Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ROSILENE VIEIRA DA CONCEICAO
REQUERIDO: SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA, EQUATORIAL PIAUÍ, FAGNER DE OLIVEIRA SOUSA ENGENHARIA ELETRICA SENTENÇA Nº 2.077/2025 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811213-23.2024.8.18.0140 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, com Pedido de Tutela de Urgência, proposta por ROSILENE VIEIRA DA CONCEIÇÃO em face de SOLFÁCIL ENERGIA SOLAR, FS ENERGIA SOLAR e EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 54162711), que, na qualidade de consumidora e com o objetivo de reduzir seus custos com energia elétrica, firmou, em 05 de setembro de 2023, contrato de financiamento com a primeira ré, SOLFÁCIL, para aquisição de um sistema fotovoltaico de produção de energia solar. Acrescenta que, subsequentemente, em 25 de setembro de 2023, contratou a segunda ré, FS ENERGIA SOLAR, para o fornecimento dos equipamentos e a respectiva instalação em sua residência, localizada na cidade de Guadalupe - PI. Aduz que a instalação foi concluída pela FS ENERGIA SOLAR sem anormalidades aparentes, com a promessa de que a ligação do sistema à rede da concessionária, a terceira ré, EQUATORIAL, ocorreria em um prazo de aproximadamente 15 dias. Alega, contudo, que o sistema permanecia inoperante por exclusiva inércia da EQUATORIAL em proceder à necessária conexão, a despeito das inúmeras tentativas de solução administrativa. Informa que, em 31 de outubro de 2023, a própria EQUATORIAL emitiu parecer de acesso considerando a solicitação "em conformidade". Sustenta que a omissão da concessionária lhe tem causado severos prejuízos, uma vez que se vê obrigada a arcar simultaneamente com as parcelas do financiamento e com faturas de energia elétrica em valores elevados, que frustraram a legítima expectativa de economia que motivou o investimento. Requereu, em sede de tutela antecipada, a determinação para que a primeira promovida SOLFÁCIL, providenciasse ordem de serviços junto à segunda promovida FS ENERGIA SOLAR, para realizar a manutenção e a correção de eventuais falhas do sistema fotovoltaico da unidade consumidora da promovente, ou, que na impossibilidade de localizar a referida empresa parceira, providenciasse a imediata contratação de outra empresa para materialização do referido serviço. Ainda em sede de tutela de urgência, requereu a determinação para que a promovida EQUATORIAL PIAUÍ, efetuasse todo o procedimento necessário para que a promovente possa utilizar a energia solar em sua residência, bem como enviasse equipe para aferir o medidor de energia, objetivando apurar a energia injetada e a energia consumida na unidade residencial. Em sede de tutela final, pleiteia a confirmação da tutela de urgência caso deferida, além da condenação das rés a pagar indenização por danos materiais e morais. Pede, também, a concessão da gratuidade da justiça. A inicial veio acompanhada de documentos. Através da Decisão de ID 54339357, este Juízo deferiu o pedido de gratuidade da justiça, postergou a análise do pedido de tutela de urgência para após o contraditório e designou audiência de conciliação. A audiência de conciliação, realizada em 09 de julho de 2024, restou infrutífera, conforme termo de audiência (ID 60062943). Devidamente citada, a ré EQUATORIAL PIAUI contestou o feito (ID 55379747), suscitando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e impugnando o benefício da justiça gratuita concedido à autora. No mérito, negou a prática de ato ilícito, defendendo que os procedimentos para conexão de microgeração distribuída são complexos e que seguiu as normativas da ANEEL. Argumentou que a autora não produziu prova mínima de suas alegações e que a situação não configura dano moral, mas mero aborrecimento. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. A ré SOLFÁCIL apresentou contestação (ID 59528238), arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade, afirmando ter atuado unicamente como correspondente bancária na operação de financiamento, cujo contrato foi integralmente cumprido com a liberação dos recursos ao instalador escolhido pela autora. Alega que a responsabilidade pela instalação e posterior conexão à rede é exclusiva do integrador (FS ENERGIA SOLAR) e da concessionária (EQUATORIAL), configurando culpa exclusiva de terceiro. Pugnou pela extinção do processo em relação a si ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. A ré FS ENERGIA SOLAR, por sua vez, também apresentou contestação (IDs 61042883 e 61043952), aduzindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que cumpriu integralmente sua obrigação contratual, que consistia na aquisição e instalação do sistema fotovoltaico, fato este reconhecido pela própria autora em sua exordial. No mérito, atribuiu a responsabilidade exclusiva pelo atraso e pelos danos decorrentes à ré EQUATORIAL, ressaltando que diligenciou repetidamente junto à concessionária para obter a ligação do sistema. Rechaçou o pedido de danos morais e requereu o acolhimento da preliminar ou a improcedência da ação em face de si. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 76398694), a parte autora requereu a produção de prova documental complementar, testemunhal e pericial (ID 78610032), enquanto as rés SOLFÁCIL e EQUATORIAL informaram não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide (IDs 77562819 e 78547815). A ré FS ENERGIA SOLAR, em sua manifestação (ID 78379234), informou que o sistema da autora está conectado à rede de distribuição desde 27 de junho de 2024. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas, e comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática controversa pode ser elucidada por meio da prova documental já constante dos autos, mostrando-se despicienda a produção de outras provas. 2.1. Das Questões Preliminares Antes de adentrar ao mérito da causa, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas pelas partes rés em suas respectivas peças de defesa. 2.1.1. Da Ilegitimidade Passiva da SOLFÁCIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA. A ré SOLFÁCIL sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que sua atuação se limitou à intermediação do contrato de financiamento entre a autora e a instituição financeira BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., não possuindo qualquer responsabilidade pela instalação do equipamento ou pela sua conexão à rede elétrica. A preliminar merece acolhimento. A análise dos documentos carreados aos autos, em especial a Cédula de Crédito Bancário (ID 59528945), revela a existência de duas relações jurídicas distintas e autônomas: a primeira, um contrato de compra, venda e instalação de um sistema fotovoltaico, celebrado entre a autora e a empresa FS ENERGIA SOLAR; e a segunda, um contrato de financiamento para custear a primeira operação, no qual a SOLFÁCIL atuou como correspondente bancária da instituição credora. A cláusula 1, alínea ‘a’, da referida Cédula de Crédito Bancário é explícita ao estabelecer que a autora escolheu livremente os equipamentos e o fornecedor (FS ENERGIA SOLAR), sem qualquer ingerência da credora ou da Solfácil. Ademais, da cláusula 3, alínea 'e', extrai-se que a autora continuaria responsável pelas obrigações do financiamento mesmo que o negócio com o fornecedor não se concretizasse ou não atendesse às suas expectativas. Resta claro, portanto, que a obrigação da SOLFÁCIL e da instituição financeira por ela representada se exauriu com a liberação do crédito ao fornecedor, conforme comprovante de desembolso (ID 59528946). A controvérsia central da lide não reside em qualquer vício do contrato de financiamento, mas, sim, na demora para a efetivação da conexão do sistema à rede elétrica, serviço este de responsabilidade exclusiva da concessionária de energia. A atividade da SOLFÁCIL, como intermediária financeira, não guarda relação de acessoriedade ou dependência com a obrigação de instalação e conexão, tratando-se de negócios jurídicos coligados, porém independentes em suas obrigações principais. Não se pode, assim, imputar à financeira a responsabilidade por falha na prestação de serviço de terceiro. Dessa forma, a ilegitimidade passiva ad causam da ré SOLFÁCIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA. deve ser reconhecida, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito em relação a ela. 2.1.2. Da Ilegitimidade Passiva da FS ENERGIA SOLAR (FAGNER DE OLIVEIRA SOUSA ENGENHARIA ELETRICA) De forma similar, a ré FS ENERGIA SOLAR argumenta ser parte ilegítima, pois cumpriu integralmente sua obrigação contratual, que se resumia ao fornecimento e à instalação do sistema fotovoltaico. Esta preliminar também procede. A própria autora, em sua petição inicial, afirma que o sistema "foi montado pela empresa autorizada dentro do previsto, instalado sem nenhuma anormalidade" (ID 54162711. p.2). Esta declaração é um reconhecimento inequívoco do adimplemento contratual por parte da FS ENERGIA SOLAR. O objeto do contrato celebrado entre a autora e esta ré era a entrega e montagem dos equipamentos, e não a sua conexão à rede de distribuição de energia. A conexão de unidades de microgeração ao sistema de distribuição é ato complexo, regulado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e de competência exclusiva da concessionária local, no caso, a EQUATORIAL. A FS ENERGIA SOLAR, como empresa instaladora, não detém o poder ou a atribuição legal para realizar tal procedimento. Ademais, os documentos juntados pela própria FS ENERGIA SOLAR (IDs 61100013 a 61100020) demonstram sua diligência em atuar como intermediária da autora junto à concessionária, buscando uma solução para o impasse e cobrando o cumprimento dos prazos, o que denota sua boa-fé e a ausência de nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados. O vício no serviço, portanto, não decorreu da instalação, mas da omissão subsequente de terceiro. Assim sendo, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da ré FS ENERGIA SOLAR (FAGNER DE OLIVEIRA SOUSA ENGENHARIA ELETRICA) deve ser acolhida, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito também em relação a ela. 2.1.3. Da Impugnação à Justiça Gratuita e da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (arguidas pela EQUATORIAL) A ré EQUATORIAL impugna o benefício da justiça gratuita concedido à autora, argumentando que o investimento em um sistema de energia solar denota capacidade financeira. Contudo, tal argumento não se sustenta. O benefício foi deferido com base na declaração de hipossuficiência da autora (ID 54162711), que se declara viúva e pensionista, cuja presunção de veracidade não foi elidida por prova em contrário. O fato de ter buscado um financiamento para realizar um investimento que, a longo prazo, visa à redução de despesas, não comprova, por si só, que possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, razão pela qual o benefício concedido deve ser mantido. Quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a tese da ré de que a autora, por ser também geradora de energia, não se enquadraria como destinatária final do serviço, não prospera. A relação jurídica entre a autora, consumidora residencial, e a EQUATORIAL, concessionária de serviço público de distribuição de energia, é inequivocamente uma relação de consumo. O serviço em questão é a conexão à rede e a gestão do sistema de compensação, e a autora é a destinatária final deste serviço. Ademais, a microgeração distribuída é um instituto fomentado para consumidores, e a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica da autora frente à concessionária é manifesta. Portanto, aplicam-se ao caso as normas protetivas do CDC, inclusive a possibilidade de inversão do ônus da prova. Rejeito, portanto, as preliminares arguidas pela ré EQUATORIAL. 2.2. Do Mérito Superadas as questões preliminares, e delimitada a lide exclusivamente em face da ré EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, passo à análise do mérito. 2.2.1. Da Falha na Prestação do Serviço e da Responsabilidade Civil A controvérsia central reside na apuração da responsabilidade da ré EQUATORIAL pela demora na conexão do sistema de microgeração fotovoltaica da autora à sua rede de distribuição. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, independentemente da comprovação de culpa. Para a configuração do dever de indenizar, basta a demonstração do ato (comissivo ou omissivo), do dano e do nexo de causalidade entre eles. No caso em tela, os elementos dos autos demonstram de forma cristalina a falha na prestação do serviço. A cronologia dos fatos é elucidativa: i) Em 31 de outubro de 2023, a EQUATORIAL emitiu um "Parecer de Acesso" (ID 54162713, p. 6-7), no qual atestou que a solicitação da autora estava "CONSIDERADA EM CONFORMIDADE", autorizando o início das obras da central geradora. Este documento representa o marco a partir do qual se iniciam as obrigações da concessionária para viabilizar a conexão. ii) A autora ajuizou a presente demanda em 12 de março de 2024, ou seja, mais de quatro meses após o parecer favorável, sem que a conexão tivesse sido efetivada. iii) Em manifestações posteriores, notadamente em comunicações com a empresa instaladora (IDs 61100015 e 61100019), a própria EQUATORIAL reconheceu o atraso, justificando-o em razão do "grande número de demandas da regional" e "direcionamento de equipes para atendimento de desligamento programado". Tais justificativas, entretanto, configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, e não eximem a concessionária de sua responsabilidade perante o consumidor. iv) Conforme informado pela corré FS ENERGIA SOLAR na petição de ID 78379234, a ligação do sistema somente foi efetivada em 27 de agosto de 2024, o que totaliza um atraso de quase dez meses desde a emissão do parecer de conformidade. A demora excessiva e injustificada na prestação de um serviço essencial, para o qual a concessionária detém o monopólio fático e legal, caracteriza a falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC. A conduta omissiva da ré gerou para a autora a frustração de uma legítima expectativa, criada pela própria concessionária ao aprovar o projeto, e a impediu de usufruir dos benefícios econômicos do investimento realizado. Configurados, portanto, o ato ilícito (omissão culposa na prestação do serviço) e o nexo de causalidade com os danos que serão a seguir analisados. 2.2.2. Dos Danos Materiais A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de danos materiais, consistentes na restituição dos valores pagos nas faturas de energia elétrica durante o período de atraso. O dano material, na modalidade de lucros cessantes, é evidente. A autora realizou um investimento considerável com o propósito específico de gerar sua própria energia e, com isso, reduzir drasticamente suas despesas mensais. A omissão da ré a privou desse benefício econômico por um período de aproximadamente dez meses. Contudo, o pedido de restituição integral dos valores das faturas não pode ser acolhido, pois a autora, mesmo com o sistema em funcionamento, ainda teria custos com a energia consumida da rede em períodos sem geração solar e, no mínimo, a taxa de disponibilidade do serviço. O dano material a ser reparado corresponde, na verdade, ao valor da energia que o sistema da autora teria gerado e injetado na rede para fins de compensação, e que ela deixou de auferir por culpa exclusiva da ré. A apuração exata desse montante demanda cálculo técnico que considera a capacidade de geração do sistema (6 kW), os índices de irradiação solar da região, a tarifa de energia vigente no período e o consumo da unidade. Tendo em vista a complexidade de tal apuração nesta fase de conhecimento, mostra-se mais adequado fixar o an debeatur (o dever de indenizar) e postergar a apuração do quantum debeatur (o valor devido) para a fase de liquidação de sentença, nos termos dos artigos 509 e seguintes do CPC. Assim, a ré EQUATORIAL deverá ser condenada a indenizar a autora pelos danos materiais sofridos, correspondentes ao valor da energia que deixou de ser compensada em suas faturas no período compreendido entre a data em que a conexão deveria ter sido razoavelmente concluída após o parecer de 31 de outubro de 2023 (fixada em 01 de dezembro de 2023) e a data da efetiva ligação, em 27 de junho de 2024. 2.2.3. Dos Danos Morais A configuração do dano moral, no presente caso, transcende o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. A autora, pessoa idosa, viúva e pensionista, e, portanto, em situação de manifesta vulnerabilidade, mobilizou recursos financeiros significativos, por meio de um financiamento de longo prazo, com a esperança de aliviar seu orçamento doméstico. A conduta da ré EQUATORIAL não apenas frustrou essa legítima expectativa, como também impôs à autora um pesado fardo financeiro e emocional. Por longos meses, ela se viu na angustiante situação de pagar, simultaneamente, as parcelas do financiamento e as faturas de energia em valores elevados, comprometendo seu sustento e, segundo relata, sua própria saúde. A sensação de impotência diante da inércia da concessionária, somada ao desequilíbrio financeiro inesperado, configura ofensa à sua dignidade, paz de espírito e bem-estar, caracterizando o dano moral indenizável. O dever de indenizar se impõe não apenas como forma de compensar o sofrimento da vítima, mas também com um caráter pedagógico-punitivo, a fim de desestimular a ré a reiterar tal conduta desidiosa com outros consumidores. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser sopesados a gravidade da conduta da ofensora, a extensão do dano sofrido pela vítima, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Considerando a longa e injustificada demora, a condição de vulnerabilidade da autora e a capacidade econômica da ré, entendo como justo e razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra suficiente para reparar o abalo sofrido sem implicar enriquecimento sem causa. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 3.1. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação às rés SOLFÁCIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA. e FS ENERGIA SOLAR (FAGNER DE OLIVEIRA SOUSA ENGENHARIA ELETRICA), com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos de cada uma das rés ora excluídas, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para cada um, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. 3.2. Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Reconhecer a perda superveniente do objeto do pedido de obrigação de fazer, ante a informação de que a conexão do sistema foi realizada no curso da lide, declarando, contudo, a mora da ré no cumprimento de sua obrigação; b) Condenar a ré EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. ao pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, correspondentes ao benefício econômico que a autora deixou de auferir em razão da não compensação da energia que seria gerada por seu sistema fotovoltaico durante o período do atraso, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, compreendendo o intervalo de 01 de dezembro de 2023 a 27 de agosto de 2024. O montante apurado deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de cada vencimento das faturas do período e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; c) Condenar a ré EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Em razão da sucumbência mínima da parte autora em face da ré remanescente, condeno a ré EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina