Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CICERO DA SILVA
REU: INSS SENTENÇA COMPETÊNCIA DELEGADA (ART. 109, §3º DA CF/88) I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos DA COMARCA DE PADRE MARCOS Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800546-86.2022.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ) COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por JOSÉ CÍCERO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). O autor narra que é segurado especial da Previdência Social, trabalhador rural, e que requereu administrativamente o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB: 634.849.552-7) em 23/04/2021, indeferido por ausência de incapacidade laborativa. Foram juntados documentos médicos, autodeclaração de segurado especial rural, contrato de comodato rural, declarações do ITR e DAP. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de ID 31464865. O INSS contestou, suscitando preliminares e no mérito alegando ausência dos requisitos legais. A parte autora não apresentou réplica. Foi realizada perícia médica judicial por Dr. Wildenberg Monteiro Leal, que concluiu por incapacidade permanente e total do autor para atividade laboral habitual, desde agosto de 2020 por acidente de motocicleta e traumatismo craniano (CID T903). O INSS impugnou o laudo, alegando apresentação manuscrita e suposta iligibilidade. A parte autora manifestou concordância com o laudo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO - Da Prescrição O autor busca concessão inicial de benefício indeferido administrativamente no ano de 2021 e não restabelecimento de benefício cessado. Além disso, a foi ação protocolada em 2022, razão pela qual obececeu os marcos legais, não prosperando a prejudicial de mérito. - Do Mérito Adiante, considero que o feito é apto para julgamento (art. 355, I do CPC), não prosperando a alegação de nulidade do laudo pericial. Embora a conclusão tenha sido manuscrita, o laudo respondeu adequadamente aos quesitos, apresentou diagnóstico claro, fundamentação técnica, CID, análise da incapacidade e sua extensão, não havendo fundamento para impugnação apenas pela forma como este foi apresentado. O autor requer concessão do benefício por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por invalidez. O art. 59 da Lei nº 8.213/91 prevê auxílio-doença ao segurado incapacitado para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Outrossim, para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é exigido que a incapacidade laboral seja definitiva e impossibilite o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado (art. 42 da Lei n.º 8.213/91), bem como que se preencha o período de carência consistente em doze contribuições mensais, conforme dispõe o disposto no art. 25, inciso I da Lei n.º 8.213/91, salvo nos casos previstos no art. 26, II, c/c art. 151. Em todos os casos, deve-se demonstrar também a manutenção da qualidade de segurado na data de início da incapacidade (DII). Os segurados especiais, nos termos da legislação previdenciária (art. 55, § 3º c/c o art. 108, ambos da Lei nº 8.213/1991), para a comprovação do exercício de atividade rurícola, é exigível, além da prova testemunhal idônea, início de prova material dos fatos, salientando que a jurisprudência firmou-se no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal, sem o razoável início de prova material, não basta à comprovação da qualidade de segurado especial (Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça). Os tribunais também afirmam, de forma pacífica, que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula 34 da TNU) e que, entretanto, não é preciso que o início de prova material abranja todo o período de carência, bastando que dele seja possível inferir o efetivo exercício de atividade rural pelo período carência exigido (Súmula 14 da TNU), notadamente porque a lei não exige prova material plena da atividade rural em todo o período requerido, mas início de prova material, o que vai ao encontro da realidade social no sentido de não inviabilizar a concessão desse tipo de benefício. Nesse sentido, a qualidade de segurado especial (art. 11, VII, alinea “a” da Lei 8.213/91) restou comprovada na documentação contida no ID 31206517, como contrato de comodato (2018), Declarações de Aptidão do Pronaf (2014, 2017). O segurado especial está isento de carência, desde que comprovado exercício rural equivalente a 12 meses, prazo que considero demonstrado pela documentação de ID 31206517 que remonta ao ano de 2014. A controvérsia se restringe, portanto, quanto à incapacidade alegada e o nexo de causalidade entre o acidente e o exercício da função pelo autor. Nesta toada, o perito do Juízo concluiu pela incapacidade permanente e total do autor para sua atividade laboral, sem potencial de reabilitação para outra atividade. O laudo é fundamentado e respaldado em exames médicos, afirmando que o autor após o traumatismo craniano decorrente do acidente automobilistico teve sequelas no equilibrio, audição e capacidade cognitiva. Nas conclusões o perito ainda determinou que o inicio da incapacidade foi em agosto/2020 (época do acidente). Nos moldes da Súmula 22 do TNU “Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial.” (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/sumula.php?nsul=22) Portanto, fixa-se o termo inicial na data do requerimento administrativo (DER - 23/04/2021), eis que a incapacidade já existente naquele momenoto. III- TUTELA ANTECIPADA Por todos os fundamentos legais apresentados, resta patente a presença dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência pleiteada na peça de entrada. A probabilidade do direito do autor é cristalina, posto que demonstrados todos os requisitos para a conversão do benefício pleiteado. Por outro lado, certo é que, tendo direito ao benefício, não o entregar, neste momento, ao requerente representa verdadeiro perigo de dano e risco mesmo ao resultado útil desta demanda, haja vista que o mesmo, incapacitada para as suas ocupações habituais, não pode exercer, neste momento, atividade laboral. Isto posto, presentes os requisitos necessários, nos termos do art. 300, do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência constante na peça de entrada e determino à autarquia demandada a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, devendo ser implantado no prazo de 10 (DEZ) dias da ciência desta decisão, sob pena de multa diária que fixo no valor de um salário mínimo vigente, por dia de atraso, limitado à quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para: a) implantar (obrigação de fazer), em 10 (dez) dias, em favor de JOSE CICERO DA SILVA, o benefício de aposentadoria por invalidez, na qualidade de segurado obrigatório, com DIB a partir da data do requerimento administrativo; b) pagar os valores retroativos, entre o período de 23/04/2021 (DER) até o mês imediatamente anterior à DIP, que devem ser pagos por meio de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor/RPV, após o trânsito em julgado desta. Os índices dos encargos (juros de mora e correção monetária), devem ser calculados nos seguintes termos: 1. correção monetária pela tabela da Justiça Federal e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97) a partir do vencimento de cada parcela, até a data de início da vigência da EC 113/2021; 2. juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021, a partir de sua vigência ou da data de cada competência se esta lhe for posterior (observada a correção do valor da parcela devida até sua competência). Determino, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no já referido prazo de 10 (DEZ) dias da ciência desta sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer, posto que presentes os requisitos do art. 300 do CPC, devendo a entidade autárquica ré trazer aos autos a comprovação de implantação do benefício, sob pena de fixação de multa. Condeno a Autarquia requerida em honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) do valor a ser recebido pela parte autora a título de parcelas atrasadas. Sem reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não tem capacidade para atingir valor superior ao montante estabelecido no inciso I, do §3°, do art. 496, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes via sistema. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas da lei. Cumpra-se. PADRE MARCOS-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos