria os descontos, insistindo na ilegalidade da cobrança e na procedência de seus pedidos (ID 88404231). É o relatório. Passo ao julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Observo tratar-se de caso de julgamento antecipado do feito, tendo em vista que a prova para o deslinde da questão é meramente documental, e ambas as partes já tiveram oportunidade de manifestar-se sobre os documentos que engendraram o juízo de valor deste magistrado: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Antes de adentrar ao mérito, passo à análise das preliminares arguidas pela parte ré. Rejeito o pedido de tramitação em segredo de justiça, pois a mera juntada de extratos bancários em ações de natureza consumerista não impõe, por si só, o sigilo processual. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que a parte autora é aposentada e a instituição financeira não trouxe aos autos elementos concretos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência financeira. Afasto, igualmente, a prejudicial de mérito de prescrição trienal, pois, tratando-se de relação de consumo, o prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação de danos é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, prazo esse que não transcorreu no caso concreto. No caso dos autos pude observar que a parte autora questiona descontos indevidos em sua conta de tarifa que seria indevida. Contudo, verificando o caso, observo que a parte ré justificou o desconto afirmando que a rubrica "MORA CRED PESS" corresponde aos encargos de mora (juros e demais acréscimos) decorrentes do atraso no pagamento de parcelas de contratos de empréstimo pessoal celebrados pelo próprio autor. Analisando os autos, verifico que de fato, a causa do desconto existe e foi comprovado pela parte ré por meio dos extratos bancários de (ID 86827274), documentos que demonstram que a parte autora contratou múltiplos empréstimos pessoais, os quais foram creditados em sua conta, e que os débitos questionados sob a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL" ocorreram em decorrência do pagamento em atraso das parcelas desses mesmos empréstimos. O contrato de origem não foi questionado, e em ação própria que se questiona o contrato principal é o local propício a se discutir os descontos acessórios, e não em uma ação a parte, o que pode ensejar inclusive enriquecimento ilícito, beirando o estelionato judicial questionar um desconto de um contrato sem questioná-lo, trazendo confusão ao julgador sem discutir sua origem. Assim, entendo que o desconto encontra-se justificado e legítimo. Por fim, verifica-se que o primeiro juiz da causa são as próprias partes, que analisam seus direitos junto ao sistema jurídico, com o amparo técnico de seus patronos, para então poderem recorrer ao Judiciário, não sendo este um ambiente de aventuras e tentativas vãs de ludibriar pessoas físicas ou jurídicas negando ou afirmando fatos (in)existentes. No caso, a parte autora alterou a verdade dos fatos, disse que não tinha realizado empréstimo que fê-lo, assinou contrato de empréstimo, e mentiu dizendo que não tinha feito, tentando, através do Judiciário, locupletar-se ilicitamente, levando o estado-Juiz, a instituição financeira, o Sistema de Justiça, o Sistema Financeira e a sociedade a erro, aproveitando-se da onda de demanda predatória dessa natureza. Esse tipo de conduta é ilícito processual grave, tipificado no CPC como litigância de má-fé: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; [...] Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. [...] § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. O fato é que a parte demandante propôs a ação buscando se beneficiar de sua própria torpeza, pois tinha conhecimento da origem dos descontos desde o início, tentando, através do presente feito, desconstituir o mesmo, receber as parcelas que foram devidamente descontadas em dobro, e ainda ser compensada por danos morais que nunca sofrera! Ou seja, embolsaria o valor das tarifas, receberia em dobro o que pagara pelo serviço contratado e ainda seria indenizada moralmente. Quiçá, receberia cerca de três vezes o valor do serviço, apenas com a conduta de má-fé processual aqui exercida, que muito se aproxima de um ilícito criminal, inclusive (AgInt no AREsp n. 2.197.457/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023). 3. DISPOSITIVO Com essas considerações, resolvo o mérito para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa R$11.771,26 – tendo em vista o breve curso do processo e simplicidade da demanda – e litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa. Intimem-se as partes. Publique-se e registre-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. MANOEL EMÍDIO-PI, data e assinatura eletrônicas. THIAGO CARVALHO MARTINS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio