Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: J. R. P. T. S.
REU: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER e outros DECISÃO Intimados sobre outras provas a produzir (Id 56662663), os demandados requerem a produção de prova pericial e a apreciação das preliminares arguidas na contestação (Id 57497406 e Id 58642980). Decido. Considerando a manifestação dos requeridos, passo ao saneamento e organização do processo, consoante o art. 357 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: DAS PRELIMINARES LEVANTADAS PELO DEMANDADO ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER (Id 46119594): 1. Não prospera a preliminar de inépcia da inicial sob alegação de que a narrativa dos fatos do autor serem incongruentes com os pedidos, haja vista que a inicial se encontra devidamente instruída, sendo possível identificar o pedido e a causa de pedir, pelo que não acolho a preliminar levantada. 2. Não prospera a preliminar de indeferimento da petição inicial sob alegação de o autor não juntou prova de suas alegações, sem juntar o prontuário médico, haja vista que enxergando a hipossuficiência da parte autora, bem como a verossimilhança de suas alegações, cabe a demandada juntar referida documentação, nos termos do art. 373, II, do CPC, pelo que não acolho a preliminar levantada. 3. A ilegitimidade passiva também não merece prosperar, haja vista que o Hospital fornece as suas instalações físicas para os procedimentos médicos requisitados, devendo figurar no polo passivo. 4. Também não prospera a alegação de falta de interesse de agir, haja vista que o interesse de agir se caracteriza pela necessidade e adequação da tutela jurisdicional, sendo o procedimento realizado no hospital demandado, pelo que não acolho a preliminar levantada. DAS PRELIMINARES LEVANTADAS PELA GEAP (Id 47228203): 1. A ilegitimidade passiva não merece prosperar, haja vista que segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, reconhece que a operadora de plano de saúde é solidariamente responsável pelos danos decorrentes de falha ou erro na prestação de serviços do estabelecimento ou médico conveniados, pelo que não acolho a preliminar levantada (STJ - REsp: 1901545 SP 2020/0172583-6, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021). 2. Não prospera a preliminar de indeferimento da inicial por ausência de provas, haja vista que a inicial se encontra devidamente instruída, sendo possível identificar o pedido e a causa de pedir, sendo a operadora de plano de saúde solidariamente responsável pelos danos, pelo que não acolho a preliminar levantada. DA PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE E DENUNCIAÇÃO À LIDE PELA GEAP As demandadas alegam a necessidade de inclusão do médico que realizou o procedimento cirúrgico no polo passivo. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a teoria do risco da atividade consumerista veda a denunciação da lide, visando evitar revitimização do consumidor e atrasos processuais o autor, não sendo cabível a denunciação da lide ao médico, pelo que não acolho as preliminares levantadas. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813878-80.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde]
Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que julgou agravo de instrumento, por meio do qual o hospital recorrente requer denunciar a lide aos médicos que atenderam a recorrida. 2. A recorrida buscou atendimento no hospital em quatro ocasiões distintas, sendo atendida por diferentes médicos. O acórdão recorrido aplicou o art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, vedando a denunciação da lide em casos de relação de consumo, como o erro médico. 3. A vedação da denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC aplica-se a casos de responsabilidade civil por acidentes de consumo, como o erro médico, para evitar a complexidade e o prolongamento excessivo das discussões processuais. 4. A teoria do risco da atividade consumerista veda a denunciação da lide, visando evitar revitimização do consumidor e atrasos processuais. 5. Incidência da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 2160516 CE 2024/0149146-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/04/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 28/04/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. INADMISSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 88 DO CDC. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. O chamamento ao processo, modalidade de intervenção de terceiro, não é admitido em relação de consumo, por força de interpretação extensiva ao disposto no artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2037299-40.2024.8.26.0000 Embu das Artes, Relator.: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 29/02/2024, 6ª Câmara de Direito Privado) Em relação ao pedido de prova pericial, defiro tal pleito e delimito como questão probatória se houve erro médico com base no prontuário médico do falecido objeto do presente feito. Ato contínuo, nos termos dos arts. 465 e ss. do CPC, nomeio como perito o médico especialista em cirurgia geral, Dr. ADILSON BOSON ALMEIDA JUNIOR, nomeado via CPTEC, que deverá ser intimado para dizer se aceita e cumprir o encargo que lhe foi atribuído, a fim de atestar se houve erro médico com base no prontuário médico do falecido objeto do presente feito, devendo os demandados juntar toda a documentação necessária para o esclarecimento dos fatos. O perito ora nomeado cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (art. 465, caput e 466, caput, CPC). As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone, e-mail e endereço para contato do respectivo assistente) e formular quesitos (§ 1º do art.465,CPC). Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste concordância com a nomeação e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários e currículo com comprovação de especialização, registrando-se que o perito somente pode escusar-se do encargo em caos de impedimento ou suspeição (art. 467 do CPC). Havendo escusa justificada, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se os demandados, partes que requereram a perícia, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento dos honorários periciais (§ 3º do art.465, do CPC). Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Ato contínuo, intimem-se os demandados para que providenciem, no prazo de 05 (cinco) dias, o depósito judicial do montante correspondente aos honorários periciais, cada demandado arcando com a metade do valor. Realizado o depósito, comunique-se o perito designado para início dos trabalhos, devendo este cientificar as partes da data e do local em que terá início a produção da prova pericial. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos (§ 1º do art. 477, do CPC). Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 18 de dezembro de 2025. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina