Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: JOSE DA SILVA BARROS JUNIOR SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0857442-75.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por BANCO SANTANDER S.A., representada por sua genitora JOSE DA SILVA BARROS JUNIOR, todos qualificados nos autos. Alega a autora, em síntese que após transação irregular efetuada em favor do requerido, procedeu a restituição da quantia ao seu cliente. Requer a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 45.269,69, acrescia de juros legais e atualização monetária. Determinada a citação do réu, o requerido deixou transcorrer o prazo sem oferecer defesa. O autor juntou extratos e comprovantes da transação irregular. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando a revelia da parte requerida e a desnecessidade de produção de outras provas para a resolução da controvérsia apresentada. No mérito, sabe-se que a boa-fé objetiva foi elencada como objetivo teleológico da legislação substantiva, sendo também aplicada aos consumidores em geral e não apenas aos fornecedores de produtos e serviços. Logo, cabia ao réu, justificar a causa do ingresso, em sua conta bancária, da quantia descrita na exordial, demonstrada nos extratos bancários apresentados pelo autor, o que não ocorreu. A ausência de contestação, por força do artigo 344 do Código de Processo Civil, gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, que, no presente caso, são corroborados pelos documentos que instruíram a inicial. Assim, sendo incontroverso o crédito na conta corrente da parte requerida, é de sua responsabilidade ressarcir o banco autor. Ademais, em decorrência do estorno integral do valor da transação irregular para a conta da cliente ALEXANDRO EDSON JOSE FARIA DIA, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A sub-rogou-se nos direitos da prejudicada para reaver os valores indevidamente transferidos. Tal instituto está pautado nos artigos 346 a 351 do Código Civil, que dispõem sobre a sub-rogação legal e seus efeitos, conferindo ao sub-rogado os mesmos direitos, ações e privilégios do credor originário. O caso em apreço se adequa perfeitamente à previsão legal, na medida em que a instituição demandante suportou o prejuízo e, ao indenizar a vítima da fraude, assumiu a posição de credora da quantia que fora indevidamente creditada ao réu. Nesse sentido, trago julgados: "APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA REGRESSIVA. RESSARCIMENTO POR VALOR INDEVIDAMENTE TRANSFERIDO PARA A CONTA DO RÉU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO RÉU, QUE ALEGA TAMBÉM TER SIDO VÍTIMA DE FRAUDE. DESCABIMENTO. 1. ADMISSÃO PELO RÉU DO RECEBIMENTO, VIA TRANSFERÊNCIA PIX, DE VALORES INDEVIDOS EM SUA CONTA BANCÁRIA, PROVENIENTES DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO REALIZADO NA CONTA DE CLIENTE DO BANCO AUTOR. 2. AUSÊNCIA DE PROVA DA LICITUDE DAS QUANTIAS RECEBIDAS E DE BOA-FÉ DO RÉU. 3. FRAUDE NA CONTA DO RÉU. ALEGAÇÃO INVEROSSÍMIL E SEM NENHUMA COMPROVAÇÃO. RÉU QUE NÃO TOMOU NENHUMA PROVIDÊNCIA CONTRA OS SUPOSTOS FRAUDADORES. 4. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DE TERCEIROS FRAUDADORES. IMPROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE GARANTIA. TERCEIROS, QUE, NÃO OBSTANTE, PODEM SER DEMANDADOS DIRETAMENTE PELO RÉU. 5. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR DEVIDA. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DO RÉU MAJORADOS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (ART. 85, § 11, CPC). 6. RECURSO DESPROVIDO." (Apelação Cível 1016487-85.2022.8.26.0348; Relator (a) Júlio César Franco; Órgão Julgador Direito Privado; Data do Julgamento 13/03/2024)"Posto isso, J U L G O P R O C E D E N T E o p e d i d o, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte ré FELIPE DA SILVA FERREIRA a pagar, ao autor BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, a quantia de R$ 28.230,09 (vinte e oito mil, duzentos e trinta reais e nove centavos), devidamente corrigida, segundo o IPCA, desde a distribuição da ação, com acréscimo de juros legais da válida citação, a partir da qual incidirá apenas a taxa Selic, como definido pela Corte Especial do STJ (REsp 1.795.982) e de acordo com o que foi estabelecido pela Lei n. 14.905/24, que deu nova redação aos artigos 389, § único, e art. 406, § 1º, do Código Civil. No mesmo sentido, confirmando o entendimento sobre a aplicação da Taxa Selic para os juros moratórios, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça reforçam a tese:"AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DA CONTADORIA/PERÍCIA. TAXA SELIC. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002 é a SELIC" (AgInt no REsp 1717052/AL, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 08/03/2019). 2. Segundo entendimento deste Tribunal Superior, a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício, não caracterizando preclusão consumativa. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento."(STJ AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1727518 SP 2018/0048584-3, Relator MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento 05/06/2023, T4 QUARTA TURMA, Data de Publicação DJe 09/06/2023)"CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DOCUMENTO IDÔNEO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. PRECEDENTES. 1. Deve ser afastada a intempestividade do recurso se a parte juntou aos autos, no ato da interposição do especial, documento idôneo que comprova a existência dos feriados locais e respectivos atos normativos que o embasam. 2. Nos termos da jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de repetitivo, a taxa de juros de mora a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002 é a SELIC. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento."(STJ AgInt no REsp 1798531 RJ 2019/0049432-8, Relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento 20/09/2021, T4 QUARTA TURMA, Data de Publicação DJe 24/09/2021)"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. TEMAS 99 E 112/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREJUDICIALIDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Controvérsia acerca da taxa de juros moratórios incidentes sobre valor correspondente à conversão em perdas e danos de obrigação de fazer de origem contratual. 2. Nos termos do art. 406 do Código Civil "quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 3. Nos termos dos Temas 99 e 112/STJ, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC, vedada a acumulação com correção monetária. 4. Reforma do acórdão recorrido para substituir a taxa de 1% ao ano pela taxa SELIC, vedada a cumulação com correção monetária. 5. Prejudicialidade da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito no presente julgamento. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO."(STJ REsp 1846819 PR 2019/0329218-4, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento 13/10/2020, T3 TERCEIRA TURMA, Data de Publicação DJe 15/10/2020)" Resta assim, procedente o pleito exordial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a demandada a pagar a autora o valor de R$ 45.269,69, devendo ser aplicada a taxa de juros SELIC como índice de correção monetária e juros de mora a partir da citação (art. 240 do Código de Processo Civil). Condeno o réu no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do que prescreve o art. 85, § 2º do CPC. Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão. Transitado em julgado, intime-se o demandado para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016. Não havendo pagamento, providenciem-se os atos necessários para a referida inscrição. Publique-se, registre-se e intime-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 18 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina