Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
INTERESSADO: STEINE DE ARAUJO SOUSA DECISÃO O exequente postulou arresto on line dos executados, após a não localização do réu para citação.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835264-35.2023.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] Indefiro, por ora, o requerimento de arresto on line, eis que não esgotados as possibilidades de citação. Em que pese os argumentos expendidos pelo autor a legislação processual civil e a jurisprudência são claras no sentido de que o arresto tal como pretendido pode ser autorizado, mas apenas depois de infrutíferas tentativas de localização do devedor. Destaco que no caso em apreço, não constam diligências do autor no sentido de indicar o endereço atualizado da ré e tampouco pleito de citação por edital. Dispõe o art. 830 do Código de Processo Civil vigente: Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. No entanto, o requisito da não localização dos devedores para o deferimento do arresto on-line, tal como exigido pelo art. 830 do Código de Processo Civil, não restou devidamente caracterizado depois de realizadas as diligências citatórias. Disto decorre que, no caso dos autos, a meu sentir torna inviável a autorização para o do arresto on-line, para posterior conversão em penhora, independentemente da citação do executado. Assim, intime-se o exequente para apresentar o endereço atualizado do executado ou para que requeira o que entender cabível. TERESINA-PI, 18 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina