Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MIGUEL ALVES PEREIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0846844-28.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Vistos. Passo ao saneamento do feito, na forma do art.357,CPC. 1. DA APLICAÇÃO DO CDC Assinale-se que se deve reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na forma do seu artigo segundo c/c com a Súmula 297, STJ. 2. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE Deixo para apreciar a preliminar arguida pelo réu BANCO BRADESCO S.A. após a fase instrutória do feito, por ocasião da prolação de sentença, vez que necessários mais elementos probatórios. 3. DA JUSTIÇA GRATUITA Mantenho os benefícios da justiça gratuita em favor do autor, tendo em vista que o réu não trouxe elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência financeira prevista no art. 99, §3, CPC. 4. DO INTERESSE PROCESSUAL Afasto a preliminar apontada pelo réu, tendo em vista que se trata de demanda adequada para fins de obtenção da tutela jurisdicional pretendida, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo para fins de ingresso em juízo. 5. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Impõe-se no presente caso a inversão do ônus da prova, tendo em vista a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do autor, na forma do art. 6, VIII, CDC. A verossimilhança se extrai o que se pode chamar de verdade provável, que, tendo em mente a redução das exigências de prova, em favor do consumidor, haja vista as características das relações de consumo, passa a ser considerada como uma verdade suficientemente provada, que apenas poderá ser derrubada por eventual prova que seja produzida, no processo, como matéria de defesa, pelo prestador de serviços. A hipossuficiência em questão deriva do desequilíbrio concreto da presente relação de consumo, onde as circunstâncias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil, devendo o réu comprovar que a contratação do seguro se deu de forma legítima e regular. Dessa forma, a fim de preservar o equilíbrio da presente relação de consumo, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo AO RÉU trazer, no prazo de 10 (dez) dias, os seguintes elementos, sob pena de serem tidas como verdadeiras as alegações iniciais. 1.Acostar o contrato de seguro devidamente assinado pelo autor, juntamente com a documentação apresentada quando da contratação. 2.Comprovar que o autor efetivamente se beneficiou da contratação. 6. EXPEDIENTES INTIMEM-SE AS PARTES para produção de provas no prazo de 10(dez) dias. TERESINA-PI, 7 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina