Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: SIMAO ABEL DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. INDEFERIMENTO INICIAL POR INÉPCIA. SENTENÇA ANULADA. CONTRATAÇÃO EXPRESSA COMPROVADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial, com extinção do feito sem resolução de mérito, em ação ajuizada em face de instituição financeira visando à declaração de inexistência de relação jurídica quanto à cobrança de tarifas bancárias, restituição de valores e indenização por danos morais. Sustenta a parte apelante a existência de elementos mínimos à formação da lide e a possibilidade de julgamento imediato da demanda, nos termos da teoria da causa madura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta, nos termos do art. 330, §1º, do CPC, a justificar sua rejeição liminar; (ii) estabelecer se a cobrança de tarifas bancárias impugnadas é válida, diante da existência ou não de contratação expressa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, com exposição dos fatos, causa de pedir e pedidos determinados, além de documentos suficientes à instauração da relação processual, o que afasta a inépcia alegada. 4. Mesmo diante de eventual deficiência formal, impunha-se ao juízo de origem conceder prazo para emenda, conforme o art. 321 do CPC, sendo o indeferimento medida excepcional, não justificada nos autos. 5. Presentes os requisitos do art. 1.013, §3º, I, do CPC, é cabível o julgamento imediato da demanda por esta instância, ante a completa instrução dos autos. 6. A instituição financeira comprovou a contratação expressa do pacote de serviços por meio de termo de adesão assinado pela parte consumidora, com descrição clara da tarifa bancária impugnada, o que afasta alegação de ausência de anuência. 7. A assinatura no contrato, seja física ou eletrônica, reveste o instrumento de validade jurídica, inexistindo vício de consentimento que justifique a nulidade ou a devolução dos valores cobrados. 8. Conforme a Súmula nº 35 do Tribunal de Justiça local, a cobrança de tarifas bancárias exige prévia contratação e autorização, requisitos comprovadamente presentes no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para anular a sentença e, desde logo, julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Tese de julgamento: 1. A petição inicial que expõe fatos, causa de pedir e pedidos determinados, acompanhada de documentos que instruem a demanda, não pode ser considerada inepta. 2. É nula a sentença que indefere liminarmente a inicial sem oportunizar a emenda, salvo vício insanável. 3. É válida a cobrança de tarifa bancária quando comprovada a contratação expressa pelo consumidor, inexistindo abuso ou ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 321, 330, §1º, e 1.013, §3º, I; CDC, arts. 6º, III, 42, parágrafo único, e 54, §4º; Resolução BACEN nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Súmula nº 35; TJSP, Apelação Cível nº 1003557-98.2024.8.26.0369, Rel. Des. Achile Alesina, j. 09.09.2025, 15ª Câmara de Direito Privado. RELATÓRIO RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803434-55.2021.8.18.0032
Trata-se de Apelação Cível interposta por SIMÃO ABEL DE ARAÚJO contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c conversão de conta corrente para conta com pacote de tarifas zero, c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., cujo objeto era a declaração de inexistência de relação jurídica válida quanto à cobrança de tarifas bancárias relativas à denominada "Tarifa Bradesco", supostamente lançadas sem sua anuência. A sentença recorrida, lançada sob o id nº 21461298, indeferiu a petição inicial por inépcia, sob o fundamento de que a exordial apresentava alegações genéricas, ausência de causa de pedir devidamente individualizada e pedido indeterminado, em desacordo com o art. 330, §1º, I, do CPC, culminando na extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Em suas razões recursais (id nº 21461301), o apelante aduz, em síntese: (i) que a petição inicial possui elementos mínimos e suficientes à constituição válida da lide, com documentos aptos a demonstrar os descontos realizados pela instituição financeira; (ii) que a sentença violou os princípios do contraditório e da ampla defesa; (iii) que, mesmo diante de eventual reconhecimento de inépcia, o processo se encontra em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC, por aplicação da teoria da causa madura; (iv) que a cobrança de tarifa bancária sem a devida contratação viola o disposto na Resolução BACEN n.º 3.919/2010, autorizando, portanto, a declaração de nulidade do contrato e a repetição dos valores indevidamente debitados. Foram apresentadas contrarrazões (id nº 21461304), em que o Banco Bradesco S.A. pugna pela manutenção da sentença, reiterando a alegada ausência de causa de pedir determinada e a inércia do autor em sanar os vícios da petição inicial, mesmo após intimação para emenda, motivo pelo qual sustenta a regularidade da extinção sem resolução de mérito. É o relatório. Inclua-se em pauta. VOTO VOTO O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (votando): Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de apelação. A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à análise da regularidade da sentença que indeferiu a petição inicial por inépcia, com extinção do processo sem julgamento do mérito, e, superada essa preliminar, à possibilidade de julgamento do mérito da demanda com base na teoria da causa madura, nos moldes do art. 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil. Ao compulsar os autos, constata-se que a peça vestibular apresenta narrativa dos fatos, delimitação da causa de pedir e pedido certo e determinado, conforme exige o art. 319, III e IV, do CPC. Alega o autor que, na condição de aposentado, teve valores descontados indevidamente de sua conta corrente a título de "tarifa bancária", sem sua anuência formal, requerendo a declaração de inexistência da contratação do pacote de tarifas, bem como a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Nos termos do art. 330, §1º, incisos I a IV, do CPC, a petição inicial será considerada inepta apenas quando: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso em análise, não se verifica a presença de nenhum dos vícios acima. Ainda que se admitisse, em favor do argumento, alguma deficiência na exposição dos fatos ou imprecisão na redação do pedido, impunha-se ao juízo de origem conceder prazo para a emenda da inicial, nos termos do: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Esse comando legal impõe obrigação judicial de oportunizar a correção da inicial, sempre que os vícios forem sanáveis, de modo que o indeferimento só deve ocorrer como última ratio, e apenas quando a parte permanecer inerte, o que não restou devidamente demonstrado nos autos de origem. Portanto, não há que se falar em inépcia absoluta a justificar o indeferimento liminar da petição inicial. O autor trouxe aos autos extratos bancários, indicou a origem dos débitos impugnados e fez menção expressa à Resolução BACEN nº 3.919/2010, apontando violação de seus dispositivos, o que é suficiente para ensejar o regular desenvolvimento do processo, mediante cognição exauriente. Nesse contexto, impõe-se a anulação da sentença de origem, com o retorno da análise ao estado anterior ao indeferimento, cabendo a esta instância o julgamento imediato da lide, em aplicação à teoria da causa madura, já que os autos se encontram adequadamente instruídos e em condições de pronto julgamento, conforme autoriza o art. 1.013, §3º, I, do CPC. Da análise do mérito, entretanto, não assiste razão ao autor. Conforme verificado no termo de adesão colacionado pelo recorrido aos autos (id 21461291), há prova documental inequívoca de que Simão Abel de Araújo anuiu expressamente com a contratação do pacote de serviços bancários, o qual inclui a tarifa impugnada. A referida contratação está formalizada mediante assinatura do autor no instrumento contratual, constando de forma clara e destacada a opção pelo pacote de serviços, com os respectivos valores e periodicidade. A assinatura aposta no referido documento — seja ela manuscrita, seja eletrônica mediante sistema de validação digital — reveste o contrato de plena eficácia jurídica, denotando o consentimento válido do consumidor à contratação da cesta tarifada. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, havendo contrato expresso, não se torna abusiva a cobrança de tarifas bancárias em contas destinadas ao recebimento de proventos do INSS, como se infere da Súmula de nº 35, deste e. Tribunal, senão vejamos: “SÚMULA Nº 35 – “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.” Nesse sentido, revela-se lícita a cobrança realizada pelo banco, não havendo qualquer abuso ou ilegalidade a ensejar a restituição pleiteada. A mera insatisfação posterior do consumidor com os encargos contratualmente pactuados não autoriza a revisão do pacto livremente celebrado, sob pena de se desconstituir a segurança jurídica das relações contratuais. É pacífico, inclusive, o entendimento jurisprudencial de que, havendo documento contratual assinado pelo consumidor, contendo previsão expressa de cobrança de tarifas e dos serviços correspondentes, inexiste abusividade ou vício de consentimento a ensejar a nulidade da avença. Neste sentido, destaca-se o julgado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. VALIDADE DA COBRANÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade da cobrança de tarifas bancárias ("Tarifa Cheque Devolvido" e "Tarifa Inclusão e Exclusão CCF"), repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as tarifas bancárias cobradas pelo recorrido são nulas por ausência de contratação ou se houve efetiva pactuação e utilização dos serviços pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco recorrido comprovou a contratação do pacote de serviços por meio de documentos assinados pelo autor, sem impugnação específica quanto à autenticidade das assinaturas. 4. Os extratos bancários demonstram a efetiva utilização dos serviços relacionados a cheques, incluindo emissão e devolução, o que afasta a alegação de cobrança indevida. 5. Inexistindo prova de vício de consentimento, mantém-se a validade das tarifas contratadas e cobradas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "É válida a cobrança das tarifas bancárias 'Tarifa Cheque Devolvido' e 'Tarifa Inclusão e Exclusão CCF' quando comprovada a contratação e a utilização dos serviços pelo consumidor, inexistindo abusividade." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421 e 422; CDC, arts. 6º, III, e 14. Jurisprudência relevante citada: Precedentes da Câmara. (TJ-SP - Apelação Cível: 10035579820248260369 Monte Aprazível, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 09/09/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2025). Inviável, portanto, a pretensão de declaração de inexistência de relação jurídica, bem como os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, cuja fundamentação dependia da demonstração de contratação indevida, circunstância que não restou evidenciada nos autos.
Diante do exposto, VOTO para DAR PROVIMENTO à apelação, para ANULAR a sentença proferida pelo juízo de origem e, desde logo, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. É como voto. Teresina, 17/11/2025