Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOAO DE DEUS PEREIRA
REU: PARANA BANCO S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerida do retorno dos autos da instancia superior, bem como para requerer o que entenderem de direito. MARCOS PARENTE, 25 de fevereiro de 2026. EDVAN PEREIRA DA ROCHA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800802-35.2024.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOAO DE DEUS PEREIRA
REU: PARANA BANCO S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerente do retorno dos autos da instancia superior, bem como para requerer o que entenderem de direito. MARCOS PARENTE, 25 de fevereiro de 2026. EDVAN PEREIRA DA ROCHA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800802-35.2024.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOAO DE DEUS PEREIRA
REU: PARANA BANCO S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerida do retorno dos autos da instancia superior, bem como para requerer o que entenderem de direito. MARCOS PARENTE, 25 de fevereiro de 2026. EDVAN PEREIRA DA ROCHA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800802-35.2024.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
26/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOAO DE DEUS PEREIRA
REU: PARANA BANCO S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerente do retorno dos autos da instancia superior, bem como para requerer o que entenderem de direito. MARCOS PARENTE, 25 de fevereiro de 2026. EDVAN PEREIRA DA ROCHA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800802-35.2024.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 13:19
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2026, 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2025, 00:01
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2025, 12:41
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOAO DE DEUS PEREIRA
REU: PARANA BANCO S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instancia superior, bem como para requererem o que entenderem de direito. MARCOS PARENTE, 18 de dezembro de 2025. ADAO BARBOSA DA SILVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800802-35.2024.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
19/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOAO DE DEUS PEREIRA
REU: PARANA BANCO S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instancia superior, bem como para requerer o que entenderem de direito. MARCOS PARENTE, 18 de dezembro de 2025. ADAO BARBOSA DA SILVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800802-35.2024.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 13:53
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2025, 13:48
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 13:43
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOAO DE DEUS PEREIRA
APELADO: PARANA BANCO S/A APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPASSE DOS VALORES DEVIDAMENTE COMPROVADOS. SÚMULA 18 DO TJPI. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800802-35.2024.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO DE DEUS PEREIRA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA proposta em fade de PARANA BANCO S/A, que julgou improcedentes os pedidos autorais extinguiu o feito com resolução do mérito, por considerar regular a contratação. Cito: A instituição requerida, no cumprimento do ônus de provar suas alegações, juntou contrato digital (ID nº 58027616715-101), decorrente de refinanciamento do contrato anterior, com aplicação dos encargos correlatos, utilizados para liquidar a operação antiga e o restante liberado à autora por meio da transferência eletrônica. Além disso, a contestação está acompanhada de comprovante de transferência de recursos, dos quais se constata que os valores contratados foram creditados em favor da parte autora, conforme se observa do ID n° 68795136. (...)
Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85 do CPC. Suspendo a exigibilidade de tal verba, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o que faço com fundamento no § 3º do artigo 98 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL: em seu recurso, o demandante alega que: i) é idoso, analfabeto e jamais contratou o empréstimo consignado objeto da demanda, ii) a instituição financeira não comprovou a existência de contrato válido nem a transferência do valor contratado para conta de sua titularidade, iii) houve falha na prestação do serviço com prática abusiva nas relações de consumo, especialmente diante da hipossuficiência do consumidor. Requer o acolhimento do recurso e a reforma da sentença. Contrarrazões no id. 26628319. É o que basta relatar. Decido. 2. CONHECIMENTO O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil. Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos da regularidade formal. Preparo dispensado em razão da gratuidade da justiça Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois a Apelação é o recurso cabível para reformar a decisão impugnada; a Apelante possui legitimidade para recorrer; bem como há interesse recursal para o apelo, vez que foi parte sucumbente na demanda. Daí porque conheço do presente recurso. 3. FUNDAMENTAÇÃO De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova. Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado. Caberia, portanto, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015). Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (Id. Num.26628198), não se encontra com assinatura tradicionalmente manual, uma vez que se trata de instrumento digital, sendo realizado por meio de assinatura eletrônica e/ou selfie, bem como a apresentação de documentos do portador da conta. Assim, o contrato firmado acompanha selfie (Id. Num. 26628202), o que pressupõe a aquiescência ao negócio jurídico em questão. Nota-se, inclusive, pelo extrato previdenciário da parte Autora (id. 26628185), que na mesma data da assinatura da inclusão do contrato questionado nos autos foi excluído e teve seu débito quitado, demonstrando que a parte Ré honrou com sua obrigação contratual. Além disso, há prova de transferência do valor do troco do refinanciamento (id. 26628199), o qual foi creditado na conta do apelante na data de 17/05/2024, como se observa dos extratos juntados à exordial (id. 26628186) Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Ademais, consigno que o art. 932, IV e V do CPC/2015 autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, bem como dar provimento a recurso em face de sentença que contraria posicionamentos vinculantes dos tribunais, como se lê: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em análise, sendo evidente oposição do recurso à súmula 18 desta Corte de Justiça, o improvimento do apelo é medida que se impõe. 4. DECISÃO Forte nessas razões, julgo monocraticamente IMPROVIDO o recuso, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC, nos termos da súmula 18 desta Corte de Justiça, por considerar que restou comprovado o integral cumprimento contratual pela instituição financeira. Majoro os honorários advocatícios para 12% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, §11 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º do referido Códex. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa no sistema. Teresina, data e hora no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOAO DE DEUS PEREIRA
APELADO: PARANA BANCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIDADE FORMAL. AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 1.012, §1°, DO CPC/15. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal e ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1°, do CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0800802-35.2024.8.18.0102 APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Empréstimo consignado] recebo a Apelação em ambos os efeitos legais. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Intime-se. Após, voltem-me conclusos os autos. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
19/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/07/2025, 12:16
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2025, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 12:14
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 09:53
Decurso de Prazo
14/07/2025, 07:32
Publicação
03/07/2025, 04:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 04:51
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2025, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOAO DE DEUS PEREIRA
REU: PARANA BANCO S/A ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única de Marcos Parente PI, cumprindo determinação deste Juízo, intima a parte requerida para no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação.. MARCOS PARENTE, 1 de julho de 2025. FRANCISCA MARIA ALVES RODRIGUES GUIMARAES Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800802-35.2024.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 21:48
Ato ordinatório
01/07/2025, 21:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 21:46
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 11:13
Improcedência
16/06/2025, 11:13
Expedição de documento (Certidão)
08/01/2025, 10:06
Expedição de documento (Certidão)
08/01/2025, 10:05
Expedição de documento (Certidão)
08/01/2025, 10:02
Expedição de documento (Certidão)
08/01/2025, 09:23
Movimentação processual
08/01/2025, 08:54
Expedição de documento (Certidão)
08/01/2025, 08:47
Expedição de documento (Certidão)
08/01/2025, 08:40
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 13:11
Petição (Contestação)
06/01/2025, 14:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))