Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO PAN S.A
INTERESSADO: MARIA IEDA RODRIGUES GOMES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800334-89.2017.8.18.0046 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por MARIA IEDA RODRIGUES GOMES nos autos do cumprimento de sentença promovido por BANCO PAN S.A, ambos devidamente qualificados. Intimada para pagamento do débito, a parte devedora se limitou a alegar ser beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual não poderia ser cobrada da multa por litigância de má-fé. O credor apresentou manifestação ao ID 69665328. Vieram os autos conclusos. É o que cumpria relatar. Passo a fundamentar e decidir. Intimado para pagamento ou impugnação, o executado poderá arguir quaisquer das matérias previstas no art. 525, §1º, do Código de Processo Civil. No caso em exame, a parte executada requer a exclusão da condenação ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa e da multa por litigância de má-fé. Ocorre que a sentença que impôs tais condenações transitou em julgado, sendo o momento oportuno para sua impugnação aquele da interposição do recurso cabível, o que não foi feito pela parte devedora. Ainda, pontuo que não há no título executivo a condenação em custas em honorários, bem como não há cobrança de tais valores no cumprimento de sentença. O cumprimento de sentença possui como objeto tão somente a multa por litigância de má-fé, razão pela qual irrelevante a discussão acerca da justiça gratuita, conforme dispõe o art. 98, §4º, do CPC. Assim, o título executivo judicial, consubstanciado na sentença é plenamente exigível, bem como as obrigações dele decorrentes. Sobre os cálculos apresentados, a condenação recaiu sobre o valor atualizado da causa. Então, se a causa foi ajuizada em 28/11/2017, a partir dessa data deve ser feita a atualização e extrair o percentual fixado na sentença. os cálculos do credor obedecem tais parâmetros, ao contrário dos apresentados pela parte devedora, que atualizam o valor do transito em julgado da sentença, em desconformidade com o título executivo.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e DETERMINO o prosseguimento da execução. Intimada para pagamento do valor descrito na inicial, o devedor se manteve inerte.
Diante do exposto, aplico multa e honorários de 10%, conforme o art. 523, §1º, do CPC. Determino o prosseguimento da execução, com a realização de penhora de valores em nome de MARIA IEDA RODRIGUES GOMES - CPF: 032.083.253-80, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 694,46 (seiscentos e noventa e quatro reais e quarenta e seis centavos), já aplicada a multa. Caso efetivada a constrição, intime-se o executado, por seu advogado ou, se não houver, pessoalmente, para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da eventual impenhorabilidade ou excesso, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. Na ausência de bloqueio ou após o decurso do prazo para manifestação do devedor, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão. Cumpra-se. COCAL-PI, 12 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cocal