Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MIGUEL ALVES DA ROCHA
INTERESSADO: BANCO BGN S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0000904-76.2011.8.18.0060 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
Trata-se de pedido de cumprimento promovido pelo(a) exequente MIGUEL ALVES DA ROCHA contra o executado. Iniciado a fase de cumprimento de sentença a parte exequente informou concordância com valores já depositados pela executada em id. 89319480. Em seguida, requereu a liberação depositada em alvará relativos ao crédito do autor e do(a) causídico(a). Sem obrigação de fazer, pois o contrato já foi finalizado. II. FUNDAMENTAÇÃO A finalidade da execução é obter o adimplemento do crédito devido. Assim, uma vez alcançada essa finalidade, impõe-se a formalização do encerramento do feito por meio de sentença de natureza terminativa, nos termos dos artigos 526, § 2º, e 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transcrevo: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; No caso dos autos, o executado já adimpliu o crédito exequendo, não tendo o credor se oposto ao valor, sendo, portanto, forçoso concluir pela extinção da presente ação executiva. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. HOMOLOGO o crédito exequendo no importe R$ 32.461,45 (trinta e dois mil quatrocentos e sessenta e um reais e quarenta e cinco centavos). A presente sentença TEM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL, para fins de liberação dos valores depositados na conta 700113798180 vinculada a este processo, na seguinte forma: a) libere-se, em nome de MIGUEL ALVES DA ROCHA, CPF: 145.317.043-04 o valor de R$ 20.657,29 (vinte mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e vinte e nove centavos), Banco do Brasil, Agência 0255-0, Conta Corrente 10.700-0, valor este já deduzido os honorários sucumbênciais e contratuais. b) libere-se, em nome de PREVCON CONSULTORIA GESTÃO EMPRESARIAL, CNPJ: 22.714.352/0001-41, o valor de R$ 11.804,16 (onze mil, oitocentos e quatro reais e dezesseis centavos), Banco do Brasil, Agência 3507-6, Conta 65.229-6, a título de honorários sucumbênciais e contratuais. c) Intime-se o executado para comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento das custas processuais, diante do ônus sucumbencial, art. 82 do CPC. Após o decurso do prazo e não havendo a comprovação do pagamento das custas, determino remessa ao FERMOJUPI para cobrança dos valores. Deve o(a) causídico(a) da parte credora instruir detalhadamente seu cliente quanto ao procedimento a ser seguido para o recebimento dos valores que lhe são devidos, objeto da presente ação. Por fim, comprovado o recolhimento das custas processuais e vinculado o respectivo boleto, arquivem-se os autos com a baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. LUZILâNDIA-PI, 9 de abril de 2026. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia